Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia
Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3440 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000573-44.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: J. A. Maia Carneiro Ltda
Advogado: Weverton Merces Juliao (OAB:PE42078)
Advogado: Iolanda Ferreira De Morais (OAB:PE51499)
Reu: R. Belarmino Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8000573-44.2023.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: J. A. MAIA CARNEIRO LTDA | ||
Advogado(s): | ||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001768-64.2023.8.05.0077 Ação De Exigir Contas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA Processon.8001768-64.2023.8.05.0077– AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)Processon.8001768-64.2023.8.05.0077– AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, LOJA NOVO LAR LTDA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA e LOJA NOVO LAR LTDA em face do BANCO SAFRA S.A.. Em consulta ao Sistema PJe verifiquei que tramita perante este Juízo ação idêntica, autuada sob n.º 8023168-71.2023.8.05.0001, tendo as mesmas partes, os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste contexto é forçoso reconhecer a litispendência entre os processos. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas em razão da Gratuidade de Justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no feito com as cautelas de praxe, certificando o devido recolhimento das custas, se for o caso. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000435-87.2017.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000435-87.2017.8.05.0077
ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PARTE AUTORA: AUTOR: VANILZA SILVA MIRANDA
PARTE RÉ: REU: ISMAEL BISPO DA SILVA
SENTENÇA Vistos. ELOYZA DA SILVA MIRANDA, representados por sua genitora VANILZA SILVA MIRANDA, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ISMAEL BISPO DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é filha do requerido e que necessita dos alimentos para a sobrevivência. Pediu gratuidade de justiça, alimentos provisórios no patamar de 01 (hum) salário mínimo e a conversão, ao final, em definitivos, além da concessão de guarda unilateral em favor da mãe. Juntou documentos. Em 17/02/2022, foram concedidos alimentos provisórios de 20% sobre o salário mínimo (ID 182377942). Contestação do requerido pugnando pela revisão dos alimentos para o patamar de 15% do seu salário e fixação da guarda compartilhada (ID 283754392). Parecer ministerial pela fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, além da definição da guarda compartilhada da criança, com residência fixa a sua genitora (ID 182377942). É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual examino o mérito. Compulsando os autos, verifico ser o caso de procedência parcial da demanda. Vejamos. A autora ELOYZA DA SILVA MIRANDA nascida em27/07/2011 comprovou que é filha do requerido (cf. certidões de nascimento ID 8337749). Se, por um lado, as necessidades da infante são presumidas e a obrigação do genitor é fundada no poder familiar (art. 1.634, I, CC), na fixação do valor deve ser considerada a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). Nenhuma das partes apresentou documentos hábeis a determinar a efetiva condição econômica do alimentante. Diante desse quadro, embora certa a obrigação alimentar do réu, não há nos autos prova segura de sua capacidade financeira, o que preconiza a fixação dos alimentos com cautela, em patamar que não prejudique a própria sobrevivência do alimentante nem torne inexequível a obrigação alimentar, em prejuízo aos próprios alimentandos. Diante desse panorama e, na esteira do pronunciamento ministerial, revela-se razoável a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo por mês, desde a citação, com vencimento todo dia 10 de cada mês, que deverão ser depositados na conta bancária da genitora. Com relação à guarda unilateral da infante, embora o MP tenha se manifestado favoravelmente ao pleito do genitor de guarda compartilhada, verifico que assiste razão à parte autora, tendo em vista que a criança já se encontra sob a guarda de fato exclusiva dela e o pai reside em cidade distante, devendo a este ser resguardado, entretanto, o direito de visitas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória de urgência e extinguindo o processo com resolução de mérito(art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o requerido a pagar, a título de pensão alimentícia à sua filha, ora autora, a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, retroagindo à data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68).Concedo, ainda, a guarda unilateral da criança à genitora, resguardado o direito de visitas livre do pai. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora dos alimentandos até o dia 10 (dez) de cada mês. Sendo a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu no pagamento, integral, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE. P. R. I., observado o segredo de justiça. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001810-16.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública |
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