Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000595-07.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Geraldo Antonio Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Risodalva Barbosa Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000595-07.2020.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Vícios de Construção, Seguro]

AUTOR:GERALDO ANTONIO DOS SANTOS e outros

RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros


Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.

Deve acostar ainda comprovante de rendimento dos três últimos meses (legíveis), sob pena de indeferimento da benesse.

Euclides da Cunha-BA, 21 de maio de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0501162-25.2017.8.05.0078 Usucapião
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maria Das Gracas Dias
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:0013753/BA)
Réu: Letícia Costa Da Silva
Réu: Domingos Onório Dias
Réu: Espólio De José Honório Dias E Djanira Maria Dias Representado Por Alzira De Jesus Silva
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:0039921/BA)
Réu: Manoel Dantas De Miranda
Réu: Ronaldo José Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 0501162-25.2017.8.05.0078

CLASSE: USUCAPIÃO (49) / [Usucapião da L 6.969/1981]

AUTOR:MARIA DAS GRACAS DIAS

RÉU: LETÍCIA COSTA DA SILVA e outros (4)


Vistos, etc.

Considerando razões ponderáveis para suspensão do feito, tendo em vista que pendente ação de inventário que, em tese, incluiria no acervo hereditário o bem objeto da presente lide, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 60 dias. Registre-se que o conflito possessório é ponderado pela própria Fazenda Pública nos autos do inventário dos bens supostamente deixados pelos genitores da requerente, de modo a reforçar a suspensão do presente, em razão da prejudicialidade das questões discutidas naquela demanda em relação ao presente feito.

Euclides da Cunha-BA, 21 de maio de 2020


Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0500949-53.2016.8.05.0078 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Tania Costa Santana
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Requerido: Pedro De Souza
Advogado: Cilene Pereira Lopes (OAB:0019222/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes dando-lhes ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

P.I.


EUCLIDES DA CUNHA/BA, 6 de janeiro de 2020.

Sirlei Caroline Alves Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001587-02.2019.8.05.0078 Divórcio Consensual
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: J. G. C.
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Requerente: M. J. B. D. M.
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

JAIR GONÇALVES CAVALVANTE e MARIA JOSÉ BARRETO DE MATOS CAVALCANTE, qualificados nos autos, ingressaram, através de advogado, com AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, aduzindo em suma que:

Casaram-se em 19 de novembro de 2005, tendo sido adotado entre ambos o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceu 01 (um) filho - PABLO AUGUSTO BARRETO CAVALCANTE, menor de idade.

Argumenta que NÃO adquiriram bens durante a convivência.

Dispensando os requerentes um do outro a pensão alimentícia a que fariam jus.

A divorcianda pretende usar seu nome de solteira: MARIA JOSÉ BARRETO DE MATOS.

Que a guarda do filho menor será compartilhada entre os genitores, tendo como residência principal do menor a residência da genitora. O genitor pagará a titulo de alimentos ao filho menor 20% do salário mínimo vigente o equivalente a R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), que será depositado em conta da genitora até o dia 05 de cada mês. Os requerentes ratearão as demais despesas atinente ao menor, bem como, medicamentos e vestuário.

Pugnaram, ao final, pela Procedência da Ação, com a decretação do Divórcio, nos termos acima pactuados. Juntaram documentos.

Parecer Ministerial pugnando pela homologação do acordo.

Relatados, decido.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses do menor foram resguardados, não havendo bens a partilhar.

Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da...

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