Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0501702-73.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Tiago Ferreira De Carvalho Junior
Advogado: Ruy Da Costa Rodrigues (OAB:0042005/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 0501702-73.2017.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]

AUTOR:TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

Certifique-se sobre o recolhimento das custas pelo Banco impugnante.

Destarte, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 30/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.033, no qual se busca saber sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, que constituiu objeto de impugnação, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia nos autos da fixação da tese pela Corte Superior.

Determino a suspensão do despacho retro e, consequentemente, das expedições de alvará.

Intime-se.

Euclides da Cunha-BA, 19 de maio de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001218-08.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Joao Nunes De Souza
Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:0061451/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8001218-08.2019.8.05.0078

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Correção Monetária]

AUTOR:JOAO NUNES DE SOUZA

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

Certifique-se sobre o recolhimento das custas pelo Banco impugnante.

Destarte, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 30/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.033, no qual se busca saber sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, que constituiu objeto de impugnação, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia nos autos da fixação da tese pela Corte Superior.

Euclides da Cunha-BA, 19 de maio de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500088-04.2015.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Cooperar
Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:0041239/BA)
Executado: Valentina Reis Materiais De Construcao Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 0500088-04.2015.8.05.0078

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cédula de Crédito Bancário]

AUTOR:COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR

RÉU: VALENTINA REIS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP


Vistos, etc.

Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA e as Centrais das Polícias Civil e Militar, para fins de constar a restrição total do bem penhorado pelo sistema REnajud, uma vez que tal mecanismo não pode ser realizado no sistema, impedindo o registro de alienação ( mudança de propriedade), de novo licenciamento e a circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento a depósito público, pelas Polícias Civil e Militar, que devem ser oficiadas para este fim através do Comando da PM e COORPIN desta cidade.

Considerando que a citação da sócia da empresa não logrou êxito (ID 32854990), e que a justificativa é que a mesma fica em trânsito entre Bahia e Sergipe, deve ser renovada a tentativa de intimação da mesma por hora certa.

Providencie o exequente as custas quanto a averbação da penhora. Após cumprimento, expeça-se ofício nesse sentido.

Euclides da Cunha-BA, 27 de janeiro de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500371-56.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Francisco De Assis Ramos Madureira
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:0023335/BA)
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:0023409/BA)
Réu: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)
Advogado: Gilson Santoni Filho (OAB:0217967/SP)

Intimação:


Trata-de de impugnação ao cumprimento de sentença atinente ao valor dos honorários advocatícios com os quais não concorda o impugnante, alegando as seguintes razões:

1. Que o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo a apelação interposta pela administradora dando PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para extirpar a condenação em danos morais, diante da existência de outras inscrições em nome do requerido, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. Bem da verdade o acordão foi extremamente claro declarando que os honorários de sucumbência restaram mantidos no percentual fixado na sentença do juízo de primeiro grau, entendo que a proporção foi adequada ao trabalho realizado pelo patrono.

2. E por mais que aduz o impugnado que houve alteração em relação à base de calculo dos horários sucumbenciais, alegando que antes era calculado em relação ao valor da condenação por dano moral e por ocasião do acordão passou a ser sob o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85 do Código de Processo Civil. Este o faz em total desconformidade com a realidade do processo, para seu enriquecer ilicitamente em desfavor da administradora, como consta nos autos do processo o valor da causa é superior ao valor da condenação, assim, é de saltar os olhos à torpeza do impugnado em beneficiar-se ilicitamente.

3. Requereu o acolhimento da impugnação a execução de sentença, julgando-a TOTALMENTE PROCEDENTE, em virtude da inexigibilidade da porcentagem trazido à execução, com o fim de que seja aceita o calculo apresentando pelo impugnante como valor devido, dando fim a presente ação.

4. Indicou como valor devido a títulos de honorários o valor de R$ 2.703,61 (dois mil setecentos e três reais e sessenta e um centavos), efetuando o depósito.

O impugnado se manifestou ID , aduzindo:

1. A aplicação das multas previstas no parágrafo 1º do art. 523/CPC, porque o executado não depositou em juízo, nem o crédito exequendo, nem mesmo aquele que entende devido;

2.O executado deduz defesa contra texto expresso de lei, já que pretende que “os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios ocorram sem a incidência de juros e correção monetária”. Contudo, a pretensão não é possível de ser acolhida, pois há previsão legal expressa determinando a incidência dos honorários de sucumbência sobre o VALOR ATUALIZADO da causa quando não existente outro critério.

3.Por fim, o executado cinge-se a, genericamente, afirmar que...

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