Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000384-43.2002.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Reu: Maria Das Graças Silva Cerqueira
Autor: União Federal/fazenda Nacional
Advogado: Joao Gilvan Gomes De Araujo Filho (OAB:TO3771)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000384-43.2002.8.05.0077

ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

EXEQUENTE: AUTOR: A UNIAO

EXECUTADO: REU: MARIA DAS GRAÇAS SILVA CERQUEIRA

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Execução Fiscal movida pela parte Exequente em face da parte Executada, devidamente qualificadas nos autos, para a cobrança do(s) crédito(s) tributário(s) relacionado(s) na petição inicial.

É o relatório. DECIDO.

O art. 174 do CTN estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de crédito tributário, nos seguintes termos:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

In casu, após o despacho citatório, proferido em 25.11.2002, a Fazenda Pública não promoveu NENHUMA diligência para a satisfação do crédito tributário, permanecendo inerte por mais de 20 (vinte) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição intercorrente.

Vale ressaltar que a inércia da Fazenda Pública, na forma destes autos, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que ela concorreu para a ocorrência da prescrição do crédito tributário.

Diante de tal aspecto, considerando que o processo permaneceu sem qualquer tipo de movimentação pelo prazo apontado acima, reconheço, ex officio, a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN, e artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC, reconhecendo ex officio a prescrição da exigibilidade do crédito tributário executado.

Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80) e honorários.

Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo.

Verifique o Cartório se os patronos da(s) parte(s) estão devidamente cadastrados no sistema.

Na hipótese de o valor da execução superar o de alçada previsto no artigo 496, § 3º, do CPC para o ente federativo Exequente correspondente, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.

Não superando o valor previsto no indigitado dispositivo legal, após o trânsito em julgado, dê-se baixa no feito com as cautelas de praxe.

Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.

P.R.I.

Esplanada, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001529-94.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Valdilene Alves Do Nascimento Andrade
Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348)
Autor: Valdilene Alves Do Nascimento Andrade
Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348)
Reu: Tnt Mercurio Cargas E Encomendas Expressas Ltda
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840)

Intimação:

Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.




De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.




Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: VALDILENE ALVES DO NASCIMENTO ANDRADE

em face de REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.




A parte autora afirmou que " A autora realizou um pedido junto a Malwee Malhas Ltda, e esta enviou a mercadoria duplicada. Constatada a duplicação foi realizada a devolução da mercadoria excedente. · A Malwee se responsabilizou pelos custos da postagem, a autora apenas sinalizou a carta de correção da nota fiscal, pesagem e medidas da caixa para devolução da mercadoria. A mercadoria excedente foi devolvida em 28/04/2022, conforme comprova o documento em anexo, atestando inclusive que o serviço de transporte foi PAGO. Todavia, a transportadora TNT Mercúrio Cargas insiste na cobrança dessa
postagem à parte autora, inscrevendo-a no cadastro de inadimplentes,
conforme documento em anexo. · A parte autora perdeu o direito de usar vários benefícios, por conta dessa má conduta atribuída. A parte autora junta vários e-mail trocados com a empresa Malwee e com a
transportadora TNT Mercúrio, demonstrando as incansáveis tentativas de resolver a demanda pelas vias administrativas.” (sic)

Nos pedidos, pugnou por " condenar as requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a autora , em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente para a requerida TNT Mercúrio Cargas 7 (sete) salários-
mínimos configurando o valor de R$ 8.484,00 ou o valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
2. condenar as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar.” (sic).

A requerida apresentou contestação com preliminares, pugnando pela improcedência total do pedido.

A tentativa de conciliação restou infrutífera, no que os autos vieram conclusos.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento. A autora aduziu ter sido lesada pela ré (negativação indevida), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional. O mero fato de já ter ocorrido a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro.

DO MÉRITO.

E, no meritum causae, razão assiste à autora.

De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos e do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.

O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.

No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da autora o débito relatado na exordial, assim como é incontroverso o fato de houve a negativação do nome da requerente.

A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.

Conclui-se, pois, que os documentos juntados pela ré em nada infirmam a tese autoral, pois dali não se consegue extrair a legitimidade da cobrança.

Isto porque a Ré não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que a dívida imputada à autora possuía base jurídica. Ao contrário, restou comprovado que o frete realmente teria sido pago pela empresa que enviou o produto duplicado ( Malwee), de maneira que a parte autora teve seu nome inserido no SPC em virtude de dívida pela qual sequer teria responsabilidade.

Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.

DANO MORAL.

Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.

Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.

No caso sub examine, é de se ver que a situação...

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