Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Março 2024
Número da edição3530
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001028-74.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Juliana Nunes Do Nascimento
Advogado: Maria Vitoria Vidal Torres Carvalho (OAB:PE56038)
Advogado: Elizangela Cipriano Da Silva Correia (OAB:PE46030)
Reu: Regiana Macedo Dantas
Reu: Brendo
Reu: Elcio
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Railine Dantas Da Silva
Advogado: Aline Freitas De Lacerda (OAB:SE15608)
Requerido: Edson Pereira De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8001028-74.2021.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias, Direito de Imagem]

AUTOR:JULIANA NUNES DO NASCIMENTO

RÉU: Regiana Macedo Dantas e outros (4)

Vistos, etc.

Manifestou-se a parte requerente genericamente pelo prosseguimento do feito, conquanto a certidão ID 413783855 informa da impossibilidade de apreensão dos bens objeto desta demanda. Assim, intime-se pela derradeira vez, para providências, sob pena de extinção.

Euclides da Cunha-BA, 5 de fevereiro de 2024


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001028-74.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Juliana Nunes Do Nascimento
Advogado: Maria Vitoria Vidal Torres Carvalho (OAB:PE56038)
Advogado: Elizangela Cipriano Da Silva Correia (OAB:PE46030)
Reu: Regiana Macedo Dantas
Reu: Brendo
Reu: Elcio
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Railine Dantas Da Silva
Advogado: Aline Freitas De Lacerda (OAB:SE15608)
Requerido: Edson Pereira De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8001028-74.2021.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias, Direito de Imagem]

AUTOR:JULIANA NUNES DO NASCIMENTO

RÉU: Regiana Macedo Dantas e outros (4)

Vistos, etc.

Manifestou-se a parte requerente genericamente pelo prosseguimento do feito, conquanto a certidão ID 413783855 informa da impossibilidade de apreensão dos bens objeto desta demanda. Assim, intime-se pela derradeira vez, para providências, sob pena de extinção.

Euclides da Cunha-BA, 5 de fevereiro de 2024


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0300907-22.2015.8.05.0078 Execução De Alimentos
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Joao Erisvaldo De Souza De Jesus
Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503)
Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350)
Exequente: Vilma Ramos Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo art. 528, do CPC, em que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento da dívida, provar que pagou ou justificar o inadimplemento, deixou transcorrer in albis o prazo.

Foi expedido mandado de prisão, o qual restou cumprido.

Após a prisão, apresentou o executado comprovantes de pagamentos.

Instada a se manifesta, a exequente apresentou planilha detalhada do débito.

Após, acurada análise dos comprovantes e da planilha de débito, verificou-se que foram incluídas parcelas vencidas há mais de três meses do ajuizamento (09.06.2015), bem como a parcela de março de 2024 que ainda não venceu, apurando um débito de R$ 6.923,80 (...).

Em seguida, comprovou o executado o pagamento integral da dívida (id. 434288261).

Em petição de id. 434352841, informou a DPE a quitação integral da dívida, pugnando pela imediata soltura do réu.

Decido.

Comprovou o executado o pagamento integral da dívida alimentar. Nestes termos, tem-se que a manutenção da prisão consistiria constrangimento ilegal ao executado.

A propósito, como mão a luva o seguinte julgado, colacionado por Yussef Said Cahali, no clássico Dos Alimentos:

Decretação de prisão civil contra devedor de pensão alimentícia. Não cumprida a obrigação alimentar em prol de duas filhas, sob o pressuposto de que o paciente encontra-se desempregado, vivendo atualmente, como "biscateiro". Pretende satisfazer a dívida em cinco parcelas, razão porque a sua prisão implicará no descumprimento de tal obrigação, sem prejuízo da obrigação mensal. Assim sendo, o paciente merece uma oportunidade e descumprimento do pagamento parcelado não estará isento de nova prisão. Trata-se de justificativa que não pode ser repelida, de plano, constituindo-se, assim, evidente constrangimento ilegal o decreto de prisão civil imposta momentaneamente ao impetrante.

Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL EM DESFAVOR DO ALIMENTANTE, O SR. JOÃO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS, ante o adimplemento da dívida.

Pelo exposto, acolho as razões do executado e julgo extinto o presente de cumprimento de sentença/decisão de alimentos, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do CPC.

Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por algo mais não estiver preso.

DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

Ciência ao Ministério Público.

P.I.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de março de 2024.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002436-32.2023.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Messias Souza Melo
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)

Intimação:

Vistos, etc.


Intime-se o Banco exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias.


P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002436-32.2023.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Executado: Messias Souza Melo
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)

Intimação:

Vistos, etc.


Intime-se o Banco exequente...

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