Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000120-83.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Reginaldo Souza Da Silva
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)

Intimação:


Atribuo a esta decisão força de Carta de Citação

Endereço do réu: Nome: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Endereço: Avenida dos Vinhedos, 71, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-159

Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: REGINALDO SOUZA DA SILVA
em face de REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
.

Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

Narra a parte autora, em suma, que o Município de Esplanada, através de termo de convênio, celebrou pactuação com a POLICARD, com o objetivo de prestar serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartões magnéticos da POLICARD, para que os servidores públicos da municipalidade pudessem adquirir produtos e serviços em estabelecimentos credenciados com o sistema no comércio local.

Aduz que o convênio foi celebrado, assinado e seus termos devidamente publicados no Diário Oficial do Município de Esplanada/BA, na edição de nº 1903 de 12 de dezembro de 2016, no qual a finalidade foi de apenas fornecer cartão magnético para compras no comércio local.

Ressalta que a empresa POLICARD passou a exorbitar os termos do convênio celebrado com a Prefeitura, ao argumento de que os servidores públicos jamais receberam o cartão e nenhuma empresa ou comércio local foi vinculado para receber as compras de tais servidores.

Assevera que a empresa requerida ligou para a parte autora dizendo que tinha um valor disponível para esta e que disponibilizaria em 24h, mas em nenhum momento deixou claro se havia ou não taxa de juros, tampouco sua periodicidade.

Relata que a taxa de juros é por demais abusiva, pois equivale a quase o quádruplo do valor original.

Requer a concessão de medida liminar, a fim de intimar o Setor Pessoal do Município de Esplanada, a suspender os descontos na folha de pagamento da autora.

No mérito, requer a condenação a título de dano material, para determinar o ressarcimento dos valores descontados e as parcelas na descontar no curso do processo na forma simples, abatendo-se os valores efetivamente creditados na conta da parte autora. Requer, ainda, danos morais.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

A despeito dos documentos juntados pela parte autora, não vislumbro, de imediato, a urgência alegada, tendo em vista que o empréstimo foi firmado há anos pela parte autora.

Inclusive, pela própria narrativa da exordial, é de se ver que o pagamento das parcelas já está chegando ao fim.

Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável, tanto mais porque, em caso de procedência do pedido de nulidade do contrato, os valores serão ressarcidos com correção e juros.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.



Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida/contrato firmado pela parte autora.



Cite-se o Réu.



Em virtude do peculiar cenário de pandemia, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.



Todavia, em privilégio à autocomposição (que deve ser sempre estimulada), intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se têm interesse na realização de audiência de conciliação virtual, caso em que (se assim desejarem), deverão apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, no seguinte link (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura_padrao.wsp), oportunidade em que informará os dados da parte contrária.



Verifico, outrossim, que foram ajuizadas múltiplas demandas, em face da mesma ré, sobre a mesma matéria dos autos.



Em assim sendo, buscando incentivar a autocomposição das demandas, insto a parte ré a, querendo, enviar proposta de acordo ao causídico da parte autora, cujos dados foram consignados no rodapé da exordial, a saber, “e-mail: henriquesantana.adv@hotmail.com”

O faço com fulcro no art. 3º, § 2º, do CPC, que dispõe: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. O § 3º desse mesmo artigo estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”



Portanto, a autocomposição do litígio deve ser incentivada a todo tempo, em qualquer processo ou procedimento, e pode ser alcançada espontaneamente pelas partes.



Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o réu manifeste interesse em conciliar, após esse término se inicia, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o Réu apresentar contestação, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.



Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Esplanada/BA, 4 de fevereiro de 2022


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000137-61.2018.8.05.0077 Execução Fiscal
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Municipio De Esplanada
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675)
Executado: Andrea Dos Santos

Intimação:

Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e
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