Euclides da cunha - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500538-10.2016.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Parte Autora: Maria Izabel Santana Silva
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Parte Re: Helio Matias
Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Advogado: Milena Nicolle De Oliveira Brito (OAB:BA25388)

Intimação:

Visto e examinados,

HÉLIO MATIAS VIEIRA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença de id. 211082897, alegando a ocorrência de error in judicando. Sustenta o Embargante que não foi comprovada a suposta invasão no imóvel da requerida, em suma, argumenta erro na valoração da prova.

Instada a Enbargada, pugnou pela rejeição in totum.

É o relatório. Decido.

Passo a fundamentar.

Os Embargos foram apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.023 do CPC.

O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prevê a plausibilidade dos Embargos declaratório (art. 1.022, do CPC) sempre que presentes, na decisão, erro material, obscuridade ou contradição, com como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do feito, ensejam o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.

DA CONTRADIÇÃO

O embargante, nas razões recursais, afirma que a sentença recorrida é contraditória, ao passo que decidiu com base unicamente na prova testemunhal, quando para o deslinde da presente demanda seria imperiosa a produção de prova pericial e documental.

Argumenta ainda que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, senão vejamos: “(...) sendo assim não falta apenas prova cabal a embargada, a exemplo de memorial descritivo anterior a 2008 ou simultâneo a 2002, data de sua aquisição. De que a área legalizada em cartório corresponderia a área real, mas também falta aclaramento quanto aos próprios depoimentos das testemunhas da embargada no que também a prejudica não sendo lógico, justo ou razoável apenas a consideração das palavras que a beneficiam (...)”.

Pois bem. Em que pese o argumento do Embargante, a apontada contradição entre a decisão e a prova dos autos demonstra que a irresignação reside no acolhimento da pretensão autoral e não em vício sanável por essa via recursal.

Neste contexto, constata-se a inexistência de contradição no julgado, a sentença é clara e guarda simetria; de mais a mais, as provas dos autos foram valoradas a luz dos princípios da imediatidade e do livre convencimento motivado do juiz, portanto, a insatisfação do embargante não é cabível em sede de embargos de declaração, e, se o embargante está insatisfeito com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie.

Como explicado na fundamentação, tenho que ao ventilar o suposto defeito na decisão que julgou procedentes os pedidos autorais, denota seu inconformismo, não se amoldando a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Ademais, o Julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Outro não é o entendimento do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. - Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585). - Embargos de Declaração rejeitados.

(TJ-AM 00060717420168040000 AM 0006071-74.2016.8.04.0000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Reunidas)

Na hipótese, além da prova testemunhal devidamente valorada para prova da controvérsia (esbulho), também observou a prova técnica produzida. Aliás, o laudo ID 21219335 deixa claro que a posse da área questionada está sendo ocupada por de DEZ ANOS pelo requerido cujo mapa revela que parte de sua área diz respeito a área pleiteada pela requerente e discriminada na inscrição imobiliária, tal como se vê o destaque feito pelo perito (ID 21219361). Registre-se que as partes quedaram-se inertes ao laudo do expert.

Por todo o exposto, REJEITO os EMBARGOS À DECLARAÇÃO opostos pelo sr. HÉLIO MATIAS VIEIRA ante a ausência dos vícios autorizadores.

P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 5 de setembro de 2022.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002361-27.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Palmira Araujo De Andrade
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Decisum:... Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.

DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, consoante documentos colacionados aos autos (CNIS e CADÚNICO), nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.

Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Assim, CITE-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.

P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 05 de setembro de 2022. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS - JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000547-77.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Odailson Aquino De Oliveira
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Decisum:... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade judiciária, se o caso.

P.I. Euclides da Cunha-BA, 13 de julho de 2022. Sirlei Caroline Alves Santos - Juiz de Direito

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