Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Junho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000711-47.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Eurides Renata Silva Vilhena
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000711-47.2019.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado]

AUTOR:EURIDES RENATA SILVA VILHENA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Vistos, etc.

Em razão das circunstâncias que o país atravessa em virtude da COVID-19, que inviabilizam a prática de ato processual presencial, e considerando as razões plausíveis demonstradas pelo causídico da autora, aguarde-se pauta para audiência de instrução presencial, devendo a secretaria proceder a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução presencial, assim que cessarem as medidas de restrição impostas pelo E.Tribunal de Justiça em atendimento às diretrizes da OMS e do Comitê da Comissão de Saúde do E.Tribunal de Justiça. Com a inclusão do feito em pauta, intimem-se as partes para audiência aprazada. P.Intimem-se.

Euclides da Cunha-BA, 24 de junho de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000899-40.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Marciana Maria Dos Santos
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000899-40.2019.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado]

AUTOR:MARCIANA MARIA DOS SANTOS

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Vistos, etc.

Em razão das circunstâncias que o país atravessa em virtude da COVID-19, que inviabilizam a prática de ato processual presencial, e considerando as razões plausíveis demonstradas pelo causídico da autora, aguarde-se pauta para audiência de instrução presencial, devendo a secretaria proceder a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução presencial, assim que cessarem as medidas de restrição impostas pelo E.Tribunal de Justiça em atendimento às diretrizes da OMS e do Comitê da Comissão de Saúde do E.Tribunal de Justiça. Com a inclusão do feito em pauta, intimem-se as partes para audiência aprazada. P.Intimem-se.

Euclides da Cunha-BA, 24 de junho de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000905-47.2019.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Silvia Lourdes Santana
Advogado: Gean Charles Felix Canario (OAB:0018828/BA)
Réu: Jose Maraivan De Jesus Santos
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:0023335/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000905-47.2019.8.05.0078

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:SILVIA LOURDES SANTANA

RÉU: JOSE MARAIVAN DE JESUS SANTOS


Vistos, etc.

Em razões ministeriais, pugnou-se pela designação de audiência de justificação. Ocorre que os recibos juntados pelo requerido revelam o inadimplemento da prestação alimentícia, não havendo controvérsia da ausência do cumprimento do dever alimentar. Assim sendo, advirta-se ao executado que os depósitos de valores constantes nos autos evidenciam pagamento aquém do valor fixado a título de alimentos, e além disso, com impontualidade (setembro, outubro, janeiro e fevereiro), o que enseja a decretação da prisão civil, na forma do pedido da inicial, já que não há prova de qualquer procedência de pleito revisional. Assim sendo, com a finalidade de impedir aplicação de medida extrema (prisão civil), o executado deve comprovar, no prazo máximo de 10 dias, o adimplemento de todas as parcelas em atraso (três meses que antecedem o ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do feito, ou seja, janeiro\junho de 2020), sob pena de decretação da prisão civil.

Euclides da Cunha-BA, 23 de junho de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001335-96.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Francisco Lima Neto
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:0038904/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8001335-96.2019.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Benefícios em Espécie, Concessão]

AUTOR:FRANCISCO LIMA NETO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal (art. 351 do CPC), bem como a ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência (art.358 do CPC). Em havendo manifestação pela produção de prova oral, oportunidade na qual o magistrado praticará os atos disciplinados no art. 357, incisos, do CPC, designo audiência de instrução, devendo a secretaria incluir o feito em pauta de audiência de instrução, na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, e ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.



Expedientes necessários.



Euclides da Cunha-BA, 23 de março de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
CITAÇÃO

8000349-45.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Justina Maria Da Silva
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:0023758/BA)
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:0055003/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Citação:

Vistos, etc.

INTIME-SE a parte vencida (autor) para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a condenação imposta, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.

Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN JUD/ SERASA JUD), deverá, o Banco Requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 826/2019, de 20/12/2019, calculada por cada diligência a ser efetuada.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas...

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