Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 13 Maio 2022 |
Número da edição | 3096 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8000206-51.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Camila Santana Farias
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana (OAB:SE12911)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
Decisum:...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade judiciária, se o caso.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 04 de maio de 2022. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8001926-87.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Sinaide Pereira De Andrade
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003)
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758)
Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746)
Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001926-87.2021.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
AUTOR: SINAIDE PEREIRA DE ANDRADE | ||
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES (OAB:SE13746), LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO registrado(a) civilmente como LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO (OAB:BA23758), JUSCELIA FERREIRA PRIMO (OAB:BA55003) | ||
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA de suspensão de descontos ajuizada por SINAIDE PEREIRA DE ANDRADE em face do em face de PARATI – Credito Financiamento e Investimento S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou.
A autora ingressou com duas ações: 8001927-72.2021.8.05.0078 e 8001926-87.2021.8.05.0078, relata na iniciais que foi surpreendido com a existência de operações financeiras que desconhece, uma no valor de R$ 28.999,25 (...), outra no valor de R$ 30.087,36 (...), formalizadas, respectivamente, em 30.07.2021 e 20.07.2021.
Assim, ignora origem dos referidos contratos de empréstimo, sustentando não tê-los contratado.
Dessa forma, pede antecipação de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 1613147382 e 613132690, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade dos Contratos mencionados, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos.
É o relatório. Decido.
Prefacialmente, destaca-se que o CPC, em seu art. 55, estabelece não apenas as hipóteses em que duas ações serão reputadas conexas, mas também a obrigatoriedade de que sejam julgadas em conjunto para o fim de se evitarem decisões conflitantes ou contraditórias, caso apreciadas separadamente.
A propósito, vale conferir:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
(...)
(...)
De mais a mais, não se pode olvidar que embora a conexão constitua uma preliminar de mérito, conforme preceitua o art. 337, inciso VIII, do CPC, nada impede que o Magistrado, verificando sua presença, a reconheça de ofício, porquanto se trata de um norma de ordem pública.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VIII - conexão;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
(...)
Dito isso, extraio, apreciando os autos destacados acima, que todas as ações versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja: indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos empréstimos não formalizados pela autora perante o Banco Requerido.
Sendo assim, encontrando-se presente requisito processual para caracterização da conexão, reconheço sua existência de ofício e determino a reunião dos feitos.
De mais a mais, passo ao exame do pleito liminar.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro.
Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. 1.Não merece reparos a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da parte ora agravada, tendo em vista a suspeita de contratação fraudulenta. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020417-03.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 )
(TJ-BA - AI: 00204170320168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011564-24.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO ACERTADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E LIMITAÇÃO DA MULTA RAZOÁVEIS. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do quantum arbitrado a título de multa diária e sua limitação para o caso de descumprimento da decisão liminar vergastada, bem como o prazo determinado para cumprimento da obrigação de não realizar novos descontos, relativos ao contrato objeto da lide, do salário da Agravada. 2. É cediço que a finalidade da multa não é a de atribuir a Agravada indenização pecuniária, mas, garantir o cumprimento da ordem judicial. 3. As referidas astreintes arbitradas devem sopesar justamente o caráter coercitivo e inibitório da conduta lesiva, o porte econômico da ré e a gravidade do ato perpetrado, de sorte que entendo que o valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, não se mostra exorbitante, como alega o Recorrente. 4. Outrossim, insta destacar que diversamente do que alega o Agravante, a multa foi devidamente limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida adequada por seguir os ditames legais. 5. Por outro lado, constata-se necessária a fixação de prazo para a adoção das providências determinadas pelo magistrado, de sorte que, na esteira do entendimento adotado quando da concessão do efeito suspensivo, fixo lapso temporal de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação hostilizada. 6. Portanto, impõe-se, como medida de...
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