Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Número da edição | 3355 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000410-49.2014.8.05.0003 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Bruno Paulino Da Silva
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA
Processo n. 0000410-49.2014.8.05.0003 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Exequente: EXEQUENTE: BRUNO PAULINO DA SILVA
Executado: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO |
1 - Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (quantia certa).
3 - Intime-se o Executado, eletronicamente ou na pessoa de seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, se necessário. |
4 - Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
5 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do Executado, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC.
6 - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos anteriores (art. 535, § 4º, do CPC).
Esplanada, 29 de outubro de 2022.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000225-60.2022.8.05.0077 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Esplanada
Requerente: A. S. D. O.
Advogado: Joao Vitor Araujo De Andrade (OAB:SE11396)
Requerido: L. M. F.
Advogado: Jaciara Barreto Dos Santos Reis (OAB:BA35729)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: 8000225-60.2022.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA |
||
Advogado(s): JOAO VITOR ARAUJO DE ANDRADE OAB: SE11396 Endereço: desconhecido | ||
REQUERIDA: LUCIDALVA MELO FRANCO |
DECISÃO
Determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, ao passo que confiro-lhe o caráter de tramitação prioritária.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parte ré (intimação por Oficial de Justiça): Lucidalva Melo Franco Endereço: Povoado Cidade nova Aporá/BA CONSIDERANDO O PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS, ADVIRTA-SE QUE SE O AUTOR, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PAGAR OS ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) PODERÁ SER PRESO, NOS TERMOS DO ART. 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Cuida-se de Ação de Regularização de Guarda e Visitas c/c Oferta de Alimentos movida por Anderson Santos de Oliveira em favor das infantes L.F.O e A.T.F.O, representadas pela genitora Lucidalva Melo Franco, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, o autor narra que "os representantes do menor, no ano de 2007, mantiveram um enlace amoroso, do qual adveio o nascimento de LAIANE FRANCO DE OLIVEIRA, na data de 30 de Dezembro de 2007 conforme certidão de nascimento, em anexo e ANDRESSA THAIS FRANCO DE OLIVEIRA em 11 de Julho de 2010 assim cessando o relacionamento. Salienta que ambos, apesar da existência do filho, não chegaram a conviver maritalmente, todavia, sem maiores complicações, assumiram a responsabilidade na criação do menor, entabulando, para tanto, acordo extrajudicial, sem redução à termo, relacionando temas como guarda, pensão alimentícia e visitas. Por força do entabulado, o pagamento da pensão asseverada sempre foi realizado, na data aprazada, juntamente com o pagamento dos valores inerentes ao plano de saúde das menores . Entretanto, MM. Juiz, os genitores do menor, sempre intentaram regularizar a referida situação da melhor maneira possível, sendo o agraço do Poder Judiciário imprescindível para tanto. E também a Genitora foi morar em São Paulo e passando anos lá voltado por volta do fim do ano de 2021 assim sendo o mesmo quer ter o Direito de pagar um valor de pensão e ter contato com suas filhas, o mesmo possui 2 filhos e está morando com outra mulher Adrielle e Alisson os filhos. Não se pode olvidar a prevalência, primordialmente, do interesse do menor, mantido sob o atencioso cuidado da mãe, ininterruptamente, ao longo de sua vida, e com quem possui um vínculo afetivo especial. Nesta toada, a prevalência da situação fática é o melhor para o menor, que como informado, encontra-se sob os cuidados maternos, sendo requerido por ambas as partes que a guarda seja efetivada unilateralmente em favor da genitora. Ato contínuo, restam concordadas as partes que o direito do genitor, em relação às visitas será exercido aos finais de semana, de maneira alternada, quando deverá buscar as menores (ou pela idade e cidade que mora as mesmas irem até a casa do Genitor) na residência da genitora às 18h00 da Sexta, devolvendo-o às 18h00 do domingo." (sic).
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de tutela antecipada, a fixação de alimentos provisórios.
É a síntese do necessário. Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no artigo 189, II, do Código de Processo Civil (II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;”), determino que o feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ademais, considerando que o autor é pessoa física e, levando-se em conta a circunstância fática e a natureza da ação, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, tenho que o histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente quanto à necessidade peculiar à idade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante.
Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (art. 22, CF; art. 1.634, do Código Civil) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do alimentando, as quais são consideradas presumidas.
Além disso, as obrigações com os descendentes menores não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.
Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da Constituição Federal, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.
Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.
Na hipótese vertente, as necessidades das infantes são presumidas, em razão das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.
Com relação à capacidade financeira, verifico que o autor não colacionou aos autos quaisquer informações ou documentos capazes de inferir, neste primeiro momento, seus reais recursos econômicos.
Assim, não obstante a proposta autoral pela oferta de alimentos no importe de 12,4% do salário-mínimo vigente (equivalente à R$150,00), é cediço que os alimentos devem servir para a manutenção do mínimo existencial das infantes e, muito embora o requerente não seja, em tese, financeiramente abastardo, tal constatação não impede o arbitramento dos alimentos devidos, em razão da indisponibilidade da pretensão debatida, mas impõe maior cautela em sua fixação, à luz de critérios de razoabilidade e possibilidade do alimentante.
Outrossim, é imperioso ressaltar que o fato de o autor ter constituído nova família ou mesmo contar filhos advindos de outra relação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para fixar valores demasiadamente ínfimos a título pensão alimentar, pois sabia da obrigação de pensionar e manter seus filhos, que, de resto, exigem tratamento isonômico.
Sendo assim, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei de Alimentos, DEFIRO parcialmente a tutela provisória pretendida, ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor equivalente a 25% do salário-mínimo vigente, a ser corrigido de acordo com o seu reajuste anual.
A quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês.
Recomenda-se que o pagamento seja realizado através depósito em conta bancária da genitora das infantes.
Caso a parte requerida já tenha conta bancária que poderá ser destinada a este fim, deverá informá-la a este juízo, na ocasião da sua citação, para formalização da prestação alimentar das menores.
Destaco que, se o autor ti...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO