Esplanada - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000431-25.2014.8.05.0003 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Esplanada
Reu: José Milton De Jesus Santos
Advogado: Carla Elisio Dos Santos (OAB:BA41407)
Testemunha: Eliene De Jesus Santos
Testemunha: Carmelita Santos De Araujo
Vitima: Leidiane Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1696/1521 – e-mail: esplanadavcrime@tjba.jus.br


Processo: 0000431-25.2014.8.05.0003
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA

Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Requerido: REU: JOSÉ MILTON DE JESUS SANTOS

SENTENÇA


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Esplanada a partir de 26/04/2021. Os autos físicos estavam em digitalização na UNIJUD e somente agora retornaram à Unidade.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOSÉ MILTON DE JESUS SANTOS.


O MPBA assim se manifestou:“MM. Juiz, Versam os autos sobre possível infração penal tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal. O suposto crime ocorreu no dia 9 do mês de agosto do ano de 2013 com o oferecimento da denúncia no dia 31 do mês de julho do ano de 2014. A exordial acusatória foi recebida em 3 do mês de setembro do ano de 2014. (doc. eletr. 133656331). Depois, não houve outra causa interruptiva da prescrição (art.117, do CP). Destarte, levando-se em conta a pena máxima cominada, ao crime de lesão corporal em contexto de violência domestica e familiar são 03 (três) anos, a prescrição se dá em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Com efeito, entre a data de recebimento da denúncia e a data atual transcorreram oito anos, dessa maneira, admitir que a pretensão punitiva estatal esteja fulminada pelo fenômeno da prescrição é medida que se impõe. Nesse diapasão, nos exatos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, a qual deve, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ser declarada de ofício pelo Juiz, vez se tratar de matéria de ordem pública, conforme o disposto no art. 61 do CPP. Isso posto, o Ministério Público, por seu Órgão subscritor, requer digne-se Vossa Excelência em declarar extinta a punibilidade do autor do fato, determinando-se o arquivamento deste feito, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. É o parecer “ (sic)


Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).


Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.


Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.


Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Observa-se, portanto, que desde o último marco interruptivo até a presente data, houve o transcurso do lapso prescricional em abstrato.

DISPOSITIVO


Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ MILTON DE JESUS SANTOS, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.


Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.


Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo.

Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esplanada, 29 de setembro de 2022


YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000348-23.2007.8.05.0013 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Esplanada
Reu: Samuel Machado De Oliveira
Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1696/1521 – e-mail: esplanadavcrime@tjba.jus.br


Processo: 0000348-23.2007.8.05.0013
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA

Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Requerido: REU: SAMUEL MACHADO DE OLIVEIRA

SENTENÇA


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Esplanada a partir de 26/04/2021. Os autos físicos estavam em digitalização na UNIJUD e somente agora retornaram à Unidade.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de SAMUEL MACHADO DE OLIVEIRA.


O MPBA assim se manifestou: “ MM. Juiz, Trata-se de ação penal instaurada para averiguar a responsabilidade criminal do réu Samuel Machado de Oliveira, o qual supostamente infringiu o art. 129, §2º, IV, do Código Penal. O provável crime aconteceu no dia 18 do mês de janeiro do ano de 2007. Oferecida à denúncia, o seu recebimento ocorreu no mês de outubro do ano de 2007, dia ilegível. (doc. eletr. 185680131). À vista disso, se passaram mais de 15 (quinze) anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição (art.117, do CP). Destarte, levando-se em conta a pena máxima cominada, a prescrição se dá em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal. Com efeito, entre a data do fato e a data atual transcorreram 15 anos, dessa maneira, admitir que a pretensão punitiva estatal esteja fulminada pelo fenômeno da prescrição é medida que se impõe. Nesse diapasão, nos exatos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, a qual deve, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ser declarada de ofício pelo Juiz, vez se tratar de matéria de ordem pública, conforme o disposto no art. 61 do CPP. Isso posto, o Ministério Público, por seu Órgão subscritor, requer digne-se Vossa Excelência em declarar extinta a punibilidade do autor do fato, determinando-se o arquivamento deste feito, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. É o parecer. (sic)


Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se...

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