Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000315-36.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ivonete Da Silva Jovino
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:0038904/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8000315-36.2020.8.05.0078
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]
AUTOR: IVONETE DA SILVA JOVINO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante da manifestação do Perito nomeado perante esta Secretaria, fica designada a realização da perícia determinada nos autos:

Data: 17/07/2020

Horário: 15h30min

Local: Clínica CEDIC, com endereço na Rua Elson Torres de Aquino, centro, nesta cidade

Intime-se a Autora, através do seu Advogado, para comparecer na data, horário e local acima, a fim de ser realizada a perícia médica.

Intimações necessárias.

Euclides da Cunha, data/assinatura digital.

Ronivon de Santana Campos

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000169-92.2020.8.05.0078 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Julia Andrade Silva
Advogado: Virginia Bezerra De Santana (OAB:0017507/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

JÚLIA ANDRADE SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com a Ação de Retificação do seu Registro de Nascimento, sob o argumento de a requerente foi registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Quijingue apenas pelo prenome JÚLIA, afirma ainda que o nome de sua genitora equivocadamente constou como sendo MARIA FRANCISCA DE ANDRADE quando o correto seria MARIA ANDRADE SILVA e o nome do seu genitor foi registrado como sendo José NACIMENTO da Silva, quando o correto seria José NASCIMENTO da Silva. A parte requerente coligiu aos autos os documentos.

Apresentadas certidões de antecedentes criminais (id. 50514345).

Com vistas ao Ministério Público o mesmo manifestou-se pela procedência do pedido (id.50665477).

Relatados, decido:

O pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais trazidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial. Além disso, não está o juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 1.109, do C.P.C., como também não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito, razão pela qual se impõe a retificação na forma requerida. Tudo isto em razão da assertiva de que os registros públicos devem corresponder à realidade dos fatos.

Ao analisar os documentos, notadamente a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da Autora, depreende-se claramente que ao seu prenome não foi acrescido sobrenome, o qual deverá constar JÚLIA ANDRADE SILVA. Vislumbra-se, também o erro de grafia no nome do genitor, de igual sorte também restou configurado o erro no nome atribuído a genitora da Requerente, sendo assim, imperiosa é a retificação dos genitores da autora, a saber: JOSE NASCIMENTO DA SILVA e MARIA ANDRADE SILVA.

Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que seja expedido para o competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Mandado de Retificação dos Registros de Nascimento da requerente, a fim de que passe a constar o nome da autora como sendo JÚLIA ANDRADE SILVA e seus genitores como sendo: JOSE NASCIMENTO DA SILVA e MARIA ANDRADE SILVA, mantidos os demais elementos sem alteração.

Isento de custas face a gratuidade requerida e ora deferida.

Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 6 de abril de 2020.


BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001354-05.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Joao Da Silva Santana
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:0038904/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8001354-05.2019.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR:JOAO DA SILVA SANTANA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Considerando a ausência de médico dermatologista com disponibilidade para o exercício do encargo nesta Comarca, e ainda, que a Secretaria de Saúde vem colaborando com este juízo atendendo as requisições para exames periciais, e ainda Recomendação nº01/2015 do CNJ, e que a controvérsia versa sobre a comprovação de doença incapacitante, bem como a qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência, determino as seguintes providências:



Intimar a parte requerente para manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Em havendo manifestação pela produção de prova pericial, deverão as partes serem intimadas para apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Nesse caso, encaminhe-se a parte requerente para CEM-Centro de Especialidades Médicas local, onde será realizada a perícia por médico DERMATOLOGISTA vinculado ao SUS, devendo o médico perito remeter a este juízo laudo pericial com as respostas aos quesitos formulados pelas partes e informar data e horário, a fim de que as partes sejam intimadas para comparecimento na unidade de saúde, bem como para que a parte requerida possa acompanhar ao exame por meio de assistente técnico, se assim pretender.

Oficie-se ao Diretor DO CEM-Centro de Especialidades Médicas desta cidade sobre as perícias a serem realizadas nesta unidade de saúde, providenciando o remanejamento do paciente para outra unidade de saúde em caso de ausência de médico com especialidade acima indicada, advertindo-o do dever de cumprimento da ordem estabelecida por este juízo, por se tratar de demandas de natureza previdenciária cujo interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e usuário do serviços do SUS, configurando crime previsto no Código Penal o descumprimento desta requisição.

A secretaria deverá instruir o ofício a ser encaminhado a unidade de saúde com os quesitos disciplinados no anexo da Recomendação supra, além dos quesitos das partes acaso tenham formulado.

Com o laudo médico, abra-se vista às partes para manifestação, devendo constar a intenção de proposta de acordo eventualmente pretendida. Caso as partes manifestem interesse em conciliar, designe a secretaria audiência de conciliação.

A parte requerente deve ser advertida para comparecer a perícia municiada de todos os exames recentes, não servindo apenas receituários de medicamentos.

Expedientes necessários.

Euclides da Cunha-BA, 7 de julho de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0300650-94.2015.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Carlos Soares Costa
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

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