ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESCOLAR (60694)

Data de publicação17 Setembro 2021
Número de origem60694
SeçãoPODER EXECUTIVO

(*)ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESCOLAR

(TRANSFORMAÇÃO)

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO SEDE, NATUREZA E FINALIDADES

Art.1º - O CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL ................... é uma Associação Civil jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, criado em ...... de ........... de 20......, com CNPJ .................. ,anteriormente sob a denominação de Associação de Pais, Mestres e Comunitários da Escola Estadual/APMC.

O Conselho tem sede e foro jurídico no Município de ........…., Estado do Amazonas, localizado na rua ............................, nº .........., Bairro .............., CEP .................... e reger-se-á pelo presente estatuto, bem como pelas orientações e diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.

Seção I

Da Natureza

Art. 2º - O Conselho Escolar é centro permanente de debate e órgão articulador de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se, em cada Unidade Escolar, de um colegiado integrado por representantes dos segmentos: escolar e comunitário, com característica de Unidade Executora - UEx, responsável pelo recebimento e gestão de recursos próprios e vinculados.

Seção II

Das Finalidades

Art. 3º - Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar, além das já previstas nos artigos 104 a 107, e 139 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas - Resolução nº 241/2020 - CEE/AM, a conjugação de esforços, a articulação dos objetivos e a harmonia de procedimentos que visem principalmente a:

I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;

II. Incentivar a discussão para elaboração do Projeto Político-Pedagógico como organização educativa da unidade escolar, orientada pelo princípio da participação e da gestão democrática;

III. Administrar, de forma transparente, as ações político-pedagógicas, financeiras e administrativas, bem como o recebimento e a boa aplicação dos recursos próprios e vinculados que forem disponibilizados;

IV. Garantir decisões efetivamente coletivas para que todos os segmentos envolvidos possam expressar suas ideias e necessidades, contribuindo para as discussões dos problemas e a busca de soluções no âmbito escolar;

V. Contribuir para a preservação da convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, educadores, alunos, servidores da escola e comunitários.

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 4º - As competências do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho Escolar, das competências dos profissionais em exercício efetivo no estabelecimento de ensino.

Art. 5º - São Competências do Conselho Escolar:

I. Incentivar a participação dos segmentos escolar e comunitário quando da elaboração, acompanhamento e avaliação do Regimento Interno e do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

II. Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano Anual do Conselho Escolar, redirecionando as ações quando necessárias;

III. Incentivar ou mesmo indicar, quando necessário, qualquer membro conselheiro a participar de outras instâncias democráticas como: Conselho Regional, Estadual e Municipal da Estrutura Educacional para definição, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas educacionais;

IV. Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade de ensino-aprendizagem;

V. Garantir o cumprimento das normas, procedimentos e outras medidas administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

VI. Propor alternativas e soluções de problemas de natureza administrativa e pedagógica que eventualmente surjam na escola;

VII. Analisar projetos elaborados ou em execução, por quaisquer segmentos que compõem o segmento escolar, no sentido de avaliar a importância destes no processo ensino-aprendizagem;

VIII. Discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitando as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

IX. Assessorar, apoiar e colaborar com o diretor em matéria de competência e em todas as suas atribuições;

X. Propor, em reuniões, inovações, temas, informações, discussões significativas que contribuam para o estabelecimento de uma visão crítica da sociedade;

XI. Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhadas e passíveis de aplicação de sanções aos membros do Conselho e de acordo com o previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;

XII. Encaminhar à Secretaria Estado de Educação e Desporto evidências que indiquem a possibilidade de instauração de sindicância, para apurar irregularidades da diretoria executiva, quando 2/3 (dois terços) dos seus membros se manifestarem;

XIII. Incentivar a organização dos trabalhadores em educação, dos grêmios estudantis e outros colegiados representativos do segmento escolar;

XIV. Promover círculos de estudos, palestras, seminários e debates, objetivando prevenir e minimizar necessidades detectadas, envolvendo todos os membros do segmento escolar e comunitário, buscando a integração do tripé: Escola, Família e Comunidade.

XV. Constituir, por ocasião das eleições para o Conselho Escolar, de novos Conselheiros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Deliberativo, uma Comissão Eleitoral para organizar e conduzir todo o pleito eleitoral.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.º O Conselho Escolar, integrado por 11 (onze) membros escolhidos mediante eleição direta, tem a seguinte composição:

I. Diretor de escola;

II. Representantes do Segmento Escolar:

a. 02 (dois) representantes do quadro de Professores em função de provimento efetivo;

b. 02 (dois) representantes do Corpo Técnico e/ou demais Servidores em função de provimento efetivo;

III. Representantes do Segmento Comunitário:

a. 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos;

b. 02 (dois) representantes dos Alunos;

c. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, tais como:

1. Associações de moradores;

2. Conselhos Comunitários;

3. Conselhos Confessionais e Filantrópicos.

§1.º Segmento Escolar é o conjunto de agentes públicos, em exercício, pertencentes ao quadro efetivo da Unidade Executora.

§2.º Segmento Comunitário é o conjunto de discentes matriculados, pais e/ou responsáveis de alunos matriculados e demais Organizações da Sociedade Civil.

§ 3.º Para cada representante de segmento haverá um suplente, que assumirá no caso de impedimento, desistência ou perda de representatividade do titular no segmento respectivo.

§ 4.º A Presidência do Conselho Escolar será exercida pelo Diretor de Escola, que indicará seu substituto dentre os representantes dos segmentos, em casos de ausências e impedimentos legais.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O Conselho Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria Executiva;

III. Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 8.º A Assembleia Geral é composta pela totalidade de representantes dos Segmentos Escolar e Comunitário.

Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT