Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação23 Maio 2023
Gazette Issue3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0001052-67.2009.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Reu: Posto Jet Car Ltda
Requerente: Municipio De Esplanada
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


PROCESSO: 0001052-67.2009.8.05.0077

ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

EXEQUENTE: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA

EXECUTADO: REU: POSTO JET CAR LTDA

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não tributários.

É o relatório. Decido.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais.

Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.

No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade.

A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários, há tempos, exige nova moldagem, considerando que as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.

O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos, há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e, em 46,2% dos casos, o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.

Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, posto que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta a satisfação integral do crédito.

Ora, aplicando-se o método empírico, consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e os números apresentados.

O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), e que as execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seriam inviáveis financeiramente.

No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1.184), no RE 1.355.208, no qual discute-se se é possível a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa e a desproporção dos custos do prosseguimento da ação judicial.

“Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, , 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.”

Na hipótese dos autos, observa-se que o valor executado é baixo, muito próximo ao de alçada previsto no CTN e LEF, o que, no entender desta magistrada, é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

Portanto, dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC.

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.

Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.

P.R.I.

Esplanada, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza de Direito

http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/

https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5751/1/NT_n01_Custo-tempo-processo-execucao_Diest_2011-nov.pdf

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0001052-67.2009.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Reu: Posto Jet Car Ltda
Requerente: Municipio De Esplanada
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340)
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


PROCESSO: 0001052-67.2009.8.05.0077

ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

EXEQUENTE: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA

EXECUTADO: REU: POSTO JET CAR LTDA

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não tributários.

É o relatório. Decido.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais.

Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.

No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade.

A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários, há tempos, exige nova moldagem, considerando que as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.

O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos, há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e, em 46,2% dos casos, o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.

Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, posto que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta a satisfação integral do crédito.

Ora, aplicando-se o método empírico, consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e os números apresentados.

O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), e que as execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior...

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