ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL

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Data de publicação22 Dezembro 2022
Páginas253-253
ÓrgãoIneditoriais,PARTIDO LIBERAL
SeçãoDO3

ESTATUTO DO PARTIDO LIBERAL

TÍTULO I

Do Partido, Sua Organização e Objetivos

Capítulo I

Do Partido e Disposições Preliminares

Art. 1º. O PARTIDO LIBERAL - PL, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Parágrafo único. Por serem as mesmas ideias e ideais que nortearam no passado, os extintos, Partido Liberal - PL, Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA e o Partido da República - PR, e outros partidos que porventura vierem a ser incorporados a ele. O Partido Liberal - PL, declara que manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando as antigas siglas e nomes como patrimônios históricos de sua fundação, obra pioneira de seu Patrono, Álvaro Valle.

Art. 2º. O Partido Liberal será representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do art. 6º.

§ 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Partido Liberal, em seus respectivos níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos e pela administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos órgãos superiores.

§ 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e, administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no Estatuto e na legislação eleitoral vigente.

§ 3º O Partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar denominação de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

Capítulo II

Da Filiação Partidária

Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido os interessados que preencherem as condições e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório Nacional.

Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16 anos.

Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, far-se-á junto ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal.

§ 1º Caso o Partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual.

§ 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na circunscrição eleitoral respectiva.

§ 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local próprio da sede do Partido e aberto o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita.

§ 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o Partido tornará pública a solicitação da forma usual.

§ 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada pessoalmente, ou por carta ou mensagem eletrônica, ao interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 3 (três) dias, salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto ao Diretório Nacional.

§ 7º Na forma da Lei, o Partido, no seu respectivo nível, enviará, obrigatoriamente, as relações de filiados à Justiça Eleitoral.

Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei 9096/95.

Parágrafo único. O filiado que se desinteressar da atividade partidária, pelo não comparecimento, sem causa devidamente justificada, a 3 (três) convenções ou reuniões partidárias consecutivas, devidamente convocadas, poderá ter cancelada a sua filiação, cabendo ao órgão partidário municipal comunicar este cancelamento, e notificar o interessado, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

TÍTULO II

Dos Órgãos Partidários

Capítulo I

Da Estrutura Partidária

Art. 6º. São órgãos do Partido, nos respectivos níveis nacional, estadual, distrital, municipal e zonal:

I - de deliberação: as Convenções;

II - de direção: os Diretórios;

III - de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos;

IV - de execução: as Comissões Executivas, as Comissões Executivas Provisórias e as Comissões Executivas Interventoras;

V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais, os Conselhos Políticos, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que vierem a ser criados.

§ 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) e 7 (sete) membros efetivos, respectivamente.

§ 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao Partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta.

§ 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

§ 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando outra for designada, ou quando for eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto.

§ 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo os seus membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de execução que o instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito do Município.

§ 6º O prazo de duração e as regras para formação dos órgãos provisórios do Partido Liberal em níveis estaduais, distrital e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, deste artigo, nos termos da legislação de regência, será estabelecido pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, através de Resolução Administrativa, com base no artigo 49 deste Estatuto e com fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto, ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28, § 1º, inciso III, deste Estatuto obedecerão as seguintes condições:

I - instalação com pelo menos 3 (três) membros;

II - deliberação por maioria absoluta dos seus membros;

III - permissão do voto por procuração; e

IV - permissão de voto cumulativo em convenção.

§ 9º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.

§ 10 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer local do território nacional, onde o Partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, alterar o Estatuto Partidário ou dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República.

§ 11 - As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão executivo hierarquicamente superior, compostas de 3 (três) membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, verificado a urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes hipóteses:

I - violação ao Código de Ética e Programa do Partido;

II - inobservância das regras estabelecidas no Estatuto;

III - descumprimento às resoluções e diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores.

Capítulo II

Das Convenções

Art. 7º. As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão de execução, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva ou pela maioria...

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