Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação21 Junho 2023
Gazette Issue3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000200-32.2013.8.05.0003 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Gilson Araujo Da Cruz
Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649)
Advogado: Sildete De Senna Ferreira (OAB:BA34998)
Requerido: Municipio De Acajutiba

Intimação:

O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.

Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: GILSON ARAUJO DA CRUZ;

em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.

A parte autora afirmou, em suma, que " Iniciando a argumentação fática, cumpre informar que o autor foi admitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Acajutiba/Bahia, mediante cargo comissionado previsto Constitucionalmente, em Janeiro de 2011, exercendo a função de Diretor de Administração e Finanças até abril do mesmo ano e que de maio de 2011, até 02 de Janeiro de 2013, o autor exerceu a função de Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores deste município, sendo o mesmo exonerado em 02/01/2013,(doc anexo), sem contudo perceber nem o mesmo ter gozado, as férias + 1/3, referente ao ano de 2011, e também sem o mesmo perceber nem o mesmo ter gozado, as férias, embora tenha recebido 1/3, das mesma, referente ao ano de 2012, do periodo em comento, verba esta prevista constitucionalmente e devidas na forma da lei, vindo pleiteá-las neste momento processual, vez não ter o autor recebida as mesmas no periodo de labor embora cobradas no periodo respectivo ao seu empregador e o mesmo não as pagou corretamente.

No entanto, por ser parcela Constitucionalmente devida ao requerente e não adimplida pelo requerido, deve o réu ser compelido a pagar as mesmas, acrescidas de multa, juros e correção monetária observado inclusive o preceituado na legislação pátria bem como com observância a dicção do art. 231 da Lei Orgânica do Município que estabelece:

Art. 231 “remuneração dos funcionários públicos, bem com a dos vereadores, quando não pagas na data legalmente estabelecida, será acrescida de 10% de multa que deverá ser paga no mês subsequente.”

Observa-se para tanto que os funcionários do município de Acajutiba/Ba, são estatutários, sendo portanto, competente a Justiça comum Estadual para julgar a presente demanda.

O autor percebia mensalmente, a princípio R$ 1.000,00, logo em seguida passou a receber R$ 2.000,00, logo após, R$ 2.300,00 e por fim R$ 2.500,00, até a data da sua exoneração,(doc anexo) com a devida assinatura na folha de pagamento respectiva, no entanto, uma das férias +1/3 não pagas gera o importe de R$ 3.127,00, uma das féria sem 1/3, vez que já foi percebido o 1/3 de férias, gera o importe de R$ 2.500,00, gerando o valor total de R$ 5.627,00. Devendo as mesmas serem acrescidas de multa, juros e correção monetária observado inclusive, o preceituado na legislação pátria bem como, com observância na dicção do art. 231 da Lei Orgânica do Município de Acajutiba/Bahia.” (sic).

Nos pedidos, pugnou por: “Ante o exposto, requer a citação da requerida, através de seu representante legal, para que conteste a presente ação, sob pena das advertências legais, a qual devera ser julgada procedente em favor do autor, condenando o réu a pagar ao requerente, vez não ter recebido nem gozado, as férias +1/3, referente ao ano de 2011, e também sem o mesmo perceber nem o mesmo ter gozado, as férias, embora tenha recebido 1/3, das mesma referente ao ano de 2012, do período em comento que gera o importe de R$ 5.627,00, referentes as férias dos anos de 211 e 2012, por ser parcela Constitucionalmente devida ao requerente e não adimplida pelo requerido, deve o mesmo ser compelido a pagar as mesmas ao autor, acrescidas de multa, juros e correção monetária e inclusive, ser condenado ao que preceitua a legislação pátria bem como com observância a dicção do art. 231 da Lei Orgânica do Município, devendo ser também compelido conforme dicção do Art. 231 Lei Orgânica do Município, que estabelece que a remuneração dos funcionários públicos, bem com a dos vereadores, quando não pagas na date legalmente estabelecida, será acrescida de 10% de multa que deverá ser paga no mês subsequente, o que fica desde já requerido.” (sic).

O Município réu apresentou contestação sem preliminares.

Diante da tentativa de conciliação infrutífera, vieram os autos conclusos.

O Autor pugnou pelo julgamento da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.

Decido.

DO MÉRITO.

Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do Autor contra a inércia do Município Réu em pagar os valores relativos a férias e o respectivo terço constitucional do período de 2011 a 2012, quando ocupou cargo comissionado junto à câmara de vereadores do Município de Acajutiba, que entende devidos.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.

Pois bem, enquanto o Autor pugna pelos valores relativos às parcelas constitucionais, o Município pede a improcedência do feito, arguindo, em síntese, que o Município, representado pelo Poder Executivo, não pode ser responsabilizado por dívidas geradas pela câmara de vereadores, poder legislativo.

Sendo assim, o Município réu não contesta os valores, assim como não nega a existência do vínculo com o demandante, nem prova o pagamento das parcelas questionadas.

Resta apenas a apreciação da possibilidade jurídica de cobrança das parcelas constitucionais de férias e décimo terceiro por servidores de cargo comissionado de livre designação e exoneração.

A Controvérsia, portanto, versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal.

O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros.

No caso em apreço, estava, pois, o contrato celebrado entre o demandante e o Município de Acajutiba submetido ao regime de ordem jurídico-administrativa, no qual o servidor que ocupa um cargo comissionado tem direito apenas às férias e ao 13º salário, posto que são verbas constitucionalmente instituídas.

Defiro, ainda, a multa de 10% sobre os valores não pagos tempestivamente, uma vez que o autor comprova a incidência de dispositivo da Lei Municipal.

Quanto aos argumentos do Município, destaco que o ente Municipal é uno, embora exista a divisão de poderes por questão institucional e manutenção de ambiente democrático. Não há como entender que a câmara municipal seja um ente diverso do Município em si, dado que a câmara compõe o poder legislativo municipal.

Por todo o exposto, aplicando o ônus da prova ( art. 373, CPC), entendo que o Autor comprova o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Município réu não apresenta nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, motivo pelo qual deve ser responsabilizado.

A procedência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO.

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

-Condenar o Município de ACAJUTIBA/BA a pagar a parte autora o valor referente às FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL não pagas entre 2011 e 2012, acrescido de multa de 10%, conforme art. 231 da Lei Orgânica do Município, que o demandante aponta como R$ 5.627,00 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais) acrescidos de 10%, totalizando R$6.189,00 (seis mil cento e oitenta e nove reais)..

A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas à parte autora na via administrativa.

Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice...

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