Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000206-51.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Camila Santana Farias
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana (OAB:SE12911)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Decisum:...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade judiciária, se o caso.

P.I.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 04 de maio de 2022. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001926-87.2021.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Sinaide Pereira De Andrade
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003)
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758)
Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746)
Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA de suspensão de descontos ajuizada por SINAIDE PEREIRA DE ANDRADE em face do em face de PARATI – Credito Financiamento e Investimento S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou.

A autora ingressou com duas ações: 8001927-72.2021.8.05.0078 e 8001926-87.2021.8.05.0078, relata na iniciais que foi surpreendido com a existência de operações financeiras que desconhece, uma no valor de R$ 28.999,25 (...), outra no valor de R$ 30.087,36 (...), formalizadas, respectivamente, em 30.07.2021 e 20.07.2021.

Assim, ignora origem dos referidos contratos de empréstimo, sustentando não tê-los contratado.

Dessa forma, pede antecipação de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 1613147382 e 613132690, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade dos Contratos mencionados, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos.

É o relatório. Decido.

Prefacialmente, destaca-se que o CPC, em seu art. 55, estabelece não apenas as hipóteses em que duas ações serão reputadas conexas, mas também a obrigatoriedade de que sejam julgadas em conjunto para o fim de se evitarem decisões conflitantes ou contraditórias, caso apreciadas separadamente.

A propósito, vale conferir:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(...)

(...)

De mais a mais, não se pode olvidar que embora a conexão constitua uma preliminar de mérito, conforme preceitua o art. 337, inciso VIII, do CPC, nada impede que o Magistrado, verificando sua presença, a reconheça de ofício, porquanto se trata de um norma de ordem pública.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VIII - conexão;

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

(...)

Dito isso, extraio, apreciando os autos destacados acima, que todas as ações versam sobre a mesma causa de pedir, qual seja: indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos empréstimos não formalizados pela autora perante o Banco Requerido.

Sendo assim, encontrando-se presente requisito processual para caracterização da conexão, reconheço sua existência de ofício e determino a reunião dos feitos.

De mais a mais, passo ao exame do pleito liminar.

Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro.

Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. 1.Não merece reparos a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da parte ora agravada, tendo em vista a suspeita de contratação fraudulenta. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020417-03.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 )


(TJ-BA - AI: 00204170320168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011564-24.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ROMILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, LUDMYLA ROCHA LAVINSKY AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO ACERTADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E LIMITAÇÃO DA MULTA RAZOÁVEIS. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do quantum arbitrado a título de multa diária e sua limitação para o caso de descumprimento da decisão liminar vergastada, bem como o prazo determinado para cumprimento da obrigação de não realizar novos descontos, relativos ao contrato objeto da lide, do salário da Agravada. 2. É cediço que a finalidade da multa não é a de atribuir a Agravada indenização pecuniária, mas, garantir o cumprimento da ordem judicial. 3. As referidas astreintes arbitradas devem sopesar justamente o caráter coercitivo e inibitório da conduta lesiva, o porte econômico da ré e a gravidade do ato perpetrado, de sorte que entendo que o valor arbitrado de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, não se mostra exorbitante, como alega o Recorrente. 4. Outrossim, insta destacar que diversamente do que alega o Agravante, a multa foi devidamente limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida adequada por seguir os ditames legais. 5. Por outro lado, constata-se necessária a fixação de prazo para a adoção das providências determinadas pelo magistrado, de sorte que, na esteira do entendimento adotado quando da concessão do efeito suspensivo, fixo lapso temporal de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação hostilizada. 6. Portanto, impõe-se, como medida de...

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