Esplanada - Vara c�vel e de fam�lia

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000045-31.1995.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Reu: Raymundo Sanches Goncalves
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Nivonete Farias Goncalves
Reu: Alirio Maciel De Oliveira
Reu: Norma Goes De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

PROCESSO: 0000045-31.1995.8.05.0077

ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: RAYMUNDO SANCHES GONCALVES, NIVONETE FARIAS GONCALVES, ALIRIO MACIEL DE OLIVEIRA, NORMA GOES DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de execuçãoajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Raimundo Sanches Gonçalves e outros, todos qualificados na inicial.

O feito está sem a devida movimentação processual.

Instada a promover o andamento do feito por diversas vezes (ID 29178604/106140672), a parte autora permaneceu inerte.

Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.

Revogo eventual tutela de urgência deferida.

Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver.

Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE.

P. R. I.

Esplanada, datado e assinado eletronicamente.

Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000155-77.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Jurandi Marcolino Dos Santos
Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482)
Requerido: Municipio De Acajutiba
Advogado: Marcos Leone Araujo Dorea (OAB:BA66723)

Intimação:

O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Faço ainda referência à decisão de ID 110728743.

Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JURANDI MARCOLINO DOS SANTOS;

em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.

A parte autora afirmou, em suma, que " O Autor foi aprovado em Concurso Público realizado pelo Município de Acajutiba, para Motorista, conforme Decreto nº 72/2008, em anexo, de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público. Desde então vem exercendo com habitualidade seus serviços, tendo recebido como último salário a importância líquida de R$ 1.681,54 (Um mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro).

Ocorre que ao alcançar o tempo suficiente de contribuição exigido legalmente, o demandante requereu junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, a aposentadoria por tempo de contribuição (tendo o seu benefício deferido a partir de 27/10/2016 com início da vigência desde 10/05/2016) e permaneceu prestando suas atividades laborativas normalmente. Acontece Excelência que em 03 de Fevereiro de 2021 através do Ofício nº 009/2021, em anexo, a parte Autora foi informada do seu desligamento do quadro efetivo. O Autor foi desligado do quadro efetivo do Município quase 5 (cinco) anos após a sua aposentadoria voluntária pelo de contribuição. A justificativa do desligamento foi em virtude do ofício oriundo do Instituto Nacional de Seguridade Social que identificou os servidores públicos municipais já aposentados, mas ainda vinculados ao quadro do Município.

Com efeito, o Município de Acajutiba não dispõe de regime previdenciário próprio, os servidores são inscritos compulsoriamente no Regime Geral de Previdência Social, conforme documentação acostada. Diante disso, a aposentadoria por tempo de contribuição nesse regime não acarreta a vacância do cargo e, logo, o desligamento automático do vínculo de trabalho, uma vez que não se trata de aposentadoria concedida pelo próprio Município, pois não é o ente público quem arcará com a aposentadoria em questão.

Portanto, a aposentadoria concedida ao requerente dentro do RGPS, não implica na extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, por se tratar de relações distintas, a funcional e a previdenciária. É evidente que a demissão da Parte Autora não poderia ocorrer, sendo um ato totalmente arbitrário e ilegal, pois, não possui qualquer amparo legal. Seja porque o Autor é servidor público estável e só pode ser demitido após o devido processo legal com garantia da ampla defesa e do contraditório, seja porque o fato do Requerente ter sido aposentado pelo RGPS não implica em extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, inexistindo, portanto, qualquer óbice para que permaneça no exercício do cargo. Assim sendo, o autor foi compulsoriamente colocado em inatividade sem ter solicitado o seu desligamento, tendo direito à reintegração no cargo que ocupava anteriormente, inclusive ao pagamento de todo período em que não recebeu seu salário em virtude desse ato ilegal.” (sic).

Nos pedidos, pugnou por: “ d) A total procedência dos pedidos, para condenar o demandado a reintegrar o autor ao cargo que ocupava antes do ato de desligamento, devendo, ainda, serem mantidas todas as condições vigentes do seu contrato, bem como ao pagamento de todas as verbas (alimentares, salariais) que o autor deixou de receber, desde o dia em que foi desligado de forma indevida e arbitrária, o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária.” (sic).

Antecipação de tutela concedida para reintegrar o servidor, conforme decisão de ID 110728743.

Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação alegando apenasa legalidade da exoneração, fazendo menção a tese do STF.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

DO MÉRITO.

Em síntese, o caso sub judice trata de questionamento da legalidade de exoneração de servidor municipal estatutário, sem regime próprio, devido a aposentadoria voluntária via INSS (RGPS) anterior à EC 103/19.

Alega a parte autora que teria sido dispensado unicamente devido ao fato de que a prefeitura municipal, após receber resposta de ofício do INSS com lista de servidores aposentados, entendeu que sua aposentadoria por si só seria suficiente para dissolver o vínculo estatutário.

O Município, noutro giro, alega que cumpriu o artigo 37, §10 da Constituição Federal, além de evocar julgado do STF em caso análogo.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”.

A análise do arcabouço processual, notadamente o documento de ID.92578495, leva ao entendimento de que o demandante foi aposentado pelo RGPS, por tempo de contribuição, na data de 27/10/2016.

Assim sendo, trata-se de aposentação em razão do exercício de funções no cargo público, de servidor público que, por ausência de regime próprio de previdência no Município, contribuía e se aposentou, em virtude do cargo exercido, pelo RGPS.

Em outras palavras, o cerne da discussão posta em juízo repousa sobre a definição dos efeitos jurídicos da aposentação de servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência, isto é, saber se a aposentadoria concedida no RGPS ao servidor municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, permite a sua permanência no referido cargo, cumulando proventos e vencimentos, ou deve implicar necessária extinção do vínculo jurídico administrativo.

Friso inicialmente que o art. 37, § 10 da CRFB/88 é impertinente ao caso, pois regulamenta as aposentadorias de servidores estatutários submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto que o autor, conforme demonstrado, aposentou-se pelo Regime Geral.

É cediço ainda que o STF se posiciona favoravelmente à constitucionalidade...

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