Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000218-34.2023.8.05.0077 Petição Cível
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Jose Batista Dos Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Nadyjara Silva Dos Santos
Requerente: Jonas Dos Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 8000218-34.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: REQUERENTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS, NADYJARA SILVA DOS SANTOS, JONAS DOS SANTOS
Advogado(s):Advogado: EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO OAB: SE13791 Endereço: desconhecido
REU: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):

DECISÃO

Acolho os Embargos para analisar a liminar. Todavia, rejeito o pedido de antecipação de tutela.

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.



É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.



No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada. De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.

Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável.


Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.

Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré.

Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida/contrato firmado pela parte autora.

DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.

Data: 31/05/2023, às 12:30H.

Local: videoconferência (Lifesize)

1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/519215.

Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215#

2-Recomenda-se:

1- Utilizar fone de ouvido

2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular

3- Usar uma boa rede de internet

4- Celular totalmente carregado

5- Baixar o aplicativo com antecedência

6- Estar em um local silencioso

7- Apresentar documento com foto no momento da audiência

Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br, para o devido agendamento de comparecimento pessoal ao Fórum Moisés Ávila de Almeida, situado na Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se da decisão acima. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.

A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Não havendo acordo, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.

2- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.

3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Esplanada-BA, 12 de abril de 2023.

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000205-35.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Edieder Oliveira Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161)
Autor: Maiana Oliveira Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161)
Autor: Toniclei Oliveira Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161)
Reu: Municipio De Esplanada

Intimação:

DECISÃO


(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação/Mandado).

Parte ré: Município de Esplanada
Endereço: Praça Nossa Sra. da Pompéia, 45, Esplanada/BA, 48370-000


Conforme requerido na exordial, este processo tramitará sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), aplicando-se subsidiariamente o disposto no novo CPC e nas Lei n. 9.099/1995 e 10.259/2001. Sem custas iniciais, portanto (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

Não há pedido de antecipação de tutela.


DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO


1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.

Data: 30/05/2023,às 12:30H.

Local: videoconferência (Lifesize)

1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação...

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