Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação25 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000583-98.2017.8.05.0077 Interdição/curatela
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Francisco De Assis Santos De Oliveira
Advogado: Manoel Filgueira Do Nascimento (OAB:BA47142)
Requerido: Maria Do Carmo Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

Processo: 8000583-98.2017.8.05.0077

Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL FILGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado: MANOEL FILGUEIRA DO NASCIMENTO OAB: BA47142 Endereço: desconhecido

REQUERIDO: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA

SENTENÇA

FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG. 07.659.422-08 e inscrito no CPF 902.113.835-20, filho de Maria do Carmo Santos de Oliveira, residente na rua da Linha, nº 9882, Timbó, Esplanada – Bahia, Cep 48.370.000 ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a MARIA DO CARMO SANTOS OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG 09.264.8844-30 e inscrita no CPF 452.150.305-53, filha de Maria Jose da Conceição Santos, que deverá ser citada, na rua da Linha, nº225, Timbó, Esplanada-Ba, Cep. 48.370.000.


Narra que “ Ocorre que o requerido, ora interditando é portador de alienação mental, conforme laudo da perícia médica, já realizado no âmbito da justiça federal, sob o número do processo 5990-94.2016.4.01.3314, e relatórios em anexo. Insta esclarecer, que tal perícia foi realizada com o intuito de concessão do benefício Assistencial ao Deficiente Físico - BPC, ao qual a requerida faz jus e necessita para garantia de seu bem-estar. Por conta da constatação de incapacidade total e definitiva, exaurida no bojo da perícia já realizada, se requer, como medida protetiva do requerido, a interdição, e coloca-la sob curatela. Desta forma, o recebimento de quantias referentes ao citado benefício, se encontra condicionado à apresentação aos autos acima citados, de um representante legal, em especial de um curador responsável, bem como a respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido na ação de interdição. ” (sic).


Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. Juntou documentos.


Liminar foi deferida. Id: 11629083

Não houve novo Laudo médico-pericial psiquiátrico, tendo em vista que foi dispensado segundo o despacho acostado no id. 11462646


Curadoria especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido (id. 18656479).


O presentante do Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou parecer de id 14118394. , opinando pela procedência do pedido.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.


A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC/15.


Por primeiro, vale ressaltar que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu modificações significativas no cenário da incapacidade, bem assim ao processo de interdição. O novel diploma busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.


O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”


O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim dispõem:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

(...)

Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: "A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado."

Nos termos do art. 747 do CPC, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público."

E, sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".

No caso em tela, a parte autora aduz que é filho da interditanda, conforme relatório. Tal foi comprovado nos autos id 10390903.

Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.

LAUDO PERICIAL de id 11462646 ratifica a pretensão autoral.

Dessa forma, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.

Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

O curador tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens da curatelanda e contrair empréstimos.


Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, ipsis litteris:


Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15)

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Código de Processo Civil/2015: “Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.”

Destaque-se, uma vez mais, que a curatela deverá ser exercida nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, considerando que a medida em discussão afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não alcança, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para decretar a interdição da REQUERIDA MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA
brasileira, portadora do RG 09.264.8844-30 e inscrita no CPF 452.150.305-53, filha de Maria Jose da Conceição Santos, que deverá ser citada, na rua da Linha, nº225, Timbó, Esplanada-Ba, Cep. 48.370.000. e, diante do conjunto probatório, declaro a Interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, conforme fundamentação acima.

Nomeio como curador o requerente FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG....

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