Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0559620-77.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Milton Alves De Souza
Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


SENTENÇA

PROCESSO: 0559620-77.2014.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]

AUTOR:MILTON ALVES DE SOUZA

RÉU: BANCO DO BRASIL SA

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença que refere-se a Cobrança de Diferenças do Plano Econômico verão, aduzindo, em síntese, as razões fáticas e jurídicas de fls. ID 37394484. Após ser intimado para o cumprimento da obrigação, o executado apresentou impugnação, acostando o pagamento das custas (ID 37394543). Arguiu o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa, a prescrição da execução individual em ação coletiva, do não cabimento do protesto interruptivo (ilegitimidade do Ministério Publico do Distrito Federal), da ilegitimidade passiva, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, a incompetência territorial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, da correção monetária, efeito suspensivo, necessidade de liquidação, e, por fim, o excesso na execução e ausência de comprovação da condição de poupador. Juntou extrato bancário de titularidade do extinto.



É o assaz relato. Decido.

Inicialmente, a despeito da gratuidade impugnada, entendo ser incompatível decisão que contrarie a benesse concedida face ao posicionamento deste juízo em demandas análogas, entrementes restou comprovada a fraqueza financeira do demandante. Assim, entendo sustentável a gratuidade da justiça, anteriormente deferida.

É consabido que as teses suscitadas pelo executado já foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelos demais Tribunais, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, insuscetíveis de rediscussão.

Nesse sentido segue julgados para uma melhor compreensão acerca dos temas:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 – pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes – e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu – considerada a indivisibilidade destes – produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação do credor aos quadros do IDEC. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” 4. “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.” (REsp 1.392.245/DF) 5. Em regra, a impugnação não será recebida com efeito suspensivo. A atribuição de tal efeito mostra-se excepcional e condicionada à demonstração dos requisitos autorizadores. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." 7. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir os juros remuneratórios. (TJ-DF - AGI: 20140020300559, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 . Pág.: 533).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar expressamente do título executivo judicial. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 161024 SP 2012/0062801-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014).

No tocante a alegação do impugnante acerca da ocorrência da prescrição no presente caso, razão lhe assiste. Vejamos:

A sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC transitou em julgado em 27/10/2009, portanto os poupadores teriam a data limite para ajuizamento das ações individuais de até 27/10/2014, devendo ser observado o prazo quinquenal.

Destarte, ainda que se argumente que em decorrência da ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, o decisum proferido nos autos de nº 2014.01.1.148561-3, na Décima Segunda Vara Cível de Brasília, teria o condão de suspender o prazo prescricional, sendo prorrogado até agosto e setembro de 2019, contudo nesse tocante razão não lhe assiste.

Na hipótese, através da consulta mais detalhada no PJE, vê-se que a inicial é datada de 15/10/2014, porém somente distribuída em 30.102.2014, não havendo muito esforço para concluir que o ajuizamento/distribuição ocorreu posterior a data limite (27/10/2014), ou seja, após o prazo fatal , evidenciando a ocorrência da prescrição.

Todavia, não impede que a exequente busque seu crédito por outra via, uma vez que o Superior Tribunal Federal homologou acordo entre os poupadores e as instituições bancárias podendo os credores aderirem ao acordo, conforme notícia já veiculada na mídia nacional.

Acerca da prescrição quinquenal, confira os julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1438263/SP E Nº 1361799/SP AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 947 E 948 DO STJ. AFETAÇÃO CANCELADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DENTRO DO QUINQUÍDIO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. INACOLHIDA. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 27.09.2017, cancelou os Temas nº 947 e nº 948 e, por consequência, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.799/SP e nº 1.438.263/SP como representativos da controvérsia. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/10/2014 e que o prazo prescricional se encerraria em 27/20/2014 em virtude do trânsito em julgado da ação coletiva ter se operado em 27/10/2009, a Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0503036-42.2014.8.05.0113 foi ajuizada dentro do quinquídio legal. 3. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão da legitimidade já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio. 4. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,...

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