Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3195 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000259-06.2020.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Iolanda Neves Dos Santos
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Reu: Municipio De Acajutiba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000259-06.2020.8.05.0077. |
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA. |
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AUTOR: IOLANDA NEVES DOS SANTOS. |
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Advogados: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA 38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA 13487). Endereço: Rua Francisco Ferraro, 45 - Nazaré, Salvador/BA. |
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RÉU: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA. |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por IOLANDA NEVES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA.
A parte autora afirmou, em suma, que " Os autores são servidores públicos do Município de Acajutiba - Ba e ocupam o cargo de professor do ensino fundamental, conforme comprova a documentação anexa.2. A Administração Municipal vem violando sistematicamente a lei federal 11.738/2008 piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica bem como a lei municipal 034/2011 Estatuto do magistério Público do Município de Acajutiba e a lei 035/2011 Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA.3. A lei Complementar Municipal 034/2011 Estatuto do magistério Público do Município de Acajutiba – Bahia estabelece a estrutura da carreira dos profissionais em educação. Assim como prevê que todos os servidores municipais ocupantes da carreira do magistério, além de outros direitos têm direito às progressões na carreira, que representa o pagamento de valores diferenciados a cada nível. 4. A Lei complementar 035/2011 Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA, Escalona a carreira em 04 níveis, 06 classes e 4 referências, determinando que a remuneração dos profissionais em educação, obedeça essa progressão, esse avanço na carreira se dá por nível, classe e referencia. 5. Além do Direito a Carreira os servidores docentes fazem jus a receber como a remuneração básica reajustada anualmente, a partir do dia 01 de janeiro de cada ano de acordo com o que está previsto na Lei 11738/2008. 6. O Supremo tribunal Federal em recente decisão, que teve uma grande repercussão nacional, pacificou o entendimento que o Piso nacional dos Professores e a menor remuneração que pode receber um processo, excluindo de seu compito qualquer vantagem, gratificação, ou qualquer outra parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. 7. Assim, o menor salário a ser pago ao servidor do magistério de Acajutiba (na sua estrutura de carreira) deveria ser o valor do Piso nacional magistério, ou seja, o valor do salário (sem vantagens) do servidor que se encontra no nível inicial e na classe inicial não pode ser menor que o piso nacional dos professores. 8. Entretanto o Município vem se furtando a cumprir o que determina a lei e vem pagando sistematicamente a menor os salários dos servidores da educação, finge desconhecer que está em vigor no Município o Plano de Carreira e o estatuto, que escalona os pagamentos em razão dos níveis (progressão vertical em razão de qualificação), classes (progressão horizontal em razão do tempo de serviço) e referencias (em razão de avaliação de desempenho) e que entre os níveis e classes se estabelece uma majoração dos vencimentos em razão da progressão na carreira, violando assim os artigos 51 a 57 da Lei Complementar Municipal 035 de janeiro de 2011. 9. Também o Município vem ignorando que as vantagens como gratificações e adicionais vêm sendo pagos a menor, pois o Município ignora a vinculação destas vantagens ao piso e a progressão na carreira, estabelecidos nos artigos 81 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 035 de 2011. 10. No ano de 2015 foi de 13,01%, 2016 foi 11,36, 2017 o reajuste do piso nacional, foi de 7,64%; no ano de 2018 o reajuste foi de 6,82%; no ano de 2019 foi de 4,17% e no ano de 2020 foi de 12,84% para os profissionais do magistério público da educação básica, combinada com as vantagens estabelecidas Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de ACAJUTIBA. 11. O direito ao reajuste concedido por meio de portaria interministerial, conforme o que prevê a lei 11.738/2008 é a partir do dia 01 de janeiro de cada ano. Ocorre que no ano de 2017 o prefeito municipal concedeu o reajuste no mês de julho no percentual acumulado referente aos anos de 2015, 2016, e 2017 de 32,01%. 12. No ano de 2018 o reajuste foi concedido no mês de julho, no ano de 2019 o não houve o pagamento do reajuste, assim como no ano de 2020, até a presente data. 13. Portanto é devido aos professores do Município de Acajutiba uma diferença em seus vencimentos, referente aos períodos de: 01 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2017; de 01 de janeiro a 30 de junho de 2018; de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 e de 01 de janeiro de 2020 até a data do efetivo pagamento. 14. O do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério garante o pagamento de percentuais diferenciados entre os níveis, prevista no artigo 53 a 55 da lei municipal 035 de 2011 em consonância com o espírito da Lei de Diretrizes e Base da Educação, que visa valorizar e estimular a qualificação dos profissionais da educação. 15. No ano de 2018 o município réu reconheceu o direito a progressão vertical na carreira dos servidores da educação, em uma reunião entre a Administração Pública Municipal e a APLB – Sindicato. 16. A lei Complementar Municipal 034/2011 Estatuto do magistério Público do Município de Acajutiba – Bahia nos artigos 47 e 48 assegura a todo professor da rede trabalhador da rede Público Municipal de Acajutiba, 45 dias de férias anualmente. 17. Ocorre que o município de Acajutiba não está cumprindo o dispositivo legal em sua integralidade, concede 45 dias de férias, no entanto realiza o calculo e pagamento do 1/3 de férias apenas sobre 30 dias. 18. O adicional de um terço a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal deverão ser calculados, sobre 45 dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, uma vez que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 19. Portanto é devido ao autor um acréscimo de 50% sobre o valor das férias referentes aos 15 dias de férias que foi pago pelo município de Acajutiba. 20. Portanto é devido o pagamento de 50% sobre o valor das férias ao autor, a diferença sobre os últimos 5 (cinco) anos, tendo em vista que o município nunca cumpriu a legislação em sua integralidade. 21. Além do evidente prejuízo causado aos autores e sua famílias, já que se trata de salário, verba eminentemente de caráter alimentar, essa situação vem criando um passivo para o Município que seguramente trará graves prejuízos futuros para a Cidade e para as futuras Administrações, uma que sobre essa divida incide juros e correção monetária e eventuais despesas judiciais.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " Seja o réu obrigado ao pagamento do reajuste previsto na lei 11.738/2007 (piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) vantagens econômicas previstas nas leis 034/2011 e 035/2011 (Estatuto do Magistério Público do Municipal) e (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério público do Município de Acajutiba). Vantagens discriminadas a seguir:
b) Da diferença do reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; no vencido e no vincendo.
c) Da diferença do Incentivo de Atividade Complementar; no vencido e no vincendo.
d) Da diferença de Regência de Classe; no vencido e no vincendo.
e) Da diferença do Adicional por Tempo de Serviço; no vencido e no vincendo;
f) Da diferença do Terço de Férias na razão de 50%, no vencido e no vincendo;
g) Seja o réu condenado ao pagamento dos reflexos sobre o décimo terceiro salários do autor;
h) Seja o réu condenado ao pagamento dos reflexos sobre as férias;” (sic).
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação com preliminares, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, arguindo improcedência total dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública.
O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos,...
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