Euclides da cunha - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8001110-42.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Ranulfo Soares De Amorim
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e examinados,

Trata-se de ação previdenciária para concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL que RANULFO SOARES DE AMORIM propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O feito seguia seu curso normal, estando na fase de instrução probatória, quando foi apresentada pela Autarquia Previdenciária Federal proposta de acordo de id. 78418592.

A parte autora intimada, concordou com a proposta e pugnou pela sua homologação (id. 79251292).

É o assaz relato. Decido.

O acordo celebrado pelas partes não viola dispositivo legal, podendo ser homologado.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas em virtude da isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/96) e da assistência judiciária gratuita deferida.

Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, solicitando o pagamento do valor devido, expedindo-se a competente RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

Cumpra-se.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 28 de outubro de 2020.

BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

8000971-90.2020.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Maricelma Cosme Dos Reis
Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:0030784/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos e examinados,

Trata-se de ação previdenciária para concessão de SALÁRIO MATERNIDADE que MARICELMA COSME DOS REIS propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O feito seguia seu curso normal, quando foi apresentada pela Autarquia Previdenciária Federal proposta de acordo de id. 79251938.

A parte autora intimada, concordou com a proposta e pugnou pela sua homologação (id. 79251938).

É o assaz relato. Decido.

O acordo celebrado pelas partes não viola dispositivo legal, podendo ser homologado.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas em virtude da isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/96) e da assistência judiciária gratuita deferida.

Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, solicitando o pagamento do valor devido, expedindo-se a competente RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

Cumpra-se.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

EUCLIDES DA CUNHA/BA, 28 de outubro de 2020.

BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO

0501124-81.2015.8.05.0078 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: P. H. P.
Terceiro Interessado: J. D. S. P.
Requerido: M. F. D. S.
Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:0038455/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em 2015, em favor dos interesses do menor PEDRO HENRIQUE PASSOS, representado por sua genitora Jilmara da Silva Passos, qualificados na inicial, atualmente sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, em face de MARCELINA RIBEIRO DA SILVA, sob as seguintes alegações:

Relata a genitora do menor que conviveu maritalmente, nos anos de 2010 a 2013, com José Ronaldo dos Santos e que, em dessa relação, adveio o menor investigante, nascido em 06 de abril de 2011, no município de São Paulo/SP. Ocorre que o genitor do infante veio a óbito no dia 30 de abril de 2013, sem proceder, contudo, ao registro de seu filho. Requereu a citação da Demandada, avó do infante, para querendo, contestar a ação, bem como pugnou pela procedência da ação para que seja decretado o vínculo de parentesco entre o menor investigante e o extinto.

Com a inicial, foram acostados documentos.

O despacho inicial, id 19397509, determina a citação da parte Requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de, não o fazendo, recaírem-lhe os efeitos da revelia. Citada/intimada a Parte Requerida, conforme certidão id 19397516, não apresentou peça de defesa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pela instrução do feito, pontuando pela prova pericial (exame de DNA), bem como depoimento da genitora do menor e eventuais testemunhas por ela arroladas, id 19397531.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27.09.2016, fora ouvida a parte Requerida, mãe do extinto e suposta a avó do menor investigante, a qual reconheceu que seu filho teve um relacionamento amoroso com a mãe da criança, entretanto, à época do seu falecimento não estavam mais juntos, razão pela qual não descarta a possibilidade da paternidade. Concorda com a realização do exame de DNA e, quando do seu resultado, sendo este positivo, não se opõe ao pedido de reconhecimento da paternidade formulado pela parte Autora. Desse modo, realizou-se a coleta de material genético para efetivação do exame de DNA que servirá de prova para a investigação de paternidade pleiteada.

Ante a necessidade de nova coleta de material genético para repetição do exame de DNA, conforme documento acostado em id 19397587, determinou-se nova intimação das partes para tal finalidade. Nova coleta realizada, conforme termo de audiência sob id 19397621.

Resultado do exame de DNA, id 19397631, acusa probabilidade cumulativa positiva de paternidade de 98,73993355%. Em Manifestação do MP acerca do laudo de exame de DNA, em id 21636575, não apresenta o Parquet qualquer oposição, no entanto, requereu que se apresentasse nos autos comprovação do óbito do companheiro da Requerida, com a devida juntada da certidão respectiva. No mesmo sentido, manifestou-se a Defensoria Pública pela juntada de certidão de óbito do Sr. Vilobaldo José dos Santos, id 22663008, e para tanto, requereu que fosse intimada a Parte Requerida e, caso a Demandada não o faça, que se intime o Cartório de Registro Civil da Comarca para que apresente respectiva certidão. Pedidos deferidos pelo Juízo.

Diante da certidão negativa de óbito do CRCPN do Sr. Vilobaldo José dos Santos, id 34657211, determinou-se a citação por edital do genitor do extinto para que o mesmo integre a lide. Escoado o prazo sem manifestação, nomeou-se...

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