ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Páginas152-152
ÓrgãoIneditoriais,PARTIDO LIBERAL
SectionDO3

ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL

TÍTULO I

Do Partido, Sua Organização e Objetivos

Capítulo I

Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º. O PARTIDO LIBERAL - PL, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Parágrafo único. Por serem as mesmas ideias e ideais que nortearam no passado, os extintos, Partido Liberal - PL, Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA e o Partido da República - PR, e outros partidos que porventura vierem a ser incorporados a ele. O Partido Liberal - PL, declara que manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando as antigas siglas e nomes como patrimônios históricos de sua fundação, obra pioneira de seu Patrono, Álvaro Valle.

Art. 2º. O Partido Liberal será representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do art. 6º.

§ 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Partido Liberal, em seus respectivos níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos e pela administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos órgãos superiores.

§ 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e, administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no Estatuto e na legislação eleitoral vigente.

§ 3º O Partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar denominação de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

Capítulo II

Da Filiação Partidária

Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido os interessados que preencherem as condições e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório Nacional.

Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.

Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, far-se-á junto ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal.

§ 1º Caso o Partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual.

§ 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na circunscrição eleitoral respectiva.

§ 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local próprio da sede do Partido e aberto o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita.

§ 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o Partido tornará pública a solicitação da forma usual.

§ 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada pessoalmente, ou por carta ou mensagem eletrônica, ao interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 3 (três) dias, salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto ao Diretório Nacional.

§ 7º Na forma da Lei, o Partido, no seu respectivo nível, enviará, obrigatoriamente, as relações de filiados à Justiça Eleitoral.

Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei 9096/95.

Parágrafo único. O filiado que se desinteressar da atividade partidária, pelo não comparecimento, sem causa devidamente justificada, a 3 (três) convenções ou reuniões partidárias consecutivas, devidamente convocadas, poderá ter cancelada a sua filiação, cabendo ao órgão partidário municipal comunicar este cancelamento, e notificar o interessado, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

TÍTULO II

Dos Órgãos Partidários

Capítulo I

Da Estrutura Partidária

Art. 6º. São órgãos do Partido, nos respectivos níveis nacional, estadual, distrital, municipal e zonal:

I - de deliberação: as Convenções;

II - de direção: os Diretórios;

III - de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos;

IV - de execução: as Comissões Executivas, as Comissões Executivas Provisórias e as Comissões Executivas Interventoras;

V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais, os Conselhos Políticos, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que vierem a ser criados.

§ 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) e 7 (sete) membros efetivos, respectivamente.

§ 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao Partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta.

§ 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

§ 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando outra for designada, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9096/95, ou quando eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional nos termos deste Estatuto.

§ 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo os seus membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de execução que o instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito do Município.

§ 6º O prazo de duração dos órgãos provisórios do Partido Liberal em níveis estaduais e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, do artigo 6º, do Estatuto Partidário será de, até 8 (oito) anos, com fundamento no § 3º, do artigo 3º, da Lei 9096/95.

§ 7º A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá estabelecer, através de Resolução Administrativa, conforme estabelecido no artigo 49 deste Estatuto, eventuais regras sobre formação e duração de seus órgãos provisórios, com fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal.

§ 8º - As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto, ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28, § 1º, inciso III, deste Estatuto obedecerão as seguintes condições:

I - instalação com pelo menos 3 (três) membros;

II - deliberação por maioria absoluta dos seus membros;

III - permissão do voto por procuração; e

IV - permissão de voto cumulativo em convenção.

§ 9º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.

§ 10 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer local do território nacional, onde o Partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, alterar o Estatuto Partidário ou dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República.

§ 11 - As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão executivo hierarquicamente superior, compostas de 3 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, verificado a urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes hipóteses:

I - violação ao Código de Ética e Programa do Partido;

II - inobservância das regras estabelecidas no Estatuto;

III - descumprimento às resoluções e diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores.

Capítulo II

Das Convenções

Art. 7º. As Convenções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT