Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000324-30.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Aline Dos Santos
Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029)
Advogado: Josiane De Sena Mendonca (OAB:BA65347)
Reu: Otica Lizard Eireli
Reu: Clinica Nossa Senhora De Lourdes Ltda - Me

Intimação:


As partes celebraram o acordo, conforme petição de id. 206575201, com o objetivo de pôr termo ao litígio.


Isto posto, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.

De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito (Art. 487, III, b, do NCPC).

Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há custas a recolher, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Em assim sendo, arquivem-se imediatamente os autos.

Por fim, incentivo as partes, em atenção ao princípio da colaboração, a efetuarem o pagamento nas suas próprias bancárias. Todavia, caso efetuado o pagamento em juízo, de logo fica determinada a expedição de alvará, independentemente de desarquivamento e/ou nova conclusão para tal desiderato.


Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2018, do e. TJBA, “Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.”

Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.

Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não o faça, o alvará seja expedido em nome da autora.

Em qualquer caso, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ, deverá a parte fornecer os dados bancários completos do beneficiário (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Esplanada/BA, 2022-08-06

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000324-30.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Aline Dos Santos
Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029)
Advogado: Josiane De Sena Mendonca (OAB:BA65347)
Reu: Otica Lizard Eireli
Reu: Clinica Nossa Senhora De Lourdes Ltda - Me

Intimação:


As partes celebraram o acordo, conforme petição de id. 206575201, com o objetivo de pôr termo ao litígio.


Isto posto, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.

De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito (Art. 487, III, b, do NCPC).

Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há custas a recolher, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Em assim sendo, arquivem-se imediatamente os autos.

Por fim, incentivo as partes, em atenção ao princípio da colaboração, a efetuarem o pagamento nas suas próprias bancárias. Todavia, caso efetuado o pagamento em juízo, de logo fica determinada a expedição de alvará, independentemente de desarquivamento e/ou nova conclusão para tal desiderato.


Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2018, do e. TJBA, “Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.”

Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.

Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não o faça, o alvará seja expedido em nome da autora.

Em qualquer caso, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ, deverá a parte fornecer os dados bancários completos do beneficiário (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Esplanada/BA, 2022-08-06

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000964-67.2021.8.05.0077 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Rosanice Batista Dos Santos
Requerido: Nilson Batista Dos Santos, Vulgo "peco"

Intimação:


As partes celebraram o acordo, conforme termo de audencia de id. 188118625, com o objetivo de pôr termo ao litígio.

Foi estabelecido o seguinte acordo: ''1) Os cônjuges declaram livremente que desejam se divorciar; 2) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ROSANICE BATISTA DOS SANTOS; 3) As partes ratificam que: durante o casamento, não constituíram patrimônio, bem como, que desta união não adveio filhos; 4) Ambos renunciam aos alimentos recíprocos, pois têm meios próprios de subsistência; 5) As partes renunciam ao prazo recursal. ''


Isto posto, tendo sido atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, servindo a presente como título executivo judicial.

De mais a mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito (Art. 487, III, b, do NCPC).

Defiro a gratuidade às partes.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao competente CRC (com cópia desta sentença e da ata de id. 178969276, bem como da petição inicial) e, após, arquivem-se imediatamente os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Esplanada/BA, 2022-08-06

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
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