Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação21 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001151-75.2021.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Luciene De Souza Agrellos Pereira
Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340)
Requerente: Ana Claudia Costa De Freitas
Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340)
Requerido: Ana De Sousa Tavares

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


A parte autora, composta por LUCIENE DE SOUZA AGRELLOS PEREIRA e ANA CLAUDIA COSTA DE FREITAS, propôs esta ação, visando à expedição de ALVARÁ JUDICIAL (Lei n. 6.858/80) para levantamento de valores deixados em vida por ANA DE SOUSA TAVARES, portador do RG n° 09.381.464-08, SSP/BA e inscrito no CPF SOB O Nº :555.870.207-97, falecido em 25 de junho de 2021.

Narrou que "Conforme certidão de óbito em anexo, na data de 25.06.2021, a Sra. Ana de Sousa Tavares, mãe da requerente Luciene de Souza Agrellos Pereira e tia da requerente Ana Claudia Costa de Freitas, veio a falecer sendo que as requerentes têm conhecimento que a de cujus deixou valores junto ao Banco do Brasil, agência 1602-0, Conta nº 91.379-0, conforme cópia do cartão em anexo. Cumpre esclarecer que as requerentes não sabem informar se havia dependente habilitado junto à Previdência Social, requerendo desde já, como medida de prudência, que Vossa Excelência expeça ofício junto ao órgão mencionado para que sejam prestadas as devidas informações. Nesse mesmo sentido, requer que Vossa Excelência expeça ofício junto à instituição financeira, para que a mesma informe sobre a existência de saldo na conta da falecida. No entanto, em consulta formulada junto ao site agenciasbancarias.net, consta o endereço na Avenida Estados Unidos, nº 561- sobreloja, Comércio, Salvador/BA, CEP: 40010-904." (sic).

Certidão de óbito juntada aos autos (ID. 143401876, fl. 4).


Declaração da parte autora de que são as únicas herdeiras da falecida e que a parte requerida não deixou bens (ID. 176922603).

Juntou documentos.

O órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado (INSS) informou que não há dependentes habilitados (ID. 198198987).

Há nos autos documentos informando a este juízo a existência de valores em nome do de cujus, que se encontram disponíveis para recebimento, conforme documentos de ID. 202926964 (Disponível R$ 2.996,63, N.º da conta: 4.500.091.379-0; N.º de agência: 1602-0, Banco do Brasil).

Fizeram-se conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores deixados em vida, conforme Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC. A teor do que dispõe a legislação, em especial a Lei n. 6.858/80, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feito aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.

Registre-se que, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.858/80, "as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor."


Conforme art. 666 do CPC/2015, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”, que foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, podendo ser levantados quaisquer valores referentes a PIS/PASEP, FGTS, verbas devidas aos empregados e servidores públicos, restituição de imposto de renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, a até 500 OTNs de saldos bancários, contas poupança e fundos de investimento.

Pelos documentos juntados, ficou provado que o falecido deixou o saldo identificado no relatório, sem dependentes habilitados no INSS e tendo os Requerentes como sucessores civis.

De mais a mais, segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).

O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. E, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.


Quanto à cota parte de cada herdeiro, deve ser observado o quanto disposto no art. 1.829 do Código Civil e as regras concernentes ao regime de bens, se casado ou em união estável estivesse o de cujus (art. 1.658 e seguintes do Código Civil).

Assim sendo, como a falecida deixou uma filha, à míngua de testamento, a sobrinha não é herdeira.


No caso, somente a filha provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. Não há notícia de outros herdeiros ou bens.

DISPOSITIVO

Posto isso, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir somente à parte Requerente, LUCIENE DE SOUZA AGRELLOS PEREIRA o levantamento do valor deixado pela falecida, ANA DE SOUSA TAVARES, qualificação completa no relatório, os valores que ela deixou em vida, CONFORME JÁ INFORMADO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver.


Os valores deverão ser distribuídos na seguinte proporção:

- Descendente, filha da requerida, LUCIENE DE SOUZA AGRELLOS PEREIRA - 100% do valor total.

Indefiro o levantamento pela sobrinha da requerida.

Defiro a gratuidade à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.


Após o trânsito em julgado, Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.

Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.



Esplanada, 11 de julho de 2022.



YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000396-57.2002.8.05.0077 Ação Civil Pública
Jurisdição: Esplanada
Interessado: José Aldemir Da Cruz
Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226)
Interessado: Jc Sonorizacao, Producoes E Eventos Ltda - Me
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT