ESTATUTO

Data de publicação12 Agosto 2021
Data26 Abril 2021
Páginas173-173
ÓrgãoIneditoriais,PARTIDO ARTIGO UM
SeçãoDO3

ESTATUTO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS. Art. 1º O Artigo Um é partido político com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, sua organização e funcionamento nos termos do art. 17 da Constituição Federal, bem como, no que couber, pela legislação federal infraconstitucional em vigor e pelos preceitos de seu programa e deste Estatuto. Exerce sua função em todo o território nacional por prazo indeterminado. § 1º Tem sede, foro, domicílio e representação nacional na rua Senador Dantas n° 117, sala 1341, Centro, Rio de Janeiro, RJ, por meio de seu Presidente Nacional e pelos Presidentes Estaduais e Municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições, na falta deste pelo respectivo vice. Reger-se-á por este Estatuto, Código de Ética e seu Regimento Interno. § 2º Utilizará a denominação abreviada Artigo Um, tendo como símbolo um cubo mágico, nas cores verde, amarelo e azul e com o desenho do mapa do Brasil na sua parte superior, identificado pelo número 37. Art. 2º O Artigo Um constitui-se como instrumento de realização do processo político e tem por finalidade a participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação, individualmente ou coligado, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor. Com a finalidade de eleger representantes nos diversos órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder executivo, é fiel à Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios e garantias fundamentais. Art. 3º O Artigo um terá o prazo de até 02 (dois) anos para alcançar o número de apoiamentos necessários ao seu registro de acordo com este estatuto prevalecendo a legislação ao contrário. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS. Art. 4º O Artigo Um, fiel à Constituição da República do Brasil e aos princípios da soberania popular, tem como objetivos: I - defender a soberania nacional, suas riquezas, seus biomas, florestas, águas, e símbolos nacionais; II - defender a democracia, da soberania popular e da representação política; III - respeitar a separação de poderes, do estado democrático de direito, da forma federativa, da limitação do poder, da periodicidade dos mandatos; IV - Lutar contra toda forma de ideologia de origem revolucionária, que pretenda desestabilizar a sociedade e confrontar a soberania nacional; V - repudiar e combater ao terrorismo, em todas as suas formas física ou mental e a qualquer ideologia que atente para as liberdades fundamentais e aos direitos universais, reengenharia social, lutas separatistas de classes: VI - defender o amplo debate ou consulta pública de questões de interesse público e de grande impacto social; VII - defender a verdade com base em experiências anteriores, na realidade e na ciência; VIII - defender as liberdades individuais; IX - defender a família tradicional como garantia da ordem social, da procriação e preservação da espécie humana e da tradição; X - proteger a vida desde sua concepção até a morte natural; XI - defender o direito dos pais educarem seus filhos segundo suas próprias convicções morais e religiosas; XII - respeitar e proteger o direito da livre profissão da fé cristã, e demais credos e seus cultos e à identidade do povo brasileiro; XIII - promover ações que beneficiam os vulneráveis, como crianças, portadores de necessidades especiais, idosos e moradores de rua; XIV - proteger as crianças no combate a qualquer ideologia que busque a erotização ou o desvirtuamento de condição natural e da formação de sua personalidade; XV - promover a educação escolar voltada ao desenvolvimento intelectual, moral, cultural dos estudantes, totalmente livre de ideologizações partidárias; XVI - defender a língua portuguesa brasileira, devendo ser preservada na sua forma literária e gramatical como um patrimônio brasileiro e imutável. XVII - combater a corrupção, o crime, e a impunidade; XVIII - combater toda e qualquer tentativa de legalização de drogas para uso ou plantio em território nacional, exceto, para uso científico estrito, sendo o ente científico responsável pelo plantio, armazenamento e manuseio. XIX - defender a vida, o direito à legítima defesa e a garantia do direito de acesso às armas, como sua consequência necessária; XX - defender o direito à propriedade privada; XXI - defender o livre mercado, livre iniciativa e do sistema capitalista como forma de desenvolvimento social e econômico através do trabalho; XXII - lutar em favor da desburocratização da Administração Pública; XXIII - lutar em favor da redução da carga tributária brasileira; XXIV - promover o desenvolvimento sustentável; XXV - apoiar o pequeno produtor rural e o agronegócio; Parágrafo único. A inobservância e ou desobediência ao preceituado neste artigo ensejará a aplicação de medidas disciplinares previstas. TÍTULO II - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE ADESÃO Art. 5º Poderão se filiar ao Artigo Um, brasileiros em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma lei e que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do programa fundador e os preceitos deste Estatuto, não sendo defeso ao filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias para defender interesses individuais: I - o ato de filiação voluntária corresponderá à aceitação do Programa, do Estatuto do Partido, Regimentos, Código de Ética e suas diretrizes, se comprometendo a cumpri-las, não sendo defeso ao filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias para defender interesses individuais; II - a filiação partidária poderá ser realizada por sistema informatizado via web, de Responsabilidade da direção nacional, ou por ficha preenchida e assinada junto ao órgão de direção municipal, regional e nacional; III - quando realizada por sistema informatizado, cumprirá à direção nacional do partido, transmiti-la e providenciar a inclusão do novo filiado no sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral, ou atribuí-la ao órgão regional ou municipal; IV - os expulsos ou impedidos de se filiarem ao partido por decisão legítima de qualquer órgão da administração partidária não poderão se filiar em quaisquer hipóteses; Art. 6º A filiação partidária será cancelada por: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - desligamento voluntário; V - condenação criminal julgada por órgão colegiado. Art. 7º - A filiação partidária será cancelada por sanção disciplinar, observado a defesa e o contraditório previsto neste Estatuto. Art. 8º A filiação partidária no Artigo Um tem caráter permanente e validade em todo o território nacional. Art. 9º O partido, na forma da lei e por seus Órgãos de Direção Municipal, Regional ou Nacional, encaminhará aos juízes eleitorais, na segunda semana dos meses de abril e outubro, a relação atualizada de todos os seus filiados por intermédio do sistema informatizado da Justiça Eleitoral. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS FILIADOS Art. 10 Constituem direitos dos filiados ao Artigo Um: I - participar de todas as atividades partidárias, postular cargos eletivos e da administração interna; II - participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária com as observações estatutárias necessárias quanto à legitimidade e direito de voto; III - participar das Convenções e demais eventos partidários; IV - manifestar-se em reuniões partidárias, no limite e pelo tempo definido pelo respectivo Presidente; V - votar em convenção para os cargos eletivos dentro da circunscrição nos termos do estabelecido neste Estatuto; VI - ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 05 (cinco) anos no partido e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária; VII - reclamar, representar ou recorrer de decisões dos órgãos partidários, quando estas contrariarem disposições legais e estatutárias. Parágrafo único. É defeso ao filiado participar, ativa ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações partidárias ou coligações, salvo se autorizado pelo órgão da administração nacional partidária e não representar, em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao partido. Art. 11. Constituem os deveres do Filiado do Artigo Um: I - participar, quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração partidária; II - participar ativamente das campanhas eleitorais defendendo o programa e os candidatos do Artigo Um; III - participar das convenções municipais; IV - acatar e respeitar os postulados e normas estatutárias, bem como as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes; V - contribuir financeiramente com o partido, nos termos deste Estatuto, Regimento Interno e resoluções; VI - contribuir na forma estabelecida por atos resolutivos da Comissão Executiva Nacional. Art. 12. O Artigo Um exige de todos seus filiados, além dos deveres expostos no artigo anterior, o compromisso na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT