Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001201-35.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Emanuely Helena Ferreira Mendes Varjao
Advogado: Irajane Ferreira Da Silva (OAB:0050201/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8001201-35.2020.8.05.0078
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
AUTOR: EMANUELY HELENA FERREIRA MENDES VARJAO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO

De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de transação judicial apresentada nos presentes autos.

Euclides da Cunha, data/assinatura digitais.

Ronivon de Santana Campos

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001621-74.2019.8.05.0078 Curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Samuel Araujo Santos
Requerido: Jose Renato Pereira Dos Santos

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Euclides da Cunha
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: edacunha1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8001621-74.2019.8.05.0078
Classe: INTERDIÇÃO (58)
Assunto: Substituição de Curador
Requerente: SAMUL ARAÚJO SANTOS
Interditado(a): JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS

EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORIA/INTERDIÇÃO
Assistência judiciária gratuita

A Doutora SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Privativa de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha - Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos interessar possa, que por este Juízo foi nos autos do processo acima epigrafados, decretada a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS, brasileira(o), solteira(o), incapacitada(o), natural de Ribeira do Pombal/Ba, nascido em 25/10/1969, filho(a) de Jose Pereira dos Santos e Josefa Maria dos Santos, com endereço Povoado Alto do Paraíso, zona rural, Euclides da Cunha-Ba, portador(a) de doença mental, sendo nomeado(a) novo Curador(a) na pessoa do(a) Sr(a). SAMUEL ARAÚJO SANTOS, brasileiro(a), maior, solteiro(a), lavrador, nascido(a) em 02/01/1997, natural de Euclides da Cunha/Ba, filho(a) Jose Renato Pereira dos Santos e Rosivangea Araújo Santos, residente no mesmo endereço do(a) Interditado(a) em substituição à ROSIVANGEA ARAÚJO SANTOS. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir Edital que será afixado no átrio do Fórum local e no Diário da Justiça deste Estado por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Euclides da Cunha/Ba, 29 de outubro de 2020. Eu, Joselia Reis Brito- Técnica Judiciária, o digitei. (ass).Sirlei Caroline Alves Santos – Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0301984-03.2014.8.05.0078 Execução De Alimentos
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: M. P. P. D. A. -. M.
Exequente: L. D. A. D. S.
Advogado: Monica Antonieta Magalhaes Da Silva (OAB:0019072/BA)
Exequente: R. D. A. D. S.
Exequente: R. A. D. S.
Terceiro Interessado: G. A. D. A.
Terceiro Interessado: M. A. M. D. S.
Executado: A. F. P. D. S.
Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:0038455/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de ação de execução de alimentos em que se pretende o adimplemento da obrigação alimentar no montante descrito na inicial em desfavor de Antonio Francisco Pinheiro da Silva. O feito tramita desde 2014, sem que houvesse qualquer êxito na liquidação do crédito alimentar. Destarte, a Defensoria Pública do Estado pugnou pela liquidação do crédito através do bloqueio de valores oriundos do FGTS, crédito devido ao devedor neste ação.

Defensor Dativo não se opôs a medida pleiteada.

Instado a se manifestar, o MP pugnou pela concessão do pleito.

Decido.

De início, não há razão para acatar a preliminar consignada na contestação, quanto ao esgotamento de medidas para localização do requerido. Observa-se que os sistemas mais utilizados e seguros, para fins de obtenção de paradeiro da parte foi empregado nestes autos. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Trata-se de ação de execução de alimentos com longo prazo de tramitação, já que sem êxito as tentativas de localização de bens e numerários para satisfação do crédito exequendo. Entrementes, sobreveio aos autos, a notícia de percepção de crédito do FGTS de titularidade do executado, e que se mostra razoável para liquidação do débito exequendo. Diante da ausência de bens passíveis de penhora, após tentativas de levantamento patrimonial do devedor não lograrem êxito, tem-se que o deferimento da medida se impõe. Nessa linha de entendimento, colhem-se precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS DO DEVEDOR. As hipóteses contempladas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não são taxativas. Desta forma, em casos excepcionais, é possível a penhora do saldo do FGTS em se tratando de dívida alimentar. Contudo, sendo medida extrema, necessário que a parte requerente comprove a inexistência de bens outros passíveis de constrição. (...). Negaram provimento. Unânime. (AgI N.º 70053179776, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/05/2013).

Com efeito, embora o art. 833, IV, do CPC trate, de um modo geral, as verbas remuneratórias do trabalhador como impenhoráveis, tem-se que o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra exatamente em casos de dívida alimentar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS DO DEVEDOR. As hipóteses contempladas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não são taxativas. Desta forma, em casos excepcionais, é possível a penhora do saldo do FGTS em se tratando de dívida alimentar. Contudo, sendo medida extrema, necessário que a parte requerente comprove a inexistência de bens outros passíveis de constrição. No caso, não houve essa demonstração, o que inviabiliza, ao menos por ora, deferir o pedido de penhora do saldo do FGTS do devedor. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70053179776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/05/2013) (grifado).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. FGTS. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Considerando a natureza alimentar da execução, tanto no âmbito do STJ, quanto no âmbito desta corte, encontra-se assentado o entendimento de que é possível a movimentação de conta vinculada de trabalhador no FGTS, além das hipóteses arroladas nas disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90, também para fins de garantia e satisfação de dívida de alimentos, até o correspondente à quantia necessária para a satisfação integral da dívida de alimentos. Essa conclusão encontra amparo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70054675426, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/05/2013) (grifado).

Não é diverso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES -...

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