Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001079-51.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Helena Cavalcante Dos Reis
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação previdenciária para concessão de Pensão por Idade Rural que MARIA HELENA CAVALCANTE DOS REIS propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Pretende a autora o recebimento de aposentadoria por idade, sob a alegação de que é segurado especial e que atingiu a idade.

Sustenta que desempenha atividade rurícola, enquadrando-se na qualidade de segurada especial.

No campo da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela Autora. Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com precisão o Ilustre Jurista Alexandre Freitas Câmara discorre sobre o tema: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).

A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:

As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede. Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).

Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição apresentada.

De outra banda, da análise dos fatos narrados na preambular, bem como dos documentos que a instruem, somente é possível aferir que a autora já atingiu 55 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 08/12/1966 (id. 196145437).

Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: a) idade mínima; b) o cumprimento da carência; c) a demonstração da qualidade de segurado especial.

Com relação à qualidade de segurado, a legislação estabelece que a qualidade do segurado especial da Autora deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

No caso em comento, a qualidade de segurado é questão que demanda dilação probatória apurada em sede de cognição exauriente, que será analisada durante a instrução processual.

Sobreleva-se, ainda, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça ou de manifesta ilegalidade em atos editados pela referida entidade, o que até o presente momento e com as informações apresentadas até aqui, não fora possível vislumbrar, a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.

DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita como solicitado, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, consoante documentos colacionados aos autos (CADUNICO, id. 196145442), nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.

Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Assim, CITE-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.

P.I.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 02 de maio de 2022.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000634-33.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ana Tays Silva De Souza
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação previdenciária para concessão AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RURAL) que ANA TAYS SILVA DE SOUZA propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

No campo da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela Autora. Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com precisão o Ilustre Jurista Alexandre Freitas Câmara discorre sobre o tema: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).

A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:

As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede. Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT