Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000382-64.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maurina Almeida Santana
Advogado: Irajane Ferreira Da Silva (OAB:BA50201)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000382-64.2021.8.05.0078
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]
AUTOR: MAURINA ALMEIDA SANTANA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


ATO ORDINATÓRIO

De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, diante da manifestação do perito nomeado nos autos, intime-se o Requerido, na pessoa da sua Advogada.

Euclides da Cunha, data/assinatura digitais.

Ronivon de Santana Campos

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001322-29.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Dalvina De Sousa
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8001322-29.2021.8.05.0078
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Empréstimo consignado]
AUTOR: DALVINA DE SOUSA

REU: BANCO FICSA S/A.


ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante das informações retro apresentadas pelo Perito, fica designada a realização da perícia determinada nos autos:

Data: 05/03/2022;

Horário: 9 horas;

Local: Escritório do Perito, localizado na Rua Major Antonino, nº 30, 1º andar, Centro, Euclides da Cunha-Bahia.

Intime-se a Autora, na pessoa da sua Advogada, para comparecer na data, horário e local acima informados, a fim de realizar a perícia.


Intimações necessárias

Euclides da Cunha, data/assinatura digital.

Ronivon de Santana Campos

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500106-25.2015.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Valentina Reis M De Const Ltda
Executado: Afranio Honorio De Almeida
Executado: Ionaide De Almeida Luz
Executado: Ane Caroline De Jesus Reis

Intimação:

impu

Vistos e examinados,

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor de Valentina Reis, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução de título extrajudicial promovida pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA, alegando: I- Nulidade da citação editalícia, sustenta que não se atentou para a necessidade de se oficiar as concessionárias de água e energia elétrica para obtenção do endereço atualizado da executada. Por fim, pugna pela declaração de nulidade da citação por edital e de todos os atos posteriores.

Recebida a exceção de pré-executividade, foi determinada a intimação do excepto.

A Exequente, regularmente intimada, interveio no processo, id. 180965679, sustentando a validade da citação por edital, eis que precedida por 03 (três) tentativas de citação por oficial e após pesquisas aos sistemas de buscas a disposição do Juízo.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A controvérsia aqui discutida versa acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, que atua no feito como Curador Especial da Parte Executada, sob a alegação de nulidade na marcha processual haja vista que, em razão de o Executado não ter sido localizado no endereço por ele outrora informado, nem naquele obtido através de pesquisa ao sistema INFOJUD realizada, restar-se-iam inválidos os atos praticados após a sua citação por edital.

Nesse diapasão, torna-se imperioso destacar que a exceção de pré-executividade é uma oportunidade dada ao executado de, antes de ter seus bens penhorados, o que configuraria fator de grandes transtornos, se opor à pretensão do exequente, demonstrando estarem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem necessidade de dilação probatória e que, em regra, possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz. É uma exceção ao procedimento normal previsto em lei. Trata-se, na verdade, de construção jurisprudencial e doutrinária, não podendo ser utilizada indiscriminadamente. Visa, acima de tudo, a evitar a penhora.

Registre-se, por oportuno que, a denominada exceção de pré-executividade, ou, para alguns, exceção de não executividade, salvo casos excepcionais, perdeu sua utilidade após a vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, eis que agora os embargos à execução e a impugnação independem de garantia do juízo, situação que se mantém sob a égide do Novo Código de Processo Civil (NCPC, arts. 525 e 914).

Nesse sentido, confira-se lição de FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA:

Já se viu que os embargos à execução e a impugnação, na sua feição atual, não dependem mais de penhora, depósito ou caução para o seu oferecimento. Em razão disso, parece, em princípio, que não há mais utilidade na oposição da exceção de não executividade. Tendo em vista que agora qualquer defesa pode ser alegada sem a prévia garantia do juízo, mesmo aquelas que dependem de prova casual (não pré-constituída), não há mais utilidade no manejo de um instrumento de defesa com limitações probatórias como a exceção de não executividade.

Outro não é o entendimento de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

Sendo um dos propósitos do legislador evitar o ingresso de exceções e objeções de pré-executividade, o que notadamente vem contribuindo para a complicação do procedimento executivo e, por consequência natural, dificultando a entrega de prestação jurisdicional de qualidade, não teria sentido o legislador exigir a garantia do juízo para somente então permitir o ingresso da impugnação.

No caso em apreço, alega a Excipiente a nulidade da citação ante a ausência de individualização da parte ré e a necessidade de esgotamento dos meios para localizá-la. Entretanto, razão não lhe assiste tendo em vista as diversas tentativas de citação por oficial de justiça, no endereço informado pelo próprio Executado, bem como naquele extraído após consulta ao sistema INFOJUD, consoante comprovação através dos documentos ID 19361747; 19361785.

Após tentativa de citação nos endereços obtidos nas consultas, sem sucesso, procedendo-se, por fim, a sua citação editalícia, de modo que, tendo decorrido o prazo, fora nomeado curador especial, ID 111025845.

Nessa linha de entendimento perfilham nossos tribunais. Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste nulidade se a citação editalícia foi realizada após esgotadas as diligências para tentativa de localização do réu em seu endereço. Todo processo tem que chegar a seu termo final em prazo razoável, satisfazendo às expectativas das partes em relação à prestação jurisdicional. A Processualística contemporânea consagra o "principio da instrumentalidade do processo". O processo civil é um instrumento para a adequada tutela dos direitos e o procedimento constitui apenas uma técnica para a boa e correta prestação do serviço jurisdicional. O procedimento não pode se distanciar dos direitos a que deve proteger, sob pena de...

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