Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000494-04.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Estanislau Cavalcante De Carvalho
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

A decisão proferida em grau de recurso afastou a condenação em litigância de má-fé, sendo assim, resta prejudicado o pedido formulado na petição de id. 67550753.

P.I.



EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de agosto de 2020.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001085-29.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Réu: Saulo Luis Mateus Silva Almeida

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, não valendo a mera declaração de insuficiência financeira para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.

Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais. O indeferimento do pedido não importa em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, tampouco contraria o art. 4º da Lei nº 1.060 /50, pois a concessão da gratuidade processual, para pessoa jurídica com finalidade lucrativa, é exceção.


Observe-se ainda o quanto disposto no Ato Conjunto 16, de 08072020 do Tribunal de Justiça. Vejamos:

Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.

Em assim sendo, não justifica de modo algum o não recolhimento das custas iniciais pelo requerente, que pode ser efetuada de forma parcelada.

P.Intimem-se.

EUCLIDES DA CUNHABA, 18 de setembro de 2020.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000234-87.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Iara Maria Da Purificacao Nascimento
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:0038904/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos


DESPACHO

PROCESSO: 8000234-87.2020.8.05.0078

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR:IARA MARIA DA PURIFICACAO NASCIMENTO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Considerando que a justificativa apresentada pelo Município para a não realização da perícia, determino a realização de perícia médica por Dr. Dr. Celso Matos do Nascimento Junior, CRM 15787 vinculado a este juízo e com expertise para a realização da perícia médica requisitada. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, que deverão ser pagos pelo INSS (Lei 13876\19), nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93.

Intime-se o Senhor Perito, por telefone ou e-mail, para que tenha ciência da designação, encaminhando-lhe cópia desta decisão contendo a quesitação, para que informe a data, horário e local em que realizará o exame, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se tudo nos autos. Com a comunicação, o Sr. Perito:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido;

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC;

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados;

  1. Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

  2. Na impossibilidade de realizar a perícia, o perito deve declinar o mister a outro profissional com expertise para o cumprimento do encargo.

Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo anexo, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto ao Cartório da 1ª Vara Cível desta comarca. Deverá o senhor perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1 – PREÂMBULO: Espaço destinado à identificação e qualificação do periciando.

1.1 IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO:

Nome completo:

Idade:

Escolaridade:

Profissão:

1.2 NÚMERO DO PROCESSO:

2 – HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: Descrever o histórico da doença ou sequela atual, segundo relato do periciando. Mencionar os dados clínicos obtidos através de exames anteriores e atestados médicos emitidos por médicos assistentes.

3 – EXAMES REALIZADOS: Campo destinado à descrição dos exames realizados pelo médico perito no momento da realização da perícia.

4 - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO:

1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos?

2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)?

3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade?

4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente?

5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)?

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