Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000598-33.2018.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Bruna Daiane Santos Marques
Reu: Municipio De Apora
Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:BA38752)
Advogado: Matheus Lima Araújo (OAB:BA21022)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Processo n. 8000598-33.2018.8.05.0077 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BRUNA DAIANE SANTOS MARQUES

REU: MUNICIPIO DE APORA

S E N T E N Ç A - homologa desistência.

1 – AUTOR: BRUNA DAIANE SANTOS MARQUES
ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: MUNICIPIO DE APORA
, conforme narrado na inicial.

Por petição id. 377641690, a parte autora pediu desistência do processo.

Fizeram-se conclusos.

Decido.

2 – O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poder para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros.

3 - Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, do CPC).

4 – Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Este último apenas quando angularizada a relação processual. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.

5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.


6 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.

Esplanada, 31 de março de 2023.

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001096-95.2019.8.05.0077 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Marivaldo Neidson De Almeida
Requerido: Cícera Macedo De Almeida
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436)

Intimação:

Cuida-se de ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos promovida por RIVALDO NEIDSON DE ALMEIDA em face de CÍCERA MACEDO DE ALMEIDA.

Na peça inicial, a parte requerente informa que da relação nasceram três filhos, dos quais dois eram menores quando do ajuizamento da ação. Oferta alimentos no montante de R$ 200,00 (duzentos reais ) mensais. Declara que na constância do casamento foram adquiridos dois bens imóveis e aponta uma possível partilha de bens.

Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação aduzindo, em síntese apertada, que concorda com o divórcio, todavia discorda do valor ofertado á titulo de alimentos, bem como dos bens declarados (da relação e dos valores de avaliação dos mesmos), conforme documento de ID 64848459.

A parte autora apresentou réplica (ID 67698206).

A Defensoria peticionou requerendo a conversão do divorcio litigioso em divorcio consensual, anexando aos autos o respectivo termo de composição devidamente assinado pelas partes. (ID 161903146)

Posteriormente, o patrono da Requerida apresentou impugnação ao pleito da defensoria ao fundamento de que o referido acordo teria sido realizado à sua revelia, na qual a autora manifestou concordância por meio de assinatura. (ID 190778168)

A parte autora apresentou petição informando que os filhos menores atingiram a maioridade e declaram a desnecessidade de fixação de alimentos em favor deles (ID 316730767).

É o relatório.

Decido.

Consoante disposições da Lei n.° 6.515/77, a ação de divórcio possui natureza sui generis na medida em que, para além de tão somente extinguir a sociedade conjugal, resolve, ainda, acerca da guarda dos filhos, dos alimentos, do uso do nome e da partilha.

Tendo em vista que a atual redação do art. 226, § 6° da CF, dada pela EC n.º 66/2010, suprimiu o requisito da separação judicial para o divórcio, conclui-se que toda a legislação infraconstitucional com ela incompatível encontra-se revogada. Nesse sentido, não havendo que se perquirir acerca “dos motivos da separação consensual”, atualmente, o pedido de divórcio se constitui como verdadeiro direito facultativo, razão pela qual incabível qualquer resistência da parte contrária no que tange à extinção em si do vínculo matrimonial.

Dispõe o art. 356, I, do CPC que “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso.”.

Conforme demonstrado acima, no caso da ação de divórcio o pedido de extinção do vínculo matrimonial é incontroverso porque, a partir da EC n.° 66/2010, tornou-se um direito potestativo. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade de julgamento parcial do mérito no que tange ao divórcio, devendo a presente ação prosseguir no que tange aos outros aspectos desta complexa ação, especificamente quanto aos bens adquiridos pelo casal.

De outro giro, QUANTO À PARTILHA, Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência.

Data: ______/______/2023, às ____________.

Local: videoconferência (Lifesize)

O faço com fulcro no art. 3º, § 2º, do CPC, que dispõe: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. O § 3º desse mesmo artigo estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”



O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.



A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.



Intime-se pelo DJE/Sistema.

Face ao exposto, com fulcro nos arts. 226, § 6°, da CF (alterado pela Emenda Constitucional n.° 66/2010) e 356, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA para determinar o que se segue:

1) DECRETAR O DIVÓRCIO entre RIVALDO NEIDSON DE ALMEIDA e CÍCERA MACEDO DE ALMEIDA, extinguindo, assim, o casamento civil nos termos dos art. 1.571, IV e 1.578, §§ 1º 2°, ambos do CC, reiterando a força de mandado para fins de averbação à margem do registro de casamento, inclusive no que tange ao uso do nome de solteira, se for o caso, ficando as demais questões relativas à partilha a serem analisadas ao final do processo, após regular instrução processual.

2) deixo de arbitrar alimentos provisórios ante a superveniência da maioridade dos filhos e a declaração de desnecessidade, assim como a ausência de pedido em favor da Ré.

3) declaro a perda do objeto da guarda, em razão a superveniência da maioridade dos filhos.

4) QUANTO À PARTILHA, Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência.

Data: ______/______/2023, às ____________.

Local: videoconferência (Lifesize)

O faço com fulcro no art. 3º, § 2º, do CPC, que dispõe: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. O § 3º desse mesmo artigo estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”



O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.



A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.



Intime-se pelo DJE/Sistema.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ESPLANADA/BA, 24 de março de 2023.



YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001049-53.2021.8.05.0077 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Elaine Conceicao Dos Santos
Executado: Anderson Jesus Dos Santos
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)

I...

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