Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001004-15.2022.8.05.0077 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Maristela Fonseca Dantas
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668)
Executado: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Reginaldo Candido Da Silva (OAB:PR60765)
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001004-15.2022.8.05.0077
ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
EXEQUENTE: MARISTELA FONSECA DANTAS
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora para contrariedade à impugnação.

Após, tornem conclusos para julgamento de embargos à execução.

Int.

Esplanada, datado e assinado eletronicamente.

ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000108-74.2019.8.05.0077 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Adeilza Wanderley Sampaio
Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649)
Exequente: Marli Pereira De Araujo
Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649)
Executado: Fundacao Universidade Do Tocantins
Advogado: Luiz Fernando Arruda (OAB:PR80253)
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB:TO2438)
Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539)
Executado: Educon-sociedade De Educacao Continuada Ltda
Advogado: Luiz Fernando Arruda (OAB:PR80253)
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos (OAB:TO2438)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.com.br



Processo: 8000108-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: EXEQUENTE: ADEILZA WANDERLEY SAMPAIO, MARLI PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): Advogado: GILSON ARAUJO DA CRUZ OAB: BA16649 Endereço: desconhecido
REU: EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA
Advogado(s): Advogado: ADRIANO BUCAR VASCONCELOS OAB: TO2438 Endereço: 403 SUL ALAMEDA 15, 23, ARSO 41, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77015-577 Advogado: LUIZ FERNANDO ARRUDA OAB: PR80253 Endereço: PINHEIRO GUIMARAES, 420, BL 01 AP 102, PORTAO, CURITIBA - PR - CEP: 80330-250 Advogado: JAX JAMES GARCIA PONTES OAB: MG103539 Endereço: 108 SUL ALAMEDA 11 LOTE 05, CASA 01, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77020-122
DECISÃO


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Pois bem.

A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)



Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).

De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.



Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.


Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.


Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de até 30 dias:


1- Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a UNITIS para se pronunciar sobre o pedido da parte autora de "seja direcionada sobre o valor total, em face da UNITINS (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS), que poderá, se assim entender cabível, ajuizar ação de regresso em face do outro" (pedido retro).

2- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.

3- Informem se têm interesse em conciliar. O faço com fulcro no art. 3º, § 2º, do CPC, que dispõe: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. O § 3º desse mesmo artigo estabelece que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”

ESPLANADA/BA, 1 de fevereiro de 2022

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001114-14.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Edval Alves Do Couto
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao...

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