Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000132-39.2018.8.05.0077 Execução De Alimentos
Jurisdição: Esplanada
Exequente: K. D. S. O.
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Exequente: K. D. S. O.
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Exequente: C. D. S. O.
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Exequente: J. D. S. S.
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Executado: E. D. S. O. V. ".
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000132-39.2018.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
EXEQUENTE: K. D. S. O. e outros (3) | ||
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640) | ||
EXECUTADO: EDINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA vulgo "ZINHO" | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO
Duração da prisão: Até 90 dias (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). ADVERTÊNCIA: o réu poderá pagar INTEGRALMENTE o valor apontado na execução (planilha de débitos) para livrar-se solto da prisão, se por outro motivo não estiver preso.
Parte ré : EDINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Endereço: Povoado Saco do Rocha, “Beco de Pai Raimundo” (casa de Dona ZUZU), Acajutiba-BA, cel (075-998883777).
Obs.: art. 5º, LXII, da Constituição Federal: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Trata-se de ação de execução de alimentos movida pelos infantes KELY DOS SANTOS OLIVEIRA, KAUANY DOS SANTOS OLIVEIRA e CLARICE DOS SANTOS OLIVEIRA, representados por sua genitora JOSELMA DA SILVA SANTOS, em desfavor de EDINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA.
O requerido foi citado, não efetuou o pagamento do débito e não apresentou justificativa.
Ressalte-se que o mandado fez constar a seguinte observação: “Se o Executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz poderá decretar a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em nova decisão, o que não afasta a obrigação de pagamento das prestações vencidas e vincendas.”.
E, ainda assim, o réu ignorou por completo o comando do juízo.
O Ministério Público se manifestou pela prisão do réu.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Conforme art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
A prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, mas justificada quando o devedor deixa em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei.
O Executado foi validamente citado, nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, bem como as vencidas e não pagas dos meses posteriores.
O Executado não comprovou o adimplemento da obrigação ou justificou a possibilidade de fazê-lo, mesmo tendo sido devidamente intimado para tanto.
Não é admissível que a parte exequente seja onerada com mais essa indefinida espera pelo pagamento de verba alimentar, que é indispensável para sua existência.
Ademais, colha-se a Recomendação Nº 122 de 03/11/2021 do CNJ:
Art. 1o Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária;
b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e
c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Destaque-se que já houve vacinação de mais de 50% da população adulta no que tange ao COVID 19 no Brasil (inclusive, em Esplanada, Acajutiba e Aporá), com patamares elevados da população adulta com ao menos a primeira dose aplicada. De mais a mais, pelo calendário municipal do domicílio do devedor, já sido ofertada à sua fase etária a dose única ou todas as doses da vacina.
Por conseguinte, eventual recusa do devedor em vacinar-se não será admitida se não houver justificativa idônea com laudo médico oficial e com firma reconhecia em que se ateste a impossibilidade de ser vacinado, sob pena de tal comportamento insidioso se transformar em forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Assim, admite-se a superação das decisões anteriores em que este magistrado estava determinando a prisão domiciliar em virtude da pandemia ou a postergação do cumprimento da prisão civil.
Não há, portanto, óbice algum ao cumprimento das prisões civis por débito alimentar em regime fechado. Neste momento, assim, descabida a prisão domiciliar ou a postergação da prisão civil.
Considerando os elementos coligidos aos autos -em especial a recalcitrância desmedida do réu-, considero que o prazo de até 90 dias para a prisão civil é o suficiente e proporcional para o caso em exame.
A prisão será cumprida em “regime fechado”, devendo o preso ficar separado dos presos comuns e seu cumprimento não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5º)
DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1- Posto isso, DECRETO a PRISÃO CIVIL de EDINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, por 90 DIAS ou até o pagamento integral do valor acima referido, o que ocorrer primeiro.
2- O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SERÁ FEITA EM CELA SEPARADA DOS OUTROS PRESOS.
3- Caso não haja pagamento mesmo após o transcurso do aludido prazo, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Código de Processo Civil.
4- Cópia desta decisão terá força de MANDADO DE PRISÃO CIVIL, ofício, ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
5- Autorizo que o Oficial de Justiça solicite auxílio policial para cumprimento de diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no cumprimento da diligência. Servirá o presente como ofício, se necessário.
6- Após os 90 dias de prisão (ou seja, vencida a duração da prisão), o Executado deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente de novo despacho ou alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
7- Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de prisão. Caso não seja encontrado endereço novo, certifique-se e cadastre-se esta decisão no BNMP2. Após, intime-se a parte autora e o Ministério Público para se manifestarem no prazo comum de até 30 dias. Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão urgente.
8- Havendo comprovante de pagamento, recolha-se o mandado de prisão ou, em sendo este apresentado após o cumprimento da ordem, expeça-se o competente alvará de soltura, independente de novo despacho, se por outro motivo o executado não estiver preso.
9- Atribuo ao presente ato força de mandado, de ofício ou qualquer instrumento necessário, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ciência ao Ministério Público e à parte autora (via DJE/sistema).
Diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Esplanada/BA, 13 de dezembro de 2022.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000395-03.2020.8.05.0077 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Livia Maria Bomfim Mendes
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: 8000395-03.2020.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: REQUERENTE: LIVIA MARIA BOMFIM MENDES |
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Advogado(s):Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: desconhecido Advogado: BRENO JOSE TELES E SILVA OAB: BA59436 Endereço: Travessa Antônio Carlos Magalhães, 34, Parque Vitória, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48070-010 | ||
REU: | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO" movida por LIVIA MARIA BOMFIM MENDES, na qual requer provimento jurisdicional que determine o cumprimento do testamento deixado por ELISABETH MENDES LIMA.
Aduziu que "A requerente foi nomeada HERDEIRA TESTAMENTÁRIA em TESTAMENTO PÚBLICO...
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