Estatuto

Data de publicação17 Janeiro 2020
Páginas5-6
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
SeçãoDO1

ANEXO I

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

CAPÍTULO I

DESCRIÇÃO DA EMPRESA

Seção I

Razão Social e Natureza Jurídica

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

Seção II

Sede e Representação Geográfica

Art. 2º - A EMBRAPA tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior.

Seção III

Prazo de duração

Art. 3º - O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

Seção IV

Objeto Social

Art. 4º - A EMBRAPA tem por objeto social:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País;

II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa na forma do inciso I deste artigo;

III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e

IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.

§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.

§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência técnica e extensão rural.

Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a EMBRAPA poderá:

I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art. 4º, § 1º, deste estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;

III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;

IV - ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas ou privadas;

V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação com organizações públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional e no mercado de inovações;

VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que reúnem agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo;

IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade instalada;

XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico e administrativo;

XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e

XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único - A EMBRAPA poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, sendo-lhe facultado, na forma do Art. 5º da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.

Seção V

Dos Recursos Financeiros e do Capital Social

Art. 6º - Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:

I - as dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade da União para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;

II - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais; e

IX - quaisquer outras modalidades de receita.

Art. 7º - O capital social da empresa é de R$ 2.985.020.195,88 (dois bilhões novecentos e oitenta e cinco milhões, vinte mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), integralmente subscrito pela União.

Parágrafo único - O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 8º - A Assembleia Geral é o órgão máximo da EMBRAPA com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa.

§ 1º - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo substituto que este vier a designar.

§ 3º - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela União.

§ 4º - A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 5º - Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

§ 6º - A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 7º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas pela União e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.

Art. 9º - A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei ou neste estatuto, reunir-se-á para deliberar sobre:

I - alteração do capital social;

II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;

IV - alteração do estatuto social;

V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;

VIII - prestação anual de contas dos administradores;

IX - aprovação das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos;

X - autorização...

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