ESTATUTO DO DEMOCRACIA SOCIAL-DS

Páginas208-208
Data de publicação30 Agosto 2021
Data06 Julho 2021
ÓrgãoIneditoriais,Partido Democracia Social
SeçãoDO3

ESTATUTO DO DEMOCRACIA SOCIAL-DS

Capítulo I - Do Partido, Denominação, Fins E Sede.

Art. 1º. O DS - Democracia Social, denominado este estatuto e programa, identificado pela sigla DS, pessoa jurídica de direito privado, fundado no dia 19/09/2019 ( dezenove de setembro de dois mil e dezenove), organizado nos termos da Constituição Federal e na legislação eleitoral partidária.

E de demais legislação pátria aplicáveis, tendo como finalidade, a realização e execução do Estatuto, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, e o pluripartidarismo, tendo sede e foro no Distrito Federal .

Podendo manter escritórios em outras cidades, com atuação em todo o território nacional, tendo como responsável jurídico seu Presidente e administrativamente por sua Diretoria Executiva ou por delegação, pelos seus diretórios Estaduais e Municipais, sendo sua duração por tempo indeterminado.

§1º - O DS será representado em juízo, ou fora dele, pelo(a) Presidente em exercício.

§2º- Os Presidentes dos órgãos de execução do DS, Nacional e Regionais, ordenadores de despesas, em seus respectivos níveis, respondem, integralmente por seus atos, no âmbito do Poder Judiciário, civilmente, criminalmente, incluindo as esferas administrativas, e pela administração dos órgãos partidários que representem.

Art. 2º. Os símbolos do DS são, sua bandeira, seu hino e seu brasão, e sua identificação visual será o símbolo da águia.

Art. 3º. Os fins e princípios fundamentais do DS, são: no âmbito nacional:

a) Lutar para manter a federação como forma de estado e a república constitucional democrática como forma de governo.

b) Impedir que o intervencionismo do Estado seja além dos limites de: planejar, orientar, coordenar, facilitar, fiscalizar e garantir as atividades particulares em função do bem comum e da função social da propriedade.

c) Manter o dever social e o direito ao trabalho livre e honesto, harmonizar as relações sociais e econômicas, promovendo a pacificação e a mútua colaboração entre o capital e o trabalho.

d) Fomentar e zelar pela economia popular, Lutar por um sistema fiscal mais justo e social, tornando-o simples, acessível para todos, respeitando a capacidade econômica e produtiva dos contribuintes.

e) Garantir a devida proteção a família tradicional, constituída de acordo com os princípios da moral e dos bons costumes, bem como, à maternidade, à infância, à juventude e à velhice, garantindo a inviolabilidade do lar e a autoridade dos(as) chefes de família no âmbito doméstico e da sociedade.

f) Respeitar às tradições religiosas e cristãs do povo brasileiro, garantindo a tolerância religiosa às diversidades de cultos;

I - No âmbito internacional, defender a liberdade dos povos em suas determinações internas e a igualdade entre os estados soberanos, defendendo a ampla cooperação internacional na defesa dos direitos humanos.

Art. 4º. O DS, promoverá seus objetivos pelos seguintes meios:

I.- Estudo e difusão de seus mandamentos políticos e sociais, Promoção e realização, de exposições, conferências e pesquisas referentes à sua finalidade principal.

II.- Organização de bibliotecas populares, em especial as especializadas em assuntos político-sociais e a participação efetiva nas eleições federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Art. 5º. Serão filiados ao DS, os eleitores inscritos regularmente em seu rol de filiados, desde que haja declaração de concordância com seu programa e estatuto, bem como o cumprimento com as formalidades previstas neste Estatuto do DS.

Art. 6º. A perda da qualidade de filiado verificar-se-á nos casos de procedimentos em desacordo com este Estatuto, em casos de morte, suspensão ou perda dos direitos políticos, bem como a pedido ou por expulsão, resguardados os direitos da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

CAPÍTULO III - A FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIA.

Art.7º. - Poderão filiar- se ao DS, os interessados que preencherem as condições formais estabelecidas neste Estatuto, bem como as Resoluções editadas pelo Diretório Nacional, e terão os seguintes direitos:

I.- Votarem e serem votados para cargos, serem indicados preferencialmente pelo DS, sempre que seja a prerrogativa do momento, resguardadas as competências e capacidades pessoais, para o exercício de cargos e funções na administração pública.

II.- Manifestar-se pessoalmente em reuniões, ou por meio de petição jurídica fundamentada, bem como para requerer ou recorrer, contra decisões dos órgãos do DS caso entendam serem estas em contrariedade com as leis, este Estatuto do DS e Programa Partidário fazer constar em atas seus protestos em todas deliberações nas quais tenha votado.

§1º - O pedido individual de filiação no DS, cuja ficha constará o compromisso expresso de aceitação e obediência a este Estatuto do Partido, o qual far-se-á ordinariamente junto ao órgão partidário do Município que pertencer e em sua circunscrição e Zona Eleitoral, e em casos em que não houver órgão partidário no município do eleitor, a filiação poderá ser feita excepcionalmente, junto ao órgão estadual na forma e modelo determinados pela Direção Nacional do...

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