Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 07 Março 2023 |
Gazette Issue | 3286 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000165-91.2017.8.05.0003 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Esplanada
Requerente: L. V. D. S.
Advogado: Priscila Moraes De Lima (OAB:BA28889)
Requerido: L. H. S. D. O.
Requerido: E. V. S. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000165-91.2017.8.05.0003 |
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA. |
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REQUERENTE: LINDALVA VITORIO DE SOUZA. |
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Advogado: PRISCILA MORAES DE LIMA (OAB:BA 28889). Endereço: Contatos: ( 71) 9965-7655 / (75) 9999-8474, e-mail: limaaraujoadvogados@yahoo.com.br . |
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REQUERIDO: L. H. S. D. O. e outros. |
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Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação de guarda movida por LINDALVA VITORIO DE SOUZA em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA e ESTHEFANY VITORIA SOUZA DE OLIVEIRA.
A parte autora alega, em síntese, que "A Requerente é avó materna dos menores, filhos de Valdeci Dória de Souza, conforme certidão de nascimento em anexo. A mãe dos menores, faleceu no dia 08 de outubro de 2014, conforme atestado de óbito em anexo, em decorrência de um câncer de mama. Enquanto viva a genitora dos menores trabalhava fora, razão pela qual as crianças ficavam sob os cuidados da avó materna, ora Requerente, sendo que, após seu falecimento, as crianças continuaram sob a posse de fato da avó, com quem já possui afinidade, recebendo os cuidados materiais e afetivos que necessitam para o seu desenvolvimento intelectual e emocional. O genitor dos menores reside na cidade de São Paulo, tendo agido sempre com descaso em relação aos filhos, pois, nunca deu assistência material ou afetiva, nem participou da criação, permanecendo assim, até mesmo após a tragédia, encontrando-se hoje em lugar incerto e não sabido. Diante do exposto, verifica-se que o genitor dos menores tem desrespeitado todas as obrigações concernentes à criação e educação de seus filhos, não demonstrando qualquer interesse em assumir os deveres inerentes ao pai, razão pela qual a situação mais saudável e vantajosa e que mais se assemelha ao lar que conheciam antes da morte de sua mãe, é aquela que a coloca definitivamente sob a tutela da Requerente. Aos menores restam apenas o amparo e os cuidados da avó materna, ora Requerente, que mesmo antes do falecimento da genitora da criança já participavam da sua criação, assumindo, após a fatalidade ocorrida, de pronto a responsabilidade de zelar pela segurança, educação, alimentação e amparo afetivo. Em razão do tempo em que os menores encontram-se em companhia da Requerente, os laços afetivos fortaleceram, sendo desumano retirá-la do lar que a acolheu, bem como do amor existente entre eles. A Requerente estima pelo desenvolvimento dos pequenos, provada pela preocupação em obter judicialmente a tutela dos mesmos, tutelando os menores, provendo suas necessidades. Ademais, conforme amplamente demonstrado, a Requerente é pessoa de elevada conduta e idoneidade moral, estando apta a satisfazer todos os requisitos legais da Tutela, portanto, habilitada a figurar como tutora dos menores. Por ocasião do falecimento da genitora dos menores, que possuía qualidade de segurada junto ao INSS, os mesmos por ser filhos da falecida, adquiriram o direito de obter pensão por morte, porém tal benefício deve ser requerido por seu representante legal, de acordo com a carta de exigências emitida pelo mesmo órgão . Frente a esses fatos os Requerentes com o fim precípuo de obter o benefício da Pensão por morte junto ao INSS necessitam em caráter liminar da guarda provisória dos menores. Diante desse fato os menores correm o risco de ver suprimido seu direito de receber a pensão por morte, decorrente do trabalho realizado em vida por sua mãe, devidamente amparado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e consequentemente sofrer privações que poderiam ser facilmente supridas pelo recebimento da pensão, fazendo-se, assim, necessária a concessão da guarda provisória aos Requerentes, nos termos do que dispõe o art. 33, § 1º da Lei 8.069/90. Cabe ressaltar, ainda, que a genitora dos menores não deixou bens a serem inventariados e a menor não possui nenhum outro rendimento ou bem em seu nome, cabendo-lhe, por ocasião da morte da mãe, somente o benefício acima descrito" (sic).
Ao final, requereu a concessão da guarda provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. Com a inicial vieram os documentos.
Certidão de Óbito da genitora dos infantes, id. 5982804.
Deferida a guarda provisória através da decisão de id. 6004257.
Estudo social anexado ao id. 14204499, narrando que “Exmo. (a) Sr. (a) Juiz, Vimos informar que no dia 30-07-2018 foi feitas busca ativa com o objetivo de realizar estudo social referente a Luiz Henrique Souza de Oliveira (13 anos) RG 16664351-39 e Esthefany Vitório Souza de Oliveira (15 anos) CPF 070.019.215-80, tendo como candidata a guardiã Lindalva Vitório de Souza, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 0155186124, CPF nº 261.638.535-04, residente e domiciliada do povoado Pajeú, s/n, zona rural, Acajutiba, Bahia. Chegando ao local, realizei a devida apresentação e expus os motivos da visita domiciliar. Em entrevista inicial buscou-se conhecer o histórico do caso e conjuntura familiar atual. A referida reside em casa própria com três quartos, duas salas, banheiro, área se serviço, cozinha, ambientes arejado e higienizado. Na residência vive a requerente, Luiz Henrique Souza de Oliveira e Esthefany Vitória Souza de Oliveira. Lindalva alega que Luiz Carlos Oliveira, pai dos adolescentes, não entra em contaoto a mais de três anos, além de ter paradeiro indefinido. A famíçia tem seu sustento arantido mediante a aposentadoria e trabalho realizado na lavoura em suas terras por Valdeci e parte da pensão por falecimento da mãe, no valor de trezentos reais, dos adolescentes. 3-PARECER. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos que no caso de Luiz Henrique Souza de Oliveira e Esthefany Vitório Souza de Oliveira que está sendo oferecido por sua avó Lindalva Vitório de Souza. Pelo exposto, a avó Lindalva se mostrou ansiosa e preocupada com o destino das crianças, ficando patente que a guarda é necessária e imprescindível para garantir o crescimento saudável para seus netos, bem como seus direitos elementares de convivência familiar, saúde, respeito e atenção e mais o previsot no artigo 4º do ECA. Ressaltamos também que a senhora Lindalva vem garantindo com êxito os cuidados necessários aos adolescentes. Perante o trabalho técnico social realizado, solicito que utilize os fatos expostos para a melhor decisão e apreciação. Respeitosamente.”
Após citação editalícia e não manifestação da parte ré, os autos foram encaminhados à Defensoria para apresentação de manifestação como curadora especial do requerido. Assim, a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, a designação de audiência de instrução, bem como que seja julgado totalmente improcedente o pedido (id. 90272826).
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, aduzindo, em gênese, que “A Requerente é avó materna dos menores, filhos de Valdeci Dória de Souza, sua falecida filha, enquanto viva a genitora dos menores trabalhava fora, razão pela qual as crianças ficavam sob os cuidados da avó materna, ora Requerente, sendo que, após seu falecimento, as crianças continuaram sob a posse de fato da avó, com quem já possui afinidade, recebendo os cuidados materiais e afetivos que necessitam para o seu desenvolvimento intelectual e emocional. Tendo em vista que o pai das crianças provavelmente reside em São Paulo, e nunca deu ou dá qualquer assistência aos seus filhos, por tal razão ingressou com pedido de guarda dos menores. Em sede de contestação a defensoria pública aduz a ausência de citação válida, aduzindo que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da parte Ré, requerendo assim que sejam utilizadas demais meios para se localizar o genitor dos menores.”
O presentante do Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou parecer de id. 201125594, opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Precipuamente, consoante se extrai do id. 5982792 - Pág. 2, ESTHEFANY VITORIA SOUZA DE OLIVEIRA atingiu a maioridade e, por essa razão, não subsiste interesse processual para pleitear sua guarda. Assim, a sentença deste Juízo será restrita aos interesses do infante LUIZ HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA.
Conforme preconiza o art. 33 do ECA, a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, todavia, excepcionalmente, poderá ser deferida em processo autônomo para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
A Constituição da República, em seu artigo 227, ao tratar sobre os direitos das crianças e adolescentes, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,...
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