Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação14 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000683-19.2018.8.05.0077 Interdição/curatela
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Fabio Simoes Alves
Advogado: Fernanda Seabra Leite Lins (OAB:BA42292)
Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869)
Requerido: Antonio Brito Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

Processo: 8000683-19.2018.8.05.0077

Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

REQUERENTE: FABIO SIMOES ALVES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SEABRA LEITE LINS, VALFREDO SEABRA LINS MOREIRAAdvogado: FERNANDA SEABRA LEITE LINS OAB: BA42292 Endereço: desconhecido Advogado: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA OAB: BA21869 Endereço: Rua Jacobina, 160, salas 02 e 03, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-160

REQUERIDO: ANTONIO BRITO ALVES

SENTENÇA

FABIO SIMOES ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a ANTONIO BRITO ALVES.


Narra que “O Requerente é filho do curatelado que, em razão de padecer de depressão grave com sintomas psicopáticos , com CID F32.3, conforme o laudo realizado pelo perito da Justiça Federal, ora colacionado, sendo assim, encontra-se incapaz de gerir sua própria vida sem a assistência da Requerente. Ressalte-se que o presente requerimento não fora formulado pela esposa do Interditando em virtude da mesma sofrer de problemas de saúde, de modo que não pode exercer o múnus da curatela da forma devida. Cumpre ressaltar que o interditando, de fato, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade do Autor, residindo com o mesmo e necessitando do auxílio do Requerente para todos os atos da vida civil, conforme comprovam os documentos ora anexados. Necessário informar, que a esposa do Curatelando e mãe do Requerente, encontra-se de acordo com o fato de ser o Requerente responsável pelo Sr. ANTONIO BRITO ALVES, conforme declaração ora colacionada. Ademais, conforme relatórios médicos anexos e Laudo Pericial Oficial em anexo, emitido pelo perito oficial da Subseção Judiciária de Alagoinhas, o Sr. ANTONIO BRITO ALVES possui um “quadro depressivo crônico, grave, com esturpor, sem comunicação verbal, sem respostas aos psicofármacos usados, com quadro deplorável” o que compromete as habilidades cognitivas, restando assim comprovada a doença mental que acomete o Requerido e a necessidade constante do auxílio de outrem para gerir seus atos. Imperioso informar, ainda que a presente interdição é medida que se impõe, ante os relatórios médicos apresentados e LAUDO PERICIAL MÉDICO EMITIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL, devendo ser emitido o respectivo Termo de Curatela para que a curadora possa passar a gerir os interesses da enferma e receber valores retidos junto à Justiça Federal de Alagoinhas está condicionada a apresentação desse termo, conforme despacho daquele Juízo ora adunado. Dessa forma, verifica-se que a situação da curatelada é aparente e encontra-se atestada por médicos idôneos, motivo pelo qual não pode a incapaz ficar sem ter quem o assista legalmente, sendo imprescindível a procedência da ação, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela"


Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. Juntou documentos.


Liminar foi deferida no id. 16163020

Certidão/Relatório do Oficial de Justiça nos seguintes termos: “ Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que nesta data, Citei e Intimei Antonio Brito Alves e o curador provisório Fábio Simões Alves, que tomaram conhecimento do inteiro teor, receberam a contrafé e decisão liminar , em seguida exarou nota. Quanto a saúde do requerido, apresenta-se com boa aparência, se comunica e tem uma boa compreensão, anda normalmente e apresenta-se com boa higiene pessoal; no quarto onde dorme, constatei uma quantidade substancial de remédios, que informou ser de uso pessoal. O referido é verdade e dou fé. Esplanada, 18 de Outubro de 2018.José Juscelino de Assis Pires. Oficial de Justiça Avaliador. ” (id. 16338415 )

Laudo médico-pericial psiquiátrico da Justiça Federal acostado no id 15612606. .


Curadoria especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido (id.26366792 ).


O presentante do Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou parecer de id.152111113 , opinando pela estudo social pelo CREAS e entrevista pessoal do interditando. Entretanto, em parecer anterior, assim havia se manifestado "O MPBA manifesta-se pela desnecessidade de entrevista e de perícia, ante os argumentos da inicial e as provas juntadas aos autos."

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.


A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC/15.


Por primeiro, vale ressaltar que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu modificações significativas no cenário da incapacidade, bem assim ao processo de interdição. O novel diploma busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.


O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”


O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim dispõem:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

(...)

Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: "A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado."

Nos termos do art. 747 do CPC, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público."

E, sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".

No caso em tela, a parte autora aduz que é filho do interditando, conforme relatório. Tal foi comprovado nos autos id 15612592.

Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.

O Laudo pericial da JUSTIÇA FEDERAL de Id.1561260603. , responde e atesta que o interditado é acometido de CID F32.3 e atesta que tal condição o incapacita para a atividade habitual.

Dessa forma, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.

Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

O curador tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.


Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, ipsis litteris:


Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15)

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua...

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