Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
CITAÇÃO

8001471-28.2021.8.05.0077 Inventário
Jurisdição: Esplanada
Inventariante: Maria Jose De Aquino Oliveira
Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869)
Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993)
Inventariado: Jose Oliveira Dos Santos

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 8001471-28.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE AQUINO OLIVEIRA
Advogado(s):Advogado: JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ OAB: BA65993 Endereço: desconhecido Advogado: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA OAB: BA21869 Endereço: Av. J. J. Seabra, 91, Centro, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
REU: INVENTARIADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

DECISÃO

Verifico, por primeiro, que, em se tratando de ação de Inventário, a obrigação alusiva ao pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros. Em assim sendo, o benefício deve ser apreciado a partir da composição do acervo, analisada, pois, a possibilidade de tais bens propiciarem renda, razão pela qual deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.

Havendo necessidade de produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias (art. 627, § 3º, e art. 628, § 2º).


Nomeio a requerente como inventariante.


DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

1- Intime-se a Inventariante, por seu Advogado, para firmar termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção, observando-se os itens do art. 620 do CPC (I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.).

Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notarial de serviços compartilhados ou pelo tabelionato do local do óbito; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome da falecida).

Após as primeiras declarações, a inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos. Registre-se, nesse sentido, que, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

3– Após as primeiras declarações:

a) Dê-se ciência ao Estado da Bahia (via sistema), para que, querendo, se manifeste no feito.

b) citem-se, pelo correio (carta com AR) os herdeiros (o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários) que não tiverem o mesmo Advogado que o Inventariante e os que tiverem endereço certo, com cópia das primeiras declarações. Na oportunidade, os citados poderão, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

c) Publique-se edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil, para participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos. Dou força de edital a esta decisão, que deverá ser afixada no local de costume.

Cumpram-se os três itens em conjunto.

4- Após o transcurso do prazo acima:

a) Caso seja identificado herdeiro/sucessor menor, ouça-se o Ministério Público no prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC).

b) Caso haja bem imóvel a inventariar, intime-se a respectiva Fazenda Pública (União, se o imóvel for rural, ou o Município, se o imóvel for Urbano), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Cumpram-se os dois itens em conjunto.


5- Havendo impugnação, intime-se o Inventariante, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Esplanada-BA, 15 de fevereiro de 2022.



YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001213-18.2021.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Esplanada
Autor: S. B. D. S.
Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Reu: V. D. S. S.
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA

FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n°.8001213-18.2021.8.05.0077

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: SIMONE BATISTA DA SILVA

REU: VLADIMIR DE SOUZA SANTOS

Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 dias.

De mais a mais, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.

Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.

Após o prazo do Ministério Público, voltem os autos conclusos para julgamento.

..

Esplanada, 25 de abril de 2022.

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000241-53.2018.8.05.0077 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Abidias Mendes
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:BA5856)
Executado: José Mendes

Intimação:

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