Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000519-88.2017.8.05.0077 Execução Fiscal
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Municipio De Esplanada
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Executado: Tim Celular S.a.

Intimação:

A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.



Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.



A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.



A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.


Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:



Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”



Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.



Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).

De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.


Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.


Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.



Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.


Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE a parte exequente (via DJE/sistema), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias:



1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há tempo relevante. Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual. Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.



2- Intime-se a parte autora (intimação via sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestar se tem interesse no feito;



3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverá a parte, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterar eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias.


4- COM FULCRO NO ART. 10 DO CPC, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.



Considerando o princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.



Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.



Esplanada, data registrada no sistema.



YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000615-21.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Eli Santos De Araújo
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 0000615-21.2012.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: MARIA ELI SANTOS DE ARAÚJO
Advogado(s):Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: na Travessa São João, nº 87, casa, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): Advogado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA OAB: BA17476 Endereço: AV. ACM, 2573, ED. ROYAL TRADE CENTER, 7º ANDAR, - lado ímpar, CIDADELA, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000

DECISÃO

Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.

ALTERE-SE O CADASTRO DO PROCESSO PARA A CLASSE "PJEC" (Juizados).

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor.

Recebo o Recurso Inominado de id. 30522857.

Intime-se a Recorrida para, querendo, contrarrazoar em até 10 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.

Esplanada-BA, 22 de agosto de 2022.



YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

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