Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000317-35.2022.8.05.0078 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Aprigio Gabriel Cordeiro Filho
Advogado: Paloma Assuncao De Campos (OAB:BA31440)
Requerido: Adeilda Silva Cordeiro
Advogado: Larissa Coutinho Abdalla (OAB:ES25901)
Advogado: Evandro Abdalla (OAB:ES5463)

Intimação:

Vistos, etc.

Promova a Secretaria a habilitação do advogado constituído pela ré.

Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de lei.

P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de abril de 2022.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000871-67.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Vanginaldo Jose Dos Santos
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o autor para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 11 de abril de 2022.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000884-66.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Aura Pereira Da Silva
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Ao analisar os autos, verifica-se que os documentos apresentados não preenchem os pressupostos processuais, visto que a procuração apresentada contém vícios, não é possível identificar a pessoa que assinou a rogo do autor analfabeto, além de não ter sido subscrita por duas testemunhas que teriam presenciado o ato, em flagrante violação ao art. 595, do Código Civil.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando: I- comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, não servindo somente o documento de ITR, poderá ser apresentando como comprovante de residência o CADúnico ou registro em Secretaria de Saúde; II - procuração pública ou particular desde que atende os requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 06 de abril de 2022..



Sirlei Caroline Alves Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000894-13.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Lucas Ferreira Cavalcante
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por JOSÉ LUCAS FERREIRA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Como se sabe, é imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento da ação intentada contra o INSS voltado à concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, tem-se jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NA COMARCA NÃO JUSTIFICA O INGRESSO DIRETAMENTE NO JUDICIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade para comprovação do requerimento administrativo, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. Embora reconhecida a carência da rede de atendimento da autarquia e a dificuldade dos beneficiários de percorrerem, por vezes, consideráveis distâncias, a inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado, não justifica, por si só, admitir o requerimento do benefício diretamente no Poder Judiciário. 3. Entendeu a Corte Suprema que a vantagem do prévio exame da matéria pelo órgão administrativo é exatamente a celeridade na resolução do pedido e a inexistência de custo para o beneficiário, porquanto não há necessidade de contratação de advogado, de pagamento de custas, bem como será, de ordinário, mais rápida a análise do pedido por servidores treinados e especializados na matéria. 4. Assim, a alegação de ausência de agência do INSS no lugar de domicílio do segurado não é motivo suficiente para afastar a exigência do requerimento administrativo, visto ser comum, na comunidade onde reside a parte autora, se deslocar para o município vizinho para resolver questões bancárias, compras no comércio local, assistência médica e de atendimento de outras necessidades pessoais básicas, podendo-se incluir entre essas também os requerimentos dirigidos à Previdência Social. 5. Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, aplicando o RE 631.240/MG quanto à exigência do prévio requerimento administrativo; devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT