Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 19 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3021 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8000960-27.2021.8.05.0078 Alvará Judicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Yane Thalita Dos Santos Abreu
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Requerente: A. B. G. D. A.
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000960-27.2021.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
REQUERENTE: YANE THALITA DOS SANTOS ABREU e outros | ||
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA47523) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Certifique-se o cartório a existência de ação de inventário em curso.
Intime-se a parte autora para indicar a inconsistência existente no extrato da conta poupança mantida junto à CEF. Por outro lado, determino de imediato a expedição de ofício à CEF para trazer informações acerca do título de capitalização contratado pelo falecido e que era descontando mensalmente da conta poupança a quantia de R$ 144,09 (...), notadamente o valor para resgate.
De outro giro, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, a fim de esclareça se o falecido possuía contas investimentos, saldos em nome da pessoa jurídica de titularidade do falecido, bem como acerca da existência de contrato BB consórcio, valores pagos e valor para resgate.
Cumpra-se.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de janeiro de 2022.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8000960-27.2021.8.05.0078 Alvará Judicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Yane Thalita Dos Santos Abreu
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Requerente: A. B. G. D. A.
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000960-27.2021.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
REQUERENTE: YANE THALITA DOS SANTOS ABREU e outros | ||
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA47523) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Certifique-se o cartório a existência de ação de inventário em curso.
Intime-se a parte autora para indicar a inconsistência existente no extrato da conta poupança mantida junto à CEF. Por outro lado, determino de imediato a expedição de ofício à CEF para trazer informações acerca do título de capitalização contratado pelo falecido e que era descontando mensalmente da conta poupança a quantia de R$ 144,09 (...), notadamente o valor para resgate.
De outro giro, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, a fim de esclareça se o falecido possuía contas investimentos, saldos em nome da pessoa jurídica de titularidade do falecido, bem como acerca da existência de contrato BB consórcio, valores pagos e valor para resgate.
Cumpra-se.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de janeiro de 2022.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
CITAÇÃO
8000641-30.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Osvaldo Natanael De Matos
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
DESPACHO
PROCESSO: 8000641-30.2019.8.05.0078
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado]
AUTOR:OSVALDO NATANAEL DE MATOS
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Vistos,
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17/12/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Euclides da Cunha-BA, 10 de janeiro de 2022
Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8000080-98.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Araujo Da Silva
Advogado: Maria Izabel Machado (OAB:BA17212)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-98.2022.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA | ||
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO (OAB:BA17212) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Como se sabe, é imprescindível a existência de postulação em sede administrativa anterior ao ajuizamento da ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, tem-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NA COMARCA NÃO JUSTIFICA O INGRESSO DIRETAMENTE NO JUDICIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade para comprovação do requerimento administrativo, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. Embora reconhecida a carência da rede de atendimento da autarquia e a dificuldade dos beneficiários de percorrerem, por vezes, consideráveis distâncias, a inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado, não justifica, por si só, admitir o requerimento do benefício diretamente no Poder Judiciário. 3. Entendeu a Corte Suprema que a vantagem do prévio exame da matéria pelo órgão administrativo é exatamente a celeridade na resolução do pedido e a inexistência de custo para o beneficiário, porquanto não há...
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