Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 24 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3204 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8001060-53.2019.8.05.0077 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Esplanada
Requerente: T. A. C. D. S.
Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289)
Requerido: Z. D. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001060-53.2019.8.05.0077 |
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA. |
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REQUERENTE: TEREZINHA ALVES CHAVES DE SOUZA. |
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Advogada: ADILMA DA SILVA GONCALVES (OAB:BA42289). Endereço: Rua Alceu Amoroso Lima, sala 206, Caminho das Árvores, Salvador/BA. |
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REQUERIDO: ZENILDE DANTAS DE ALMEIDA. |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no art. 189, II, do CPC (II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;”), determino que o feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Trata-se de ação de guarda proposta por TEREZINHA ALVES CHAVES DE SOUZA, em desfavor de ZENILDE DANTAS DE ALMEIDA, representada por MARLENE DANTAS DE SOUZA. A ação é relativa ao infante GABRIEL ALMEIDA SOUZA, nascido em 21 de maio de 2008 e filho de Zenilde Dantas de Almeida e Giovani Chaves de Souza (certidão de óbito, id. 173991297).
Narra a parte autora que “1. A Requerente é avó paterna do absolutamente impúbere, tendo-o sob sua responsabilidade desde o seu nascimento em companhia do pai e após o óbito do pai desde em 12/01/2019, passou a ter total cuidado em face da criança (certidão anexa). 2. A genitora do menino é pessoa absolutamente incapaz, em decorrência de problemas de índole mental, e que atualmente sobrevive aos cuidados de terceiros e sob o manto da assistência social. 3. A ora Requerente tem a guarda e responsabilidade do menor de idade apenas de fato e não de direito – de modo que a via ora suscitada é a legal, sendo a pessoa mais competente para exercer o ônus, pois goza de boa saúde mental e física. 4. Em face do falecimento do genitor, e por ser esse segurado especial, foi formulado pedido administrativo de pensão por morte, visto que o infante constitui-se em dependente do de cujus. 5. Assim sendo, com fundamento no art. 33 da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem a juízo expor e requer a guarda unilateral do infante. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a con ” (sic).
Veja-se que a parte requerente é AVÓ PATERNA do infante. E pugna a parte autora lhe seja concedida a guarda do infante.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Decisão primeira de id. 195539352, negando a liminar.
Regularmente citado, nos termos do ID. 204561776 o réu não compareceu em audiência, nem contestou.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Decreto-lhe portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e passo a conhecer diretamente do pedido, conforme artigo 355, II do mesmo diploma normativo.
A Constituição da República, em seu artigo 227, ao tratar sobre os direitos das crianças e adolescentes, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O artigo 33, §1º do ECA dispõe que: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.”
A guarda almeja a proteção dos interesses da criança/adolescente, assegurando-lhe a assistência material, moral e educacional necessárias ao seu desenvolvimento enquanto pessoa.
Nesse contexto, sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí a modificação de guarda, o magistrado deve se ater ao melhor interesse do infante, considerando seu bem-estar. Isso, inclusive, não perpassa tão somente o lado econômico, mas sobretudo pelo psicossocial, contemplando a necessidade de se estabelecer um ambiente de vida harmonioso e respeitoso para o menor.
Pois bem.
Com efeito, nada há nos autos que desabone a conduta da parte autora. Comprovou-se que o infante se encontra plenamente inserido em um ambiente familiar seguro e tranquilo. Deve-se, portanto, preservar sua rotina, mormente porque se encontra em plena idade escolar.
Ademais, o laudo do Relatório de Estudo Social (id. 230713128) atestou que a parte autora possui condições materiais e financeiras para o exercício do múnus e apresenta melhores condições psicológicas de cuidar do infante.
Veja-se:
“Em resposta à solicitação a nós encaminhada referente ao processo de nº 8001060-53.2019.8.05.0077, a qual requere da presente equipe a realização de um exame social através de visita domiciliar na residência da Senhora Terezinha Alves Chaves de Souza, inscrita no CPF de nº 716797665 20 e RG 02017956 12, a qual está requerendo a guarda do adolescente Gabriel Almeida Souza, atualmente com 14 anos de idade, ambos residindo no mesmo endereço. No último dia 24 de agosto do ano em curso, esta equipe realizou uma visita à residência da referida requerente que encontrava-se presente com seu cônjuge, o Senhor Basílio Gonçalves de Souza, ambos avós paternos do referido adolescente. Na ocasião foi informado que o adolescente Gabriel estava no turno de aula, estando cursando 8º ano do Ensino Fundamental em colégio da rede pública municipal.
Ao realizar perguntas acerca da rotina e histórico relacional familiar, a Senhora Terezinha relatou que o adolescente tem um bom convívio com sua mãe que possui deficiência de cunho mental a que reside em local distinto com sua mãe - avó materna de Gabriel -, tendo encontros regulares e em comum acordo. Foi relatado, que existe uma integração satisfatória entre o adolescente e a comunidade local, participando de um grupo de igreja local
Na residência, que é própria, moram a querente, seu cônjuge e o adolescente, apenas e possuem como renda para sobrevivência e manutenção das suas necessidades cotidianas a obtida através da aposentadoria da Senhora Terezinha e de seu cônjuge. Vale ressaltar que a estrutura física da casa aparenta ser adequado ao bom desenvolvimento de Gabriel, bem como a interação intrafamiliar”
Lado outro, deve ser conferido à genitora do infante, o exercício do direito de visitas, SALVO SE HOUVER DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. Isso porque, mesmo aquele que não detém a guarda tem o direito de conviver com o filho, tem o direito de acompanhar-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável.
Por fim, convém ressaltar que o Ministério Público, na qualidade de Curador da Infância e da Juventude, opinou favoravelmente à pretensão do autor.
Ressalte-se que o quanto aqui delineado não é imutável, podendo ser revisto diante da alteração das circunstâncias de fato (cláusula rebus sic stantibus)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:
- CONCEDER a GUARDA do infante GABRIEL ALMEIDA SOUZA, nascido em 21 de maio de 2008 e filho de Zenilde Dantas de Almeida e Giovani Chaves de Souza, brasileiro, infante, neto da requerente, residente no mesmo endereço da Requerente, à parte autora TEREZINHA ALVES CHAVES DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, RG 02017956-12 SSP/BA e CPF 716797665-20, residente e domiciliada no Povoado da Estiva, n. 100, Zona Rural, Aporá, Bahia, CEP 48350-000.
Sem custas, pois, conforme determina o art. 141, § 2º, do ECA (§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé).
Ainda que assim não fosse, ficaria suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação pessoal do réu revel. Isso porque, nos termos do art. 346 do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com o trânsito em julgado, expeça-se, independente de novo despacho, o termo de guarda definitiva, que deverá ser assinado...
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