Esplanada - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Setembro 2022
Número da edição3184
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001498-11.2021.8.05.0077 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Esplanada
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Esplanada
Vitima: Daiane Batista De Jesus Santos
Vitima: Cleiton Santos Da Silva
Autor Do Fato: Natali De Souza Ramos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE ESPLANADA



Cuida-se de TCO instaurado em desfavor de NATALI DE SOUZA RAMOS.

O MPBA assim se manifestou:“ MM. Juiz, Trata-se de termo circunstanciado instaurado a fim de apurar a conduta supostamente praticada por Natali de Souza Ramos, possivelmente incursa no arts. 129 do CP. Designada audiência preliminar, as vítimas, apesar de devidamente intimadas (IDs 204246743 e 204243935), não compareceram ao ato (ID 218426473). In casu, sua ausência há de ser interpretada como demonstração de renúncia tácita em representar, por já ter transigido com o autor do fato, perdoado-o, etc., como aliás, prevê o Enunciado n° 117 do FONAJE. Diante do exposto, pugna o Ministério Público pelo arquivamento dos presentes autos, declarando-se extinta a punibilidade da autora do fato. P. Deferimento.“ (sic)



A vítima foi intimada, mas não compareceu à audiência preliminar.




Nas ações penais condicionadas à representação do ofendido, como é o caso em exame, só há a ação penal se a vítima representa criminalmente contra o suposto ofensor.




Veja-se: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.




A representação não se reveste de formalidades e pode ser configurada pelo próprio comparecimento à Delegacia e manifestação do desejo de ver investigado o delito, como ocorreu na hipótese.




Entretanto, antes do oferecimento da denúncia, pode haver a retratação/renúncia da representação. E a retratação ou a renúncia consistem, em crimes desse jaez, na vontade expressa ou tácita da vítima no sentido de que não possui interesse em iniciar a demanda criminal contra o seu agressor.




Na hipótese vertente, não houve denúncia. Logo, possível a retratação (art. 25 do CPP).




No caso em exame, como se disse, a vítima foi devidamente intimada. Mas não compareceu à audiências, nem entrou em contato com o Cartório ou o Juízo para explicar a situação.




Não se vê nos autos que a vítima deseja continuar com este processo. Operou-se, de fato, uma verdadeira retratação da representação, pois o ofendido não demonstra interesse em continuar com o feito.




Nesse sentido, o Enunciado Criminal n. 117 do FONAJE: "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)."




Advirta-se que, caso transcorridos 06 meses sem representação, haverá decadência do direito, pelo que será extinta a punibilidade do suposto ofensor.




Nesse sentido: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.



Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.




DISPOSITIVO


Em assim sendo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS e, em havendo transcorrido mais de 06 meses desde a prática do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO: NATALI DE SOUZA RAMOS
, em relação às imputações constantes destes autos, pela decadência, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.



Destaco que a decadência é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.



Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).



Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.



Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).



Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.


Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo.


Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Esplanada, 19 de setembro de 2022.


YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000069-87.2017.8.05.0077 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Esplanada
Autor Do Fato: Gabriel Conceição De Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Acacia Da Conceição
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE ESPLANADA


Processo: 0000069-87.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA.
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AUTOR DO FATO: GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

AUTOR DO FATO: GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de GABRIEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

De logo, ressalto o seguinte:

1- a essência do sistema acusatório consiste na separação das funções de julgar, acusar e defender, que são confiadas a sujeitos distintos;

2- o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal;

3- o Ministério Público é o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade policial;

4- o inquérito policial é o procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público.



Dito isso, destaco que, para que haja o recebimento da denúncia (e, logicamente, o oferecimento desta), necessário preencher adequadamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

De mais a mais, necessário que haja justa causa para ação penal, que, em suma, consiste na demonstração mínima de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.

Ou seja, para que eventual denúncia seja recebida (e, portanto, oferecida), deve ser atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença dos pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP). De mais a mais, a peça deve vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).

No caso presente, o Ministério Público entendeu que não havia elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, pugnando pelo arquivamento do Inquérito Policial.

O fez nos seguintes termos:

“Com o advento da súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça tornou-se pacífico o entendimento segundo o qual é aplicável o instituto da prescrição aos procedimentos infracionais do instituto da prescrição aos atos infracionais. Não se desconhece a orientação jurisprudencial de que para fins do cálculo do prazo prescricional no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando ainda não existir a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, deve ser utilizado como parâmetro o prazo máximo, em abstrato, da medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, levando-se em consideração o prazo máximo de cumprimento da medida de internação, a mais gravosa do ECA, de 3 anos (art. 121, § 3º, do ECA), com base na regra prevista no art. 109, IV do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão socioeducativa seria de 8 anos. Além disso, tal prazo deveria ser reduzido pela metade em virtude da norma prevista no art. 115 do Código Penal, caso a autor seja à época da conduta menor de 21 (vinte e um) anos, o que resultaria no prazo máximo prescricional de 4 anos. Por outro lado, existe também corrente doutrinária e jurisprudencial que recorrendo ao disposto no art. 35, I, da ...

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