Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000420-45.2022.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Elba Oliveira Menezes
Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BA
FÓRUM MOISÉS ÁVILA DE ALMEIDA
Rua Monsenhor Zacarias Luz, 48, 1º andar, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000
Fonefax: 75-3427-1521 – E.mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br
INTIMAÇÃO
Processo PJE n. 8000420-45.2022.8.05.0077
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELBA OLIVEIRA MENEZES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que nesta data publiquei e intimei, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.. O referido é verdade dou fé
Esplanada, 10 de outubro de 2022.
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000420-45.2022.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Elba Oliveira Menezes
Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BA
FÓRUM MOISÉS ÁVILA DE ALMEIDA
Rua Monsenhor Zacarias Luz, 48, 1º andar, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000
Fonefax: 75-3427-1521 – E.mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br
INTIMAÇÃO
Processo PJE n. 8000420-45.2022.8.05.0077
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELBA OLIVEIRA MENEZES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que nesta data publiquei e intimei, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.. O referido é verdade dou fé
Esplanada, 10 de outubro de 2022.
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000191-56.2020.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Zenaide Ribeiro Silva
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Requerido: Municipio De Acajutiba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000191-56.2020.8.05.0077 |
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA. |
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REQUERENTE: ZENAIDE RIBEIRO SILVA. |
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Advogados: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA 38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA 13487). Endereço: Rua Francisco Ferraro, 45 - Nazaré, Salvador/BA. |
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REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA. |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por ZENAIDE RIBEIRO SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA.
A parte autora afirmou, em suma, que " Os autores são servidores públicos do Município de Acajutiba - Ba e ocupam o cargo de professor do ensino fundamental, conforme comprova a documentação anexa.2. A Administração Municipal vem violando sistematicamente a lei federal 11.738/2008 piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica bem como a lei municipal 034/2011 Estatuto do magistério Público do Município de Acajutiba e a lei 035/2011 Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA.3. A lei Complementar Municipal 034/2011 Estatuto do magistério Público do Município de Acajutiba – Bahia estabelece a estrutura da carreira dos profissionais em educação. Assim como prevê que todos os servidores municipais ocupantes da carreira do magistério, além de outros direitos têm direito às progressões na carreira, que representa o pagamento de valores diferenciados a cada nível. 4. A Lei complementar 035/2011 Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA, Escalona a carreira em 04 níveis, 06 classes e 4 referências, determinando que a remuneração dos profissionais em educação, obedeça essa progressão, esse avanço na carreira se dá por nível, classe e referencia. 5. Além do Direito a Carreira os servidores docentes fazem jus a receber como a remuneração básica reajustada anualmente, a partir do dia 01 de janeiro de cada ano de acordo com o que está previsto na Lei 11738/2008. 6. O Supremo tribunal Federal em recente decisão, que teve uma grande repercussão nacional, pacificou o entendimento que o Piso nacional dos Professores e a menor remuneração que pode receber um processo, excluindo de seu compito qualquer vantagem, gratificação, ou qualquer outra parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. 7. Assim, o menor salário a ser pago ao servidor do magistério de Acajutiba (na sua estrutura de carreira) deveria ser o valor do Piso nacional magistério, ou seja, o valor do salário (sem vantagens) do servidor que se encontra no nível inicial e na classe inicial não pode ser menor que o piso nacional dos professores. 8. Entretanto o Município vem se furtando a cumprir o que determina a lei e vem pagando sistematicamente a menor os salários dos servidores da educação, finge desconhecer que está em vigor no Município o Plano de Carreira e o estatuto, que escalona os pagamentos em razão dos níveis (progressão vertical em razão de qualificação), classes (progressão horizontal em razão do tempo de serviço) e referencias (em razão de avaliação de desempenho) e que entre os níveis e classes se estabelece uma majoração dos vencimentos em razão da progressão na carreira, violando assim os artigos 51 a 57 da Lei Complementar Municipal 035 de janeiro de 2011. 9. Também o Município vem ignorando que as vantagens como gratificações e adicionais vêm sendo pagos a menor, pois o Município ignora a vinculação destas vantagens ao piso e a progressão na carreira, estabelecidos nos artigos 81 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 035 de 2011. 10. No ano de 2015 foi de 13,01%, 2016 foi 11,36, 2017 o reajuste do piso nacional, foi de 7,64%; no ano de 2018 o reajuste foi de 6,82%; no ano de 2019 foi de 4,17% e no ano de 2020 foi de 12,84% para os profissionais do magistério público da educação básica, combinada com as vantagens estabelecidas Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA. 11. O direito ao reajuste concedido por meio de portaria interministerial, conforme o que prevê a lei 11.738/2008 é a partir do dia 01 de janeiro de cada ano. Ocorre que no ano de 2017 o prefeito municipal concedeu o reajuste no mês de julho no percentual acumulado referente aos anos de 2015, 2016, e 2017 de 32,01%. 12. No ano de 2018 o reajuste foi concedido no mês de julho, no ano de 2019 o não houve o pagamento do reajuste, assim como no ano de 2020, até a presente data. 13. Portanto é devido aos professores do Município de Acajutiba uma diferença em seus vencimentos, referente aos períodos de: 01 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2017; de 01 de janeiro a 30 de junho de 2018; de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 e de 01 de janeiro de 2020 até a data do efetivo pagamento. 14. O do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério garante o pagamento de percentuais diferenciados entre os níveis, prevista no artigo 53 a 55 da lei municipal 035 de 2011 em consonância com o espírito da Lei de Diretrizes e Base da Educação, que visa valorizar e estimular a qualificação dos profissionais da educação. 15. No ano de 2018 o município réu reconheceu o...
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