Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação07 Dezembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000325-50.2005.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Alves Dos Santos Souza
Advogado: Antonio Lizardo Coutinho (OAB:0003808/BA)
Terceiro Interessado: Manoel Domingos De Souza
Interessado: Helania Alves De Souza
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:0036460/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521/1696 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

Processo n. 0000325-50.2005.8.05.0077 Arrolamento

Autor: AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA (Inventariante)

Réu:

DESPACHO

1 - Inventariante é a Sra. MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA (id. 29811369), incumbindo a ela movimentar o processo, embora tenha renunciado ao seu quinhão (id. 83921727).

2 - A procuração id. 83921566 foi assinada pela filha HELANIA A. DE SOUZA, sem que esta tenha juntado procuração outorgada pela mãe MARIA ALVES.

3 - Na petição inicial (id. 29811354), há referência a Embargos de Terceiro n. 176/02 e 175/02 ajuizados pelo falecido.

4 - Intime-se a Inventariante, por sua Advogada, para, no prazo de 20 dias:

a) juntar procuração por ela assinada, ou procuração outorgando poderes à filha;

b) esclarecer o objeto e andamento dos Embargos de Terceiro.

c) esclarecer como sobreviverá, pois a renúncia ao quinhão (meação), não pode reduzi-la à miséria.

5 - Sem prejuízo, vista à Fazenda Estadual, para cálculo de eventuais tributos causa mortis.

6 - O pedido de autorização de venda de bem será examinado após todos os esclarecimentos acima.

7 - Intimem-se.

Esplanada-BA, 4 de dezembro de 2020.

Augusto Yuzo Jouti

Juiz de Direito – Designado

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000287-72.2004.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Josefa Francolina Santos
Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:000869A/BA)
Réu: Adriano Marcelo Barbosa Reis
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:0028640/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521/1696 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

Processo n. 0000287-72.2004.8.05.0077 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: AUTOR: JOSEFA FRANCOLINA SANTOS

Réu: RÉU: ADRIANO MARCELO BARBOSA REIS

DESPACHO

Noticiada a morte do Réu em 15/04/2018 (Inventário n. 8000710-02.2018.8.05.0077), intime-se a parte autora, por seu Advogado, para promover o andamento do feito e habilitação dos herdeiros, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.

Esplanada-BA, 4 de dezembro de 2020.

Augusto Yuzo Jouti

Juiz de Direito – Designado

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000531-25.2009.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Esplanada
Autor: Valdilene Santos Batista
Réu: Everaldo França Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Esplanada

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Moisés Àvila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, nº 48 - Centro, Esplanada-Ba, CEP: 48.370-000, fone/fax: (75) 3427-1521/1696, e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 0000531-25.2009.8.05.0077

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: VALDILENE SANTOS BATISTA

RÉU: EVERALDO FRANÇA ALVES

SENTENÇA

I- RELATÓRIO

Trata a espécie de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 proposta por EVERTON BATISTA ALVES, menor, nascido em 14.08.2006, representado por sua genitora, VALDILENE SANTOS BATISTA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, em face de EVERALDO FRANÇA ALVES, também identificado, aduzindo, em suma, que entre as partes vigora relação de parentesco filiação/paternidade, não cumprindo o Réu com sua obrigação alimentar.

Por meio do despacho inicial proferido no ID 25811096, o MM. Magistrado condutor do feito deferiu os benefícios da Justiça gratuita, fixou alimentos provisórios e designou audiência de conciliação.

A tentativa de intimação do Autor resultou impossibilitada, ante a sua não localização, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 25811132. Em audiência, fora realizado contato telefônico com a genitora do Autor (ID 25811138).

O Juízo Deprecado solicitou nova data para realização de audiência (ID 25811175).

A seguir, a Defensoria Pública compareceu no ID 25811178, em 19.12.2017, para requerer a intimação pessoal do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Realizou-se a intimação pessoa do Autor no ID 25811181.

Os autos foram postos em conclusão.

É o sucinto relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nestes casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

(...)"

A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (Humberto Teodoro Júnior, curso de direito processual civil, volume I, pg 334).

In casu, está configurado o abandono da ação, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, que representa os interesses do Autor, pediu sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. E devidamente intimado para dar andamento do feito, o Requerente permaneceu silente, encontrando-se o feito sem impulso da parte há mais de três anos, de modo que a extinção do feito nos termos do art. 485, II, do CPC é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso II c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar deferida.

Custas e despesas processuais pelo Requerente, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.

Intime-se o Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz.

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos

P.R.I.

Esplanada-Ba, 2 de dezembro de 2020.

Maria Cristina Ladeia de Souza

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto nº 307, de 02 de junho de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000712-31.2006.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: A. S. D. S.
Advogado: Agustinho Roberto De Oliveira Araujo (OAB:0008169/BA)
Autor: M. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Esplanada

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Moisés Àvila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, nº 48 - Centro, Esplanada-Ba, CEP: 48.370-000, fone/fax: (75) 3427-1521/1696, e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 00...

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