Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Março 2024 |
Número da edição | 3530 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8001028-74.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Juliana Nunes Do Nascimento
Advogado: Maria Vitoria Vidal Torres Carvalho (OAB:PE56038)
Advogado: Elizangela Cipriano Da Silva Correia (OAB:PE46030)
Reu: Regiana Macedo Dantas
Reu: Brendo
Reu: Elcio
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Railine Dantas Da Silva
Advogado: Aline Freitas De Lacerda (OAB:SE15608)
Requerido: Edson Pereira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
DESPACHO
PROCESSO: 8001028-74.2021.8.05.0078
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias, Direito de Imagem]
AUTOR:JULIANA NUNES DO NASCIMENTO
RÉU: Regiana Macedo Dantas e outros (4)
Vistos, etc.
Manifestou-se a parte requerente genericamente pelo prosseguimento do feito, conquanto a certidão ID 413783855 informa da impossibilidade de apreensão dos bens objeto desta demanda. Assim, intime-se pela derradeira vez, para providências, sob pena de extinção.
Euclides da Cunha-BA, 5 de fevereiro de 2024
Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8001028-74.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Juliana Nunes Do Nascimento
Advogado: Maria Vitoria Vidal Torres Carvalho (OAB:PE56038)
Advogado: Elizangela Cipriano Da Silva Correia (OAB:PE46030)
Reu: Regiana Macedo Dantas
Reu: Brendo
Reu: Elcio
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Railine Dantas Da Silva
Advogado: Aline Freitas De Lacerda (OAB:SE15608)
Requerido: Edson Pereira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
DESPACHO
PROCESSO: 8001028-74.2021.8.05.0078
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias, Direito de Imagem]
AUTOR:JULIANA NUNES DO NASCIMENTO
RÉU: Regiana Macedo Dantas e outros (4)
Vistos, etc.
Manifestou-se a parte requerente genericamente pelo prosseguimento do feito, conquanto a certidão ID 413783855 informa da impossibilidade de apreensão dos bens objeto desta demanda. Assim, intime-se pela derradeira vez, para providências, sob pena de extinção.
Euclides da Cunha-BA, 5 de fevereiro de 2024
Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
0300907-22.2015.8.05.0078 Execução De Alimentos
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Joao Erisvaldo De Souza De Jesus
Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503)
Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350)
Exequente: Vilma Ramos Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300907-22.2015.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: VILMA RAMOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: JOAO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS | ||
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo art. 528, do CPC, em que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento da dívida, provar que pagou ou justificar o inadimplemento, deixou transcorrer in albis o prazo.
Foi expedido mandado de prisão, o qual restou cumprido.
Após a prisão, apresentou o executado comprovantes de pagamentos.
Instada a se manifesta, a exequente apresentou planilha detalhada do débito.
Após, acurada análise dos comprovantes e da planilha de débito, verificou-se que foram incluídas parcelas vencidas há mais de três meses do ajuizamento (09.06.2015), bem como a parcela de março de 2024 que ainda não venceu, apurando um débito de R$ 6.923,80 (...).
Em seguida, comprovou o executado o pagamento integral da dívida (id. 434288261).
Em petição de id. 434352841, informou a DPE a quitação integral da dívida, pugnando pela imediata soltura do réu.
Decido.
Comprovou o executado o pagamento integral da dívida alimentar. Nestes termos, tem-se que a manutenção da prisão consistiria constrangimento ilegal ao executado.
A propósito, como mão a luva o seguinte julgado, colacionado por Yussef Said Cahali, no clássico Dos Alimentos:
Decretação de prisão civil contra devedor de pensão alimentícia. Não cumprida a obrigação alimentar em prol de duas filhas, sob o pressuposto de que o paciente encontra-se desempregado, vivendo atualmente, como "biscateiro". Pretende satisfazer a dívida em cinco parcelas, razão porque a sua prisão implicará no descumprimento de tal obrigação, sem prejuízo da obrigação mensal. Assim sendo, o paciente merece uma oportunidade e descumprimento do pagamento parcelado não estará isento de nova prisão. Trata-se de justificativa que não pode ser repelida, de plano, constituindo-se, assim, evidente constrangimento ilegal o decreto de prisão civil imposta momentaneamente ao impetrante.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL EM DESFAVOR DO ALIMENTANTE, O SR. JOÃO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS, ante o adimplemento da dívida.
Pelo exposto, acolho as razões do executado e julgo extinto o presente de cumprimento de sentença/decisão de alimentos, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por algo mais não estiver preso.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de março de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8002436-32.2023.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Messias Souza Melo
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002436-32.2023.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) | ||
EXECUTADO: MESSIAS SOUZA MELO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se o Banco exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8002436-32.2023.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Messias Souza Melo
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002436-32.2023.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) | ||
EXECUTADO: MESSIAS SOUZA MELO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se o Banco exequente...
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