Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000597-14.2019.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Esplanada
Autor: Amanda Marinho Da Silva
Reu: Raphael Oliveira Da Cruz
Advogado: Manoel Filgueira Do Nascimento (OAB:BA47142)

Intimação:

Caso tal determinação não seja cumprida, o ajuste não será homologado e o processo prosseguirá, com a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e apontando, de forma clara e objetiva, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, advertindo-as que requerimentos genéricos de produção de prova não serão deferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC) e ensejarão o julgamento antecipado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001436-68.2021.8.05.0077 Interdição/curatela
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Juliana Santos De Souza Rodrigues
Advogado: Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo (OAB:SE11159)
Requerido: Luiz Carlos Daniel De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

JULIANA SANTOS DE SOUZA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a LUIZ CARLOS DANIEL DE SOUZA.


Narra que “O Interditando é pessoa idosa e encontra-se acometido com o quadro clínico de hipertensão severa e de longa data, retardo mental e demência, comprometimento do sistema locomotor, além de dificuldade na comunicação, fala e outros comportamentos, sequelas oriundas após ter sofrido 01 (um) Aneurisma Cerebral e 02 (dois) AVCI – Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID10-I10/F70.8/I67.1/I69), e ainda recentemente, no dia 28/11/2021, sofreu mais um quadro de AVCI, conforme laudos médicos, registros clínicos e fotos (em anexo). Ocorre que o Interditando já não goza mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, como por exemplo: andando pela cidade sem o devido asseio pessoal e de higiene; pedindo para terceiros sacarem o valor disponível para Cheque Especial da sua conta bancária, pois diz que o dinheiro da conta é “todo dele”, fato este que ocorre frequentemente, criando dívidas para os familiares; adquiriu recentemente motocicleta 90 cilindradas irregular de terceiros de má-fé para; emprestando dinheiro ou o trocando por coisas sem valor algum; não quer contribuir com as contas da casa, já diz que é obrigação apenas da esposa, a Senhora Adevanice, dentre outras difíceis questões enfrentadas pela família no cotidiano. Com efeito, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao Requerido, conforme a extratos bancários (em anexo), sendo esta sua única fonte de renda atualmente. Desta feita, vislumbra-se a necessária nomeação de um curador para representá-lo, sendo esta posição ora pleiteada pela Requerente, que é filha, mediante comum acordo entre a esposa do Sr. Luiz e seus demais filhos, onde assim, com o necessário título de curadora do interditando, esta comece a receber o benefício junto à instituição bancária e dê os demais provimentos à vida do Interditando. Vale ressaltar que, o Interditando depois de ter sido acometido pelas enfermidades, é a Autora que vem assumindo toda a responsabilidade por seu pai e procedendo aos cuidados necessários, garantindo a devida prestação de assistência, tanto financeira quanto pessoal. Por fim, tanto para efeito de acompanhar o tratamento do seu genitor, bem como para dar os devidos acompanhamentos dos atos da vida civil do Interditando, é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada para a Autora. ” (sic).


Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. Juntou documentos.


Liminar foi deferida no id. 173039751.


Certidão/Relatório do Oficial de Justiça nos seguintes termos: “O requerido apresenta boa aparência quanto as vestes e higiene pessoal, reside em uma casa ampla bem arejada e bem cuidada, juntamente com sua esposa. Quanto a mobilidade não apresenta boa mobilidade anda com auxílio de uma andador. Quanto a compreensão observei que o mesmo apresenta sinais de deficiência . Quanto a fala também apresenta dificuldade na pronuncia” (id. )


Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado no id. 191597902 - Pág. 3.


Curadoria especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo que seja julgado totalmente improcedente o pedido (id. 212453786).


O presentante do Ministério Público foi devidamente intimado e apresentou parecer de id. 298344140, opinando pela procedência do pedido.


É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.


A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC/15.


Por primeiro, vale ressaltar que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu modificações significativas no cenário da incapacidade, bem assim ao processo de interdição. O novel diploma busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.


O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”


O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim dispõem:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

(...)

Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: "A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado."

Nos termos do art. 747 do CPC, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público."

E, sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".

No caso em tela, a parte autora aduz que é filha do interditando, conforme relatório. Tal foi comprovado nos autos id. 162408892 - Pág. 2.

Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.

O Laudo pericial de Id. 191597902, respondendo aos quesitos do Juízo.

Dessa forma, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.

Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

O curador tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.


Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, ipsis litteris:


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