ESTATUTO DO NACIONAL - NAC

Páginas157-159
Data de publicação11 Março 2021
ÓrgãoIneditoriais,Partido Nacional
SeçãoDO3

ESTATUTO DO NACIONAL - NAC

TÍTULO I - DO PARTIDO - CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO, SEDE, SIGLA, PRINCÍPIOS E SIMBOLO. Art. 1º - O Nacional, neste estatuto designado simplesmente com a sigla "NAC", fundado no dia 07 de setembro de 2020, com sede, foro e domicilio em São Paulo, capital do Estado de São Paulo, constitui organização político partidária com personalidade jurídica de direito privado, com atuação em âmbito nacional, com prazo de duração por tempo indeterminado, organizado em conformidade com a lei e com os postulados da cidadania, do patriotismo, da ordem, e da probidade, reger-se-á pelo presente Estatuto, que poderá ser alterado pela maioria absoluta do Diretório Nacional com convocação especifica para esse fim. § 1º - O NAC nasce com o propósito de dar aos cidadãos brasileiros as ferramentas necessárias para a formulação de ideias e ações positivas que possam efetivamente mudar o país; e a primeira delas consiste em entendermos que somos um só povo, uma só nação, que não pode mais ser fragmentado por conflitos étnicos, religiosos, políticos, sociais e culturais. Somos um só povo que constitui o arcabouço humano nacional. Lutar pelo país exige uma conduta patriota, nacionalista, constitucional, moral, ética, e altruísta. Desta forma, o NAC congrega cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos e civis, sem restrições de qualquer ordem social e tem como objetivo trabalhar em prol da solução de problemas sociais partindo do princípio da ética, da moral e do respeito ao ser humano. § 2º - São fundadores do NAC todos os signatários da ata de fundação. § 3º - O NAC poderá realizar suas Convenções Nacionais em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário no cumprimento dos seus ideais, do seu Programa e do seu Estatuto. Art. 2º - O NAC atuará em âmbito nacional com estrita observância deste Estatuto, do Programa Partidário, do Manifesto, e de resoluções provenientes das Convenções, ou da Executiva Nacional, que supram lacunas do presente documento, e da Legislação em vigor. Art. 3º - O Nacional adota: Como sigla: NAC; Como número: __; Como hino: Nacional Brasileiro; Como símbolos: Três ondas dando o sentido de fluidez e mobilidade nas cores verde, amarelo e azul, encimadas pela palavra Nacional em preto; Como cores: azul, verde, amarelo e preto; Como patrono: Marechal Rondon; Como expressão: "Morrer, se preciso for. Matar, nunca." (Marechal Rondon). Art. 4º - O NAC é politicamente representado em nível nacional pelo seu Presidente Nacional e na sua ausência pelo Vice Presidente Nacional, ambos impossibilitados representará o Secretário Geral. Art. 5º - O NAC nos Estados da Federação, nos Municípios e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, municipal e distrital, será representado pelas respectivas instâncias. Art. 6º - O objetivo do NAC é erguer a bandeira do Patriotismo, do Nacionalismo, da Cidadania, da Sustentabilidade, da Educação, da Saúde, da Empregabilidade, e da Família tendo a Constituição Federal como base legal, desenvolvendo estratégias que visem organizar e construir um novo tempo em conjunto com a nação brasileira em ampla democracia, com liberdade de expressão cultural, sexual, política, racial e de crença religiosa. Parágrafo Único - São diretrizes e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do NAC: a) Democratização e disciplina interna, com o intuito de assegurar a uniformização da atuação partidária, oportunizando a efetiva participação dos filiados na definição do ordenamento e orientação política do NAC, e na escolha de seus dirigentes; b) Atuação permanente, não condicionada às atividades e aos eventos eleitorais e parlamentares; c) Efetiva participação dos filiados na vida partidária, no processo decisório interno, e na formação dos recursos patrimoniais, financeiros, operacionais e técnicos do partido; d) Estabelecer relações com os movimentos com premissas constitucionais, respeitando suas características e autonomia, assegurando-lhes representação nos quadros partidários e listas de candidatos, de forma a incentivar a organização da sociedade, em especial nos setores ainda carentes de políticas públicas; e) Fidelidade aos princípios programáticos e decisões partidárias aplicáveis a todos os filiados, quer exerçam funções públicas eletivas ou não. Capítulo II - Da filiação partidária. Art. 7º - Somente poderá filiar-se ao NAC eleitor em pleno gozo dos seus direitos políticos, na forma da lei e das resoluções da Executiva Nacional, que declare a adesão ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do NAC, e não tenha condenação transitada em julgado por crimes de corrupção, desvio de conduta, e crime contra a ordem pública. Parágrafo único - Ao filiar-se ao NAC o eleitor: I - Aprova e subordina-se ao Estatuto, Programa Partidário, Manifesto, diretrizes e regimentos do partido, bem como às decisões, deliberações e resoluções de suas instâncias partidárias; subordinação essa, que permanece, ainda que eleito parlamentar ou chefe do poder executivo, vice, ou, no exercício de cargo comissionado de agente político; II - Reconhece, expressamente, que todo mandato eletivo e o exercício de cargo comissionado de agente político, de nomeação e demissão "ad nutum", inclusive os cargos criados pelo parlamento para assessorar as bancadas, que vier a exercer, pertencem ao NAC é exercido em seu nome; III - Reconhece que todos os cargos comissionados, serão preenchidos por filiados do NAC, salvo deliberação em caráter excepcional da Executiva Nacional. A exceção dos cargos de gabinetes individuais dos parlamentares, a indicação dos nomes será feita pela direção executiva do nível correspondente ao cargo a ser ocupado; IV- Se obriga a exercer com probidade, lisura, decoro, transparência, e respeito ao dinheiro público, todos os cargos e mandatos para os quais for nomeado ou eleito; V - Reconhece a necessidade de incrementar o crescimento do NAC através da participação ativa nas campanhas, votando nos candidatos do partido ou na legenda; VI - Outorga ao NAC o direito/dever de fazer cumprir os dispositivos previstos buscando, se necessário, medidas judiciais cabíveis, reconhecendo, ainda, expressamente, que o descumprimento de qualquer dos deveres manifestados neste capítulo, tais como atitude, manifestação ou voto contrário às normas e deliberações legitimamente constituídas, caracterizam infidelidade partidária e poderão resultar em punição de acordo com o disposto no artigo 64 e SS do presente estatuto. Art. 8º - A filiação partidária será realizada junto ao órgão de administração municipal, na circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado, no formulário padronizado determinado pela Executiva Nacional e legislação vigente. Art. 9º - Nos Municípios, onde o NAC não estiver organizado e nos casos de personalidades políticas de renome no Estado, a filiação partidária deverá ser requerida junto ao órgão de administração estadual, cabendo à Executiva Estadual, no caso de personalidades, encaminhar imediatamente a ficha de filiação à circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado. § 1º - Na hipótese de personalidade política de expressão nacional, caberá à Executiva Nacional promover a filiação partidária, mediante o abono do Presidente da Executiva Nacional, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral, após aprovação da maioria dos membros da Executiva Nacional, devendo comunicá-la e encaminhá-la, imediatamente, ao órgão de administração municipal da circunscrição do domicílio eleitoral do novo filiado. § 2º - A filiação de líderes partidários ou de dirigentes de outras agremiações deverá ser confirmada pela Executiva Estadual e, no caso de líderes e de dirigentes nacionais, pela Executiva Nacional. § 3º - A filiação será concretizada, em todo caso, com o conhecimento do órgão de administração municipal. Art. 10 - Solicitada a filiação, será expedido e afixado na sede do NAC no Município e/ou no site oficial do NAC municipal, edital de comunicação, no prazo de 03 (três) dias uteis. § 1º - Qualquer filiado poderá impugnar a filiação, no prazo de 03 (três) dias uteis contados da afixação do edital, por meio de manifestação escrita fundamentada. § 2º - Havendo impugnação, o órgão de administração municipal notificará o novo filiado em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia integral da impugnação, para o exercício do contraditório, no prazo improrrogável de 03 (três) dias uteis, contados do recebimento da notificação. § 3º - Nos casos das filiações patrocinadas pelos órgãos estaduais ou pelo órgão nacional do NAC, a esses caberá a apreciação das possíveis impugnações, sendo sempre considerados os interesses nacionais e a evolução política do NAC, e as premissas desse Estatuto. § 4º - Da decisão sobre a filiação partidária, caberá recurso ao órgão da administração partidária imediatamente superior, no prazo de 03 (três) dias uteis, contados da decisão. § 5º - Os recursos não terão efeito suspensivo. § 6º - A decisão da Executiva Nacional é terminativa, salvo quando expressamente contrária à lei...

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