Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação11 Abril 2023
Gazette Issue3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001353-18.2022.8.05.0077 Petição Cível
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Municipio De Esplanada
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Requerido: Cls Limpezas E Servicos Eireli - Me
Advogado: Victtor Matos Lopes (OAB:BA69440)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 8001353-18.2022.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):Advogado: SAVIO MAHMED QASEM MENIN OAB: BA22274 Endereço: desconhecido
REU: REQUERIDO: CLS LIMPEZAS E SERVICOS EIRELI - ME
Advogado(s):

DECISÃO

(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA,

caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação)

Endereço do réu: Nome: CLS LIMPEZAS E SERVICOS EIRELI - ME

Endereço: Tv. do Riacho, 9931, Centro, ARAMARI - BA - CEP: 48130-000

Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA em face de REQUERIDO: CLS LIMPEZAS E SERVICOS EIRELI - ME.

Narra a parte autora, em suma, que "O Município Requerente firmou Contrato nº 258/2021 junto à empresa requerida, por meio de Tomada de Preços nº 002/20221, segundo edital de licitação. Ocorre que o referido contrato possui como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assistência técnica para controle tecnológico e aplicação com fornecimento de aditivo estabilizador e impermeabilizante de solo. Entretanto, após a visita técnica realizada no local onde fora executado o serviço, constatou-se que a aplicação feita não condiz com a contratação, tendo em vista que restou comprovada a ineficácia da impermeabilização, uma vez que a empresa acionada garantiu a redução do Índice de Plasticidade do Solo, fato que não ocorreu. Segundo o parecer técnico, elaborado pelo engenheiro civil, Juscelino da Silva Santos – CREA/BA nº 17444, observou-se o solo com grande infiltração de água, de tal forma que não houve a devida impermeabilização, objeto do contrato, conforme comprovado em anexo. Ademais, a ausência de cumprimento do quanto contratado pela requerente, inclusive, gerando danos sérios contra o interesse público, em razão da permeabilização, inclusive, trazendo pontos de alagamento, ao passo que a contratação vislumbrava exatamente a estabilização do solo, o que não aconteceu. Assim, a requerida agiu com irresponsabilidade e desídia, quando não executou o contrato nos termos firmados, mormente pela infiltração do solo, com grande quantidade de água. Ante essas razões, a presente ação judicial se faz necessária em virtude da inexecução por parte da empresa no tocante ao objeto que motivou a celebração do contrato."

Pugna por " a) à concessão, imediata e independentemente da oitiva da parte contrária, da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à SUSPENSÃO CONTRATUAL, sob pena do pagamento de multa diária, a título de astreintes, prática de crime de desobediência e demais providências reputadas necessárias ao integral cumprimento efetivo da medida liminar deferida; "

MUNICIPIO ISENTO DE CUSTAS, nos termos da lei.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.



É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.



No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada, NOTADAMENTE PORQUE O CONTRATO NÃO FOI JUNTADO NA INTEGRALIDADE (há um lapso entre os tópicos 8.4 e 9.1.2), o que prejudica a análise da liminar.

De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.

Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável.


Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.

Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré.

DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.

Data: 29/03/2023, às 09:30h.

Local: videoconferência (Lifesize)

1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/519215.

Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215#

2-Recomenda-se:

1- Utilizar fone de ouvido

2- Recusar chamado de telefone, caso esteja utilizando o celular

3- Usar uma boa rede de internet

4- Celular totalmente carregado

5- Baixar o aplicativo com antecedência

6- Estar em um local silencioso

7- Apresentar documento com foto no momento da audiência

Caso não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, entrar em contato com o Cartório da vara Cível de Esplanada/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3427-1696/1521 ou e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br, para o devido agendamento de comparecimento pessoal ao Fórum Moisés Ávila de Almeida, situado na Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se da decisão acima. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.

A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Não havendo acordo, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.

2- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.

3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Esplanada-BA, 25 de outubro de 2022.

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

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