Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2620
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001782-84.2019.8.05.0078 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Cremilda De Santana
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:0055003/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

CREMILDA DE SANTANA, já qualificado(as) nos autos, através de advogado, ingressou(am) com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.

Instado o MP, pugnou pela intimação da Requerente para esclarecer distorções no nome de sua avó materna, bem como para apresentar comprovante de residência.

Intimada a autora para cumprimento das diligências determinadas, quedou-se inerte, embora, advertida que o não cumprimento da diligencia acarretaria na extinção do feito.

Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art. 485 do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas nesta fase processual.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 18 de maio de 2.020.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0002000-35.2011.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Parte Ré: Manoel Messias Costa Abreu
Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:0009283/BA)
Parte Autora: Espólio De Mário Gonçalves Da Costa
Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:0013342/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE proposta pelo ESPÓLIO DE MÁRIO GONÇALVES DA COSTA, em face de MANOEL MESSIAS COSTA ABREU, sob as seguintes alegações:

1. QUE o imóvel rural, denominado de Fazenda Várzea, constituído de 310 hectares, declarada como terras devolutas pelo Governo do Estado da Bahia, limitando-se ao norte, com Juliana Oliveira Costa; ao sul, com Luiz Carlos Gonçalves Costa; ao leste, com a estrada vicinal Bom Jardim; a oeste, com Sebastião Bittencourt Santos, é parte integrante do espólio de Manoel Messias Costa;

2. QUE a posse do imóvel sempre foi exercida pelo extinto desde o ano de 2000, de forma mansa e pacífica, transmitindo aos herdeiros ao tempo de sua morte ocorrida em 27.08.2010;

3. QUE se trata de um imóvel totalmente cercado e utilizado na exploração de apicultura, razão pela qual foram realizadas inúmeras benfeitorias para o desenvolvimento da atividade apicultora, tais como: cercas de arame farpado, casa do mel e tanques;

4. QUE a área encontra-se em processo de concessão definitiva do título de propriedade pelo Governo do Estado, mediante pleito da Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Várzea de Fora, da qual o de cujus fazia parte;

5. QUE os inventariantes tomaram conhecimento, através de testemunhas, que o Demandado, há aproximadamente 04 meses, de forma sorrateira, adentrou no imóvel e rompeu a cerca, construiu um “rumo”, com o desmatamento da vegetação nativa, deslocando o limite da Demandante para a área pertencente a Mário Gonçalves Costa que se localiza vizinho;

6. QUE o intento do Demandando é se apropriar de todo o imóvel pertencente a Juliana Oliveira Costa, acrescido de 20(vinte) hectares de terra do espólio;

7. QUE a área turbada pelo Demandado é de cerca de 27 hectares;

8. QUE, após as providências tomadas pelo Demandante, o Demandado recuou em seu objetivo, no entanto, vem ameaçando concretizá-lo, obrigando a parte demandante a registrar uma queixa na delegacia de polícia local.

Requereu o Demandante a manutenção da posse, com ou sem audiência de justificação, o julgamento procedente da ação com a consequente decretação definitiva da posse. Juntou documentos.

Determinou-se, em despacho de ID 34079678, a emenda da inicial para informar o valor da causa e, por conseguinte, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas.

Recolhidas as custas e emendada a inicial, determinou-se a expedição de ofício para a Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia – CDA – para que informe se possui interesse no feito, já que existe notícia de existência de Ação Discriminatória Administrativa Rural em andamento, id 34079684.

Em resposta ao ofício enviado, a Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia informa, em id 34079696, que não possui interesse no feito, pois já transmitira ao Senhor Wilson da Costa Abreu, em 18/07/1996, o domínio do imóvel denominado Fazenda Bom Jardim, com área de 474 ha 91ª 27ca, conforme cópia do título de propriedade nº 185. 054, perfectibilizada a transmissão com o registro no Cartório Imobiliário da Comarca de Euclides da Cunha, em 09/01/2012.

Designação de audiência de justificação para fins de avaliar a comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, NCPC, id 34079710.

Em petição sob id 34079718, requereu-se a suspensão da audiência designada para que se conheça a ocorrência da prevenção e conexão com os autos nº 0000176-41.2011.8.05.0078 e 0000901-30.2011.8..05.0078 e o consequente apensamento, evitando-se decisões contraditórias.

Em audiência de justificação (ID 34079781), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, os quais seguem abaixo transcritos:

TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA, SR. JOSÉ BITENCOURT SANTOS: Afirma QUE: conhece as partes dessa assentada; QUE não é inimigo das partes, mas se considera amigo da família da parte autora; QUE é vizinho da fazenda da autora; QUE conhece a Fazenda Massaranduba e a Fazenda Bom Jardim; QUE a distância entre as duas fazendas é de, aproximadamente, seis quilômetros; QUE a fazenda Bom Jardim é um povoado onde residem cerca de 150 a 200 famílias; QUE os confrontantes da Fazenda Massaranduba são: na frente a estrada do Massacará a Bom Jardim, ao norte, estrada da Serra Branca ao Bom Jardim, no fundo com as propriedades de Laercio Bitencourt e Maria Djalma e ao sul, com as propriedades de Juliana ou Rafaela, que são filhas do finado Mário; QUE antes da morte de Mário, Juliana e Rafaela já tinham propriedade no local; QUE dentro da Fazenda Massaranduba tem uma Associação da Fazenda Várzea de Fora, de apicultura da qual o próprio Mário fazia parte como tesoureiro; QUE a associação está instalada na propriedade com o consentimento da família da autora; QUE é proprietário da Fazenda Várzea de Fora; QUE é presidente da associação acima elencada; QUE a fazenda Massaranduba tem aproximadamente mil tarefas; QUE sabe desta área precisa porque usou esses dados nos documentos de constituição da associação; QUE o réu nunca fez parte desta associação e nem seu falecido pai; QUE não conhecia o pai do réu; QUE enquanto Mário era vivo nunca existiu disputa pela terra; QUE Mário colocou abelhas para criar nesta área desde antes de 2002; QUE consultado o CDA, este órgão disse que a terra é devoluta; QUE não está lembrado quando aconteceu o falecimento de Mário; QUE a associação que preside cercou, depois da morte de Mário, toda a área da fazenda Massaranduba, da fazenda Várzea de Fora, Sucupira, Angico, Umbuzeiro e outras que associação tinha interesse; QUE não sabe dizer se o inventário de Mário já chegou ao fim; QUE 13 pessoas têm interesse na fazenda Massaranduba e fazem parte da associação, inclusive familiares de Mário; QUE aproximadamente há um ano atrás, após a cercagem dos terrenos, o réu abriu uma das cercas da fazenda Massaranduba, botou um trator esteira e fez um aceiro; QUE isto não existia antes; QUE não viu o momento da derrubada da cerca, mas viu o trator dentro do terreno e o réu em um carro próximo; QUE não interviu na ação do réu e ao chegar em casa ligou para a dona do imóvel; QUE não sabe dizer se a família proprietária do terreno entrou em contato com o réu sobre o fato narrado acima; QUE o réu não praticou nenhum outro fato...

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