Euclides da cunha - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002197-62.2022.8.05.0078 Embargos À Execução
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Embargante: Ivonete Ferreira De Morais
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Gutemberg Silva Pereira
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Cleide Iury Pereira Moraes
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Daniela Silva Pereira
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Intimação:

Vistos, etc.

Apense-se aos autos principais.

Recebo os embargos para discussão sem suspensão do feito principal. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.

Anote-se o nome do (a) procurador (a) do (a) requerido (a) e a interposição desta ação junto aos autos principais.

Intime-se o (a) embargado (a) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

P.Intime-se.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 22 de agosto de 2022.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002197-62.2022.8.05.0078 Embargos À Execução
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Embargante: Ivonete Ferreira De Morais
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Gutemberg Silva Pereira
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Cleide Iury Pereira Moraes
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargante: Daniela Silva Pereira
Advogado: Leandro D Oliveira Ramos (OAB:BA47523)
Embargado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Intimação:

Vistos, etc.

Apense-se aos autos principais.

Recebo os embargos para discussão sem suspensão do feito principal. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.

Anote-se o nome do (a) procurador (a) do (a) requerido (a) e a interposição desta ação junto aos autos principais.

Intime-se o (a) embargado (a) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

P.Intime-se.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 22 de agosto de 2022.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8002023-53.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Valdeci Rainha Dos Anjos De Jesus Santos
Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002023-53.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: VALDECI RAINHA DOS ANJOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

VALDECI RAINHA DOS ANJOS DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA contra a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, contrato nº 0070620831; apresentado um consumo regular sem grandes variações de um mês para o outro. Prossegue afirmando que embora tenha honrado os compromissos decorrentes dos serviços prestados pela ré, passou a ser cobrada por um suposto débito no valor de R$2.027,31(dois mil e vinte e sete reais e trinta e um centavos), que desconhece.

Por fim, aduz que aos 09.03.2022 teve a energia do seu imóvel cortada, não sendo entregue qualquer documento pelo preposto comprobatório da interrupção dos serviços.

Pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Instruiu o feito com documentos. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, com espeque no fumus boni iuris e no periculum in mora, para: (i) que a empresa Ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência até o provimento decisório final, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em penalidade pecuniária.

É, em síntese, o relatório.

A medida liminar é procedimento cautelar admitido pela Lei nº 8.078/90, quando sejam relevantes os fundamentos da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, entendimento este trazido à lume pelo art. 84, parágrafo 3º da referida lei, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.

É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial. No presente caso, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da cautela está acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados. Os documentos instruíram a inicial evidenciam que a autora teve o fornecimento de energia elétrico interrompido, mesmo estando com as faturas adimplidas.

O serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza essencial, raciocínio diverso esbarraria no próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, quanto a fumaça a do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão a requerente, senão vejamos:

As operações de fornecimento de energia elétrica estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC (Lei 8.078/90), desde que constituam relações jurídicas de consumo. Diz o art. 3º que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem... distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços” Os serviços estão considerados no parágrafo 2º do art. do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

De fato, do acervo probatório produzido, denota-se que há grave comprometimento da prestação do serviço público, em virtude da omissão da Concessionária quanto a negativa do abastecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na inicial, o que contrasta com as normas traçadas no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o art. 6º e incisos da referida lei.

O perigo da demora se denota pelo fato de, o objeto da lide cingir-se a garantia da prestação de serviço público essencial, e a ausência de medida por parte da requerida que viabilize o abastecimento de energia elétrica, causando prejuízos incalculáveis à usuária do serviço, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a sobreguarda da cautela ora pretendida.

Em razão do ora expendido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA QUE A REQUERIDA RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DE CONSUMO CUJO ENDEREÇO CONSTA NA INICIAL, MANTENDO a prestação de...

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